DOMFO 29/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 64
prorrogada pelo referido órgão de controle. CONSIDERANDO a
regulamentação e o estabelecimento de critérios para a reali-
zação de audiências e outros atos processuais por videoconfe-
rência, em processos de apuração de atos infracionais e de
execução de medidas socioeducativas, durante o estado de
calamidade pública por meio da Resolução Nº 330 de 26 de
agosto de 2020 do CNJ. CONSIDERANDO a adoção de medi-
das preventivas à propagação da infecção pelo novo coronaví-
rus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e so-
cioeducativo, determinadas pela Recomendação nº 62, de 17
de março de 2020, a qual foi prorrogada por mais 178 dias, até
12 de março de 2021. CONSIDERANDO a Resolução nº
06/2021, que estabeleceu regras para dar celeridade aos pro-
cedimentos de apuração de ato infracional e padronizar o aten-
dimento aos procedimentos relacionados às Varas da Infância
e Juventude com competência para apuração de ato infracional
e execução de medida socioeducativa na comarca de Fortale-
za. CONSIDERANDO o agravamento do quadro de contamina-
ção por COVID-19 no estado Ceará e a publicação do Decreto
Estadual Nº 33.936 de 17 de fevereiro de 2021, o qual estabe-
lece medidas mais rígidas de controle social para combate ao
coronavírus. CONSIDERANDO que o Plano de Retomada do
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço à Comuni-
dade - PSC de Fortaleza e o início da retomada gradual dos
serviços em cronograma pré-estabelecido. CONSIDERANDO
que reunião, do dia 29 de janeiro de 2021, da Comissão Inter-
setorial de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo, que confirmou que desde março
de 2020, nenhum adolescente nenhum adolescente foi enca-
minhado para cumprimento de medida socioeducativa de liber-
dade assistida e prestação de serviço à comunidade aos Cen-
tros de Referências Especializados de Assistência Social. Re-
solve recomendar: Ao Sistema de Justiça Juvenil do Estado do
Ceará, especificamente, à 5ª Vara da Infância e Juventude: Art.
1° – Que seja imediatamente retornada à realização de audiên-
cias admonitórias por meio de videoconferência em processos
de execução de medidas socioeducativas em Fortaleza, respei-
tando-se os termos propostos e direitos garantidos pela Reso-
lução Nº 330 de 26 de agosto de 2020 do Conselho Nacional
de Justiça. Art. 2º - As audiências realizadas por videoconfe-
rência deverão observar os princípios inerentes ao devido pro-
cesso legal, em especial: I – a ampla defesa e o contraditório; II
– a igualdade na relação processual; III –a presunção de ino-
cência; IV – a proteção da intimidade e vida privada; V – a
efetiva participação do adolescente na integralidade da audiên-
cia ou ato processual; e VI –a segurança da informação e co-
nexão. § 1º - Os atos realizados por videoconferência deverão
observar, na medida do possível, a máxima equivalência com
os atos realizados presencialmente. § 2º - Deverá ser garantida
assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o adoles-
cente não compreenda ou não fale fluentemente a língua por-
tuguesa. Art. 3º - Sem prejuízo dos princípios previstos no
artigo anterior, o magistrado deverá observar e garantir os
princípios e direitos específicos do direito infanto juvenil, espe-
cialmente: I – a prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
II – a brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;
III – o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvi-
mento; IV – a convivência familiar e comunitária; V – a legali-
dade, não podendo o adolescente receber tratamento mais
gravoso do que o conferido ao adulto; VI – a não discriminação
do adolescente; VII – a individualização da medida socioeduca-
tiva, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias
pessoais do adolescente; e VIII – a garantia do sigilo do pro-
cesso socioeducativo e da intimidade do adolescente. Parágra-
fo Único. De forma a assegurar o princípio constitucional à
convivência familiar e comunitária, o magistrado competente
zelará para que seja garantida a participação dos pais ou res-
ponsáveis do adolescente em qualquer fase do procedimento,
em conformidade ao artigo 111, VI, do ECA. Art. 4º - Designada
a audiência por videoconferência, a parte deverá ser intimada
com antecedência. § 1º - Se a parte informar a impossibilidade
de realização da audiência por videoconferência, deverá o
Magistrado decidir acerca da suspensão do ato e realizar o
reagendamento. § 2º - Caberá ao juízo informar ao Ministério
Público, à Defensoria Pública, ao adolescente e seu responsá-
vel o link de acesso à sala virtual de audiência, assim como o
dia e a hora de sua realização. § 3º - O juízo deverá assegurar
a digitalização integral do processo quando este tramitar em
meio físico e seu acesso prévio pela parte com antecedência
ao ato por videoconferência. Art. 5º - Nas audiências admonitó-
rias em processos de execução de medidas socioeducativas
realizadas por videoconferência deverá ser verificada a ade-
quação dos meios tecnológicos aptos a promover igualdade de
condições a todos os participantes, observando-se, especial-
mente: I – garantir a informação acerca da realização do ato
por videoconferência em razão da pandemia Covid-19; II –
certificar-se de que a sala utilizada para a videoconferência
tenha sido fiscalizada de modo a assegurar ambiente livre de
intimidação, ameaça ou coação; III –assegurar ao adolescente:
a) não estar algemado, salvo decisão judicial fundamentada
nos termos da Súmula Vinculante no 11; b) o acesso à assis-
tência jurídica; c) o direito de assistir a audiência em sua inte-
gralidade; d) o direito de participação de seus familiares ou
responsáveis; IV – inquirir o adolescente sobre o tratamento
recebido no estabelecimento socioeducativo, questionando
sobre a ocorrência de tortura ou outros tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes; V – registrar nos autos ou na
gravação audiovisual quaisquer irregularidades em equipamen-
tos, conexão de internet, entre outros que ocorram durante a
audiência. Parágrafo único. Quando identificados indícios de
ocorrência de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes, o magistrado requisitará realização de exame
de corpo de delito e registrará possíveis lesões por meio da
gravação audiovisual, poderá determinara realização da audi-
ência de modo presencial, bem como adotar outras providên-
cias cabíveis. Art. 6º - É garantido ao adolescente a assistência
jurídica por seu defensor nas audiências por videoconferência,
compreendendo, entre outras, o direito a: I – entrevista prévia e
reservada com seu defensor, inclusive por meios telemáticos,
pelo tempo adequado à preparação de sua defesa; II – acesso
a meios para comunicação, livre e reservada, entre os defenso-
res que estejam eventualmente em locais distintos, bem como
entre o defensor e o adolescente; III – participação de seus
pais ou responsáveis, em conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente. Fortaleza, 26 de Abril de 2021.
Mária de Fátima Ferreira Figueiredo - PRESIDENTE DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FOR-
TALEZA (COMDICA).
PODER LEGISLATIVO
“MATÉRIAS PUBLICADAS POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA”
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO
PROCESSO: Concorrência nº 02/2020.
ORIGEM: Câmara Municipal de Fortaleza - CMF.
OBJETO: Contratação de 01 (uma) Agência de Propaganda e
Publicidade para prestação de serviços descritos
neste edital.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA - CMF, em cumpri-
mento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 109 da Lei nº
8.666/93, comunica aos licitantes e demais interessados no
processo em epígrafe o resultado da análise dos documentos
de habilitação, declarando HABILITADA a licitante SG PROPAG
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Fortaleza, 28 de abril
de 2021.
Júlio Norberto de Holanda Aguiar
PRESIDENTE DA CPL
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