DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N°17.456, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Tabela PVR/FUNDEB para a Carga Horária de 40 Horas Semanais
NÍVEL
PVR/FUNDEB
GRADUADOS
ESPECIALISTAS
MESTRES
C
231,00
132,00
 
D
156,00
132,00
 
E
81,00
132,00
 
F
132,00
 
G
132,00
H
132,00
I
132,00
J
132,00
80,00
K
132,00
80,00
L
132,00
80,00
M
132,00
80,00
N
132,00
80,00
O
132,00
80,00
P
132,00
80,00
Q
132,00
80,00
R
132,00
80,00
S
132,00
80,00
T
132,00
80,00
U
132,00
80,00
V
132,00
80,00
*** *** ***
LEI Nº17.457, 30 de abril de 2021.
ALTERA A LEI Nº14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SELO FISCAL DE CONTROLE, 
A SER AFIXADO EM VASILHAMES ACONDICIONADORES DE ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA 
ADICIONADA DE SAIS, PARA FINS DE CONTROLE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
RELACIONADAS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS 
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI Nº15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO 
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º14.455, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do § 3.º ao art. 1.º: 
“Art. 1.º ..................................................................................................
....................................................................................................
§ 3.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos selos previstos na legislação 
como sendo de utilização obrigatória para fins de acompanhamento, monitoramento ou fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias ou sanitárias 
relacionadas às operações com água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, ainda que impressos com tinta de segurança, a laser ou outra forma 
diretamente no meio acondicionador do produto.”  (NR)
II – alteração do parágrafo único do art. 2.º:
“Art. 2.º ..................................................................................................
Parágrafo único. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo  estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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