DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            preferência,  não podendo este cobrar por unidade valor superior a:
I – 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE vigente na data do fornecimento, em se 
tratando de selo impresso em meio físico, a ser aderido ao produto;
II – 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) UFIRCE vigente na data do fornecimento, quando se tratar de selo impresso 
com tinta de segurança, a laser ou outro meio diretamente no produto.” (NR)
III – o art. 6.º, com alteração das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e das alíneas “a” e “c” do inciso II:
“Art. 6.º ........................................................................................................... 
I – ..................................................................................................
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames 
sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 
1.º desta Lei: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle; 
b) aposição indevida pelo estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de 
afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular; 
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo  contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de 
Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente  a 100 
(cem) UFIRCEs por evento não informado;
...................................................................................................................
II – ...............................................................................................
a) confecção do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º 
desta Lei, em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo;
..........................................................................................  
c) interrupção unilateral do fornecimento do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de 
que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs.” (NR)
Art. 2.º O art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, nos seguintes termos:
“Art. 8.º ….................................................................................................
...............................................................................................
IV – transmissão por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais).” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº34.048, de 28 de abril de 2021.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS 
EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.603, de 22 de maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 
nº 17.007, de 30 de setembro de 2019, nº 17.184, de 23 de março de 2020 e nº 17.195, de 27 de março de 2020; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe 
o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA: 
Art.1° Fica alterada a estrutura e aprovado o regulamento da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa), na forma que integra o Anexo I deste 
Decreto.
Art.2° Os cargos de provimento em comissão integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa) são os constantes 
do Anexo II deste Decreto, com denominações, símbolos e quantificações ali previstas. 
Art.3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Borges
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº34.048, DE 28 DE ABRIL DE 2021
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO 
Art.1°A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa) criada pela Lei n° 5.427, de 27 de junho de 1961, com suas competências redefinidas pela 
16.710, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes e reestruturada conforme Decreto nº 33.603, de 22 de maio de 2020, constitui órgão da 
Administração Direta Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art.2°A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa) como coordenadora e gerenciadora no Estado do Sistema Único de Saúde (SUS), tem por 
missão assegurar a formulação e gestão das políticas públicas em saúde e a prestação da assistência à saúde individual e coletiva, contribuindo para a melhoria 
da qualidade de vida dos cearenses.
Art.3°Compete à Secretaria da Saúde:
I -formular, regulamentar e coordenar a Política Estadual do Sistema Único de Saúde (SUS);
II -assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;
III -acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços;
IV -prestar serviços de saúde por meio de unidades especializadas em vigilância sanitária e epidemiológica;
V - apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas;
VI -integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;
VII - desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
VIII -fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para promoção da saúde mental, do tratamento 
e da reinserção social dos pacientes e dos seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações 
representativas da sociedade civil;
IX - articular ações integradas nas diversas áreas (infraestrutura, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras) de modo a garantir 
a intersetorialidade da Política Estadual de Saúde;
X -coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de Referência em Saúde Mental bem como os serviços de acolhimento de dependentes 
químicos;
XI -promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais viabilizando intervenções para tratamento, recuperação, redução 
de danos, reinserção social e ocupacional para o dependente químico e seus familiares, em articulação com o SUS, o SUAS e os demais órgãos federais, 
estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;
XII -estimular pesquisas e estudos relacionados à área de saúde, em parcerias com a comunidade científica, as universidades e as demais instituições 
de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar as políticas no âmbito estadual; e
XIII -exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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