DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
30.2.Célula de Execução Orçamentária e Financeira
30.3.Célula de Pagamento, Controle e Contabilidade
31.Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
32.Superintendência Jurídica
32.1.Coordenadoria Jurídica
32.1.1. Célula de Contratos, Convênios e Congêneres.
32.1.2. Célula de Consultoria Jurídica
32.1.3. Célula de Revisão Documental e Conformidade
32.1.4. Célula de Contencioso
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
•Conselho Estadual de Saúde
•Comissão Intergestores Bipartite
•Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde
VII - ENTIDADE VINCULADA
•Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE)
•Fundação Regional de Saúde (Funsaúde)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
DO SECRETÁRIO DA SAÚDE
Art.6° Constituem atribuições básicas do Secretário da Saúde:
I -promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de
diferentes níveis governamentais;
III -assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV -despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI -fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma
prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII -delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
IX -atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas,
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI -decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII -aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV -expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI -referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do
Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII -atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX -instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades
de sua competência;
XX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; e
XXI -desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS
Art.7° Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos das áreas Programáticas:
I -auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua
respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de
atuação;
III -administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
IV -submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em
assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI -auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável; e
VIII -desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE POLÍTICAS DE SAÚDE
Art.8° São atribuições exclusivas do Secretário Executivo de Políticas de Saúde:
I -promover, induzir, articular, planejar e coordenar o processo de formulação das políticas de saúde, propondo metodologias e prestando assessorias
às áreas da Sesa no processo de elaboração;
II - propor normas, diretrizes, procedimentos, metodologias, programas, projetos, instrumentos técnicos e informativos para qualificação do sistema
de saúde;
III -planejar e coordenar a formulação da estratégia para o acesso e o uso racional de medicamentos e insumos de forma integrada;
IV -desenvolver políticas, normas e estratégias para a estruturação das Redes de Atenção à Saúde, bem como seus fluxos estratégicos e operacionais,
considerando o contexto regional;
V - formular políticas e estratégias para efetivação das linhas de cuidado prioritárias no sistema de saúde do estado;
VI -desenvolver políticas que fortaleçam a economia da saúde como alavanca para o desenvolvimento econômico e social;
VII - elaborar, em parceria com Instituições de Ensino e Pesquisa público e privadas, as políticas de gestão do conhecimento e inovação e educação
permanente, fortalecendo a inteligência organizacional para a tomada de decisão;
VIII -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
IX -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas
de gestão; e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE VIGILÂNCIA E REGULAÇÃO EM SAÚDE
Art.9°São atribuições exclusivas do Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde:
I -implantar e monitorar a política de Vigilância em Saúde;
II - implantar e monitorar a política de Regulação em Saúde;
III -articular com o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e de Vigilância Ambiental e retroalimentar os sistemas regionais /municipais,
por meio de relatórios e boletins sobre todas as doenças de notificação compulsória e outros agravos e sua relação com os fatores ambientais de risco;
IV -realizar a investigação dos casos e epidemias por vetores;
V -monitorar a atualização dos Sistemas de Informação em Saúde de âmbito nacional: Sistema de Mortalidade Materna (SIM), Sistema de Informações
sobre Nascidos Vivos (Sinasc), Sistema de Informações de Agravos Notificados (Sinan), Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações
(SIPNI), Sistema de Informação da Atenção Básica (Sisab) e demais sistemas de interesse da área de epidemiologia, incluindo os sistemas estaduais,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº101 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021
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