DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XXVI -coordenar as ações para institucionalização de Políticas de Recursos Humanos, quanto a estratégias voltadas a capacitação, valorização
profissional, planos de cargos, carreira e renumeração, qualidade de vida, avaliação de desempenho e demais atividades correlatas;
XXVII - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XXVIII -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores
práticas de gestão; e
XXIX -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 12. São atribuições exclusivas do Secretário Executivo Administrativo-Financeira:
I -decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
III -expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
IV -subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
V -atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VI -instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VII - assessorar o Secretário nas ações relativas a Execução e Monitoramento do Orçamento Público e nos assuntos pertinentes às políticas do governo;
VIII -subsidiar o Secretário na formulação de estratégias e diretrizes para a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
IX -interagir com a Secretaria da Fazenda, Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado com o fim de acompanhar e adotar providências, no que se
refere aos aspectos de execução orçamentária e financeira;
X - estabelecer fluxos e rotinas sobre a execução e o controle dos orçamentos anuais;
XI -propor normas e procedimentos disciplinadores para a execução, acompanhamento e controle dos orçamentos;
XII - acompanhar o processo de apreciação legislativa das matérias orçamentárias e financeiras;
XIII -acompanhar a execução das emendas parlamentares de interesse da Secretaria e às transferências constitucionais e voluntárias;
XIV -subsidiar as Secretarias Executivas na preparação de propostas, operações de crédito, convênios e acordos de cooperação com outras esferas
de governo e órgãos multilaterais de cooperação;
XV - viabilizar o processo de compras de recursos administrativos e biomédicos, visando garantir compras públicas com sustentabilidade, integridade,
ética e eficiência;
XVI -estabelecer a cadeia logística administrativa e de recursos biomédicos, nas etapas de programação, recebimento, armazenamento e distribuição
de insumos, para o abastecimento tempestivo da Sesa;
XVII - promover o desenvolvimento de tecnologia de captação e disseminação de informações, para aperfeiçoamento dos sistemas de informações
da rede Sesa;
XVIII -monitorar o serviço de segurança patrimonial, gestão de frota e manutenção patrimonial (bens móveis e imóveis), no nível Central da Sesa;
XIX -acompanhar e viabilizar o processo de desembolso de recursos na execução dos programas/projetos;
XX -facilitar a integração e articulação das secretarias executivas na definição e implementação de programas e projetos prioritários multisetoriais
assegurando que as ações alcancem o público-alvo de forma articulada;
XXI -analisar, acompanhar e viabilizar o desembolso mensal de recursos;
XXII - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XXIII -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores
práticas de gestão; e
XXIV -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
TITULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
Art. 13. À Assessoria Executiva compete:
I -prestar assessoria direta e imediata ao Secretário da Saúde, nos assuntos de natureza estratégica, administrativa, técnica, comunicação e de
representação sócio político institucional;
II -promover os serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III -preparar a agenda diária do Secretário e coordenar o atendimento ao público interno e externo;
IV -coordenar o trâmite de documentos que sejam levados à apreciação ou assinatura do Secretário;
V -coordenar as relações do Secretário com os órgãos da administração estadual, com associações de classe e com as autoridades civis, militares e
religiosas;
VI -desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário;
VII - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VIII -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e as melhores práticas
de gestão; e
IX -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E INTEGRIDADE
Art. 14. À Assessoria de Controle Interno e Integridade compete:
I -auxiliar na interlocução do Órgão com a Controladoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II -acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
III -monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE);
IV -monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Órgão;
V -monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Órgão;
VI -verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras do Órgão;
VII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação;
VIII -acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação ao Órgão;
IX -orientar, avaliar e supervisionar as atividades relacionadas com o controle interno, no âmbito da Secretaria de Saúde, observadas as diretrizes
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
X - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de
controle interno;
XI -sugerir a implantação de controles que visem à prevenção de erros e à racionalização na utilização de recursos públicos;
XII - administrar e monitorar o Programa de Integridade da Secretaria de Saúde;
XIII -subsidiar as unidades nas ações de elaboração de normas e procedimentos, acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, em especial
os que forem assinados pelo Secretário;
XIV -presidir e/ou participar de comissões de avaliação e análise de planos de integridade;
XV -estruturar junto à Escola de Saúde Pública treinamentos de integridade para serem ministrados periodicamente aos servidores da Secretaria de Saúde;
XVI -elaborar relatórios de conformidade;
XVII - implementar a política e a metodologia de gestão de riscos do Poder Executivo Estadual no âmbito da Secretaria da Saúde, inclusive monitorando
e acompanhando a correspondente matriz de risco;
XVIII -desenvolver, aperfeiçoar e aplicar na Secretaria de Saúde o Código de Conduta Ética;
XIX -realizar as diligências necessárias para adequação de fornecedores e terceiros, entre outros, com o Programa de Integridade Pública;
XX - exercer outras atividades e demais rotinas da área de integridade da Sesa;
XXI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XXII - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e as melhores
práticas de gestão; e
XXIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 15. À Assessoria de Comunicação compete:
I -planejar, coordenar e executar campanhas institucionais de comunicação interna e externa, em consonância com as diretrizes da Comunicação do
Governo do Estado do Ceará;
II - produzir e/ou gerenciar a criação de materiais gráficos, publicitários, audiovisuais e digitais para fins de divulgação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº101 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021
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