DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XI -estimular e apoiar o processo de descentralização das ouvidorias do SUS no Ceará;
XII - coordenar a Rede de Ouvidorias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, que congrega os serviços de ouvidorias existentes nas unidades 
prestadoras de serviço da Secretaria e nas Coordenadorias Regionais de Saúde;
XIII -organizar e sistematizar o conjunto das manifestações recebidas pela Rede de Ouvidorias da Sesa, visando subsidiar a análise do Sistema de 
Saúde no Estado e, mais especificamente, a avaliação dos serviços ofertados pela Secretaria;
XIV -incentivar e apoiar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo das ouvidorias do SUS;
XV -articular e monitorar a Carta de Serviços nas unidades da Sesa;
XVI -gerenciar a pesquisa de satisfação dos serviços prestados pelas unidades da Sesa e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à 
informação, monitorando sua implementação e orientando as unidades da Sesa;
XVII - providenciar a divulgação dos atos administrativos no Portal da Transparência em articulação com a Assessoria de Comunicação;
XVIII -comandar, supervisionar e gerir o canal de denúncias;
XIX -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XX - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e as melhores práticas 
de gestão; e
XXI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I 
DAS COORDENADORIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS DE SAÚDE
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS INTERSETORIAIS
Art. 18. À Coordenadoria de Políticas Intersetoriais compete:
I -articular, planejar e coordenar a formulação de políticas públicas integradas que visem à melhoria da qualidade de vida da população; 
II -promover a integração de ações e saberes de diferentes setores das políticas públicas estaduais, municipais, entidades civis e comunidade, visando 
a promoção da saúde e o bem-estar social;
III -potencializar a cooperação do setor saúde com outras áreas de governo, setores e atores sociais para a gestão de políticas públicas contribuindo 
para a redução das desigualdades sociais;
IV -articular, planejar e coordenar a formulação de políticas correlacionadas à promoção da saúde, à economia da saúde, à ciência e inovação em 
saúde, em parceria com instituições governamentais e não governamentais;
V - apoiar e articular a produção de conhecimentos científicos de forma a subsidiar a incorporação de tecnologias ao sistema de saúde;
VI -fortalecer e cooperar com as políticas de atenção à saúde indígena, em parceria com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério 
da Saúde;
VII - articular a formulação das linhas de cuidado voltadas aos ciclos de vida, gênero e à promoção de equidade em saúde para as populações do 
campo, florestas e águas, população negra e quilombolas, etnias indígenas, pessoas privadas de liberdade, pessoas com deficiência, pessoas em situação de 
rua e população LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros, Queer, Inter sexo, Assexuais);
VIII -apoiar a implementação e avaliação das políticas voltadas para a proteção da pessoa com deficiência, garantindo acessibilidade e cuidado em 
todos os pontos de atenção da rede de serviços no âmbito do Estado;
IX -articular, planejar e coordenar a formulação de políticas voltadas à Educação Popular em Saúde e Práticas Integrativas Complementares (PICs);
X - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão;
XI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XII - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 19. À Célula de Promoção à Saúde compete:
I -formular linhas de produção de cuidado voltadas aos ciclos de vida, gênero e à promoção de equidade em saúde para as populações do campo, 
florestas e águas, população negra e quilombolas, etnias indígenas, pessoas privadas de liberdade, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua e 
população LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros, Queer, Inter sexo, Assexuais);
II -articular a implementação das políticas de proteção à pessoa com deficiência, visando garantir acessibilidade e cuidado em todos os pontos de 
atenção da rede de serviços no âmbito do Estado;
III -articular a formulação da política estadual de promoção à saúde como um direito essencial para o bem-estar e a busca da felicidade;
IV -formular estratégias de promoção da saúde voltadas para a cultura de paz, cidadania e direitos humanos;
V - articular, formular estratégias e políticas para contribuir com as instituições de ensino no seu papel de promotoras da saúde e do bem-estar das 
pessoas;
VI -desenvolver estratégias que promovam a participação social, o empoderamento individual e comunitário e a equidade no alcance de resultados 
de promoção da saúde;
VII - formular diretrizes voltadas à Educação Popular em Saúde e Práticas Integrativas Complementares (PICs);
VIII -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão;
IX -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
X - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 20. À Célula de Ciência, Economia e Inovação em Saúde compete:
I -apoiar as instituições de ensino, público e privados, em estudos e pesquisas no âmbito da economia da saúde;
II - articular a formulação de políticas estaduais nas áreas de Tecnologia, Inovação e Economia da Saúde;
III -elaborar estratégias para implantação de Núcleos de Economia da Saúde (NES) nas regiões de saúde;
IV -promover pactuações de parcerias público-privadas no âmbito do desenvolvimento tecnológico e da inovação; 
V - estabelecer normas e emitir pareceres, em conjunto com a equipe de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), relacionados às novas incorporações 
e a desincorporação de tecnologias em saúde baseada em evidências científicas; 
VI -elaborar e analisar estudos de Avaliação de Tecnologias em Saúde e de Avaliação Econômica em Saúde, juntamente com a equipe de Avaliação 
de Tecnologias em Saúde (ATS), para mensurar o impacto das incorporações ou mudanças de tecnologias;
VII - participar, em conjunto com a equipe de Avaliação de Tecnologias em Saúde, da elaboração e avaliação dos protocolos e diretrizes clínicas 
estaduais juntamente com as demais coordenadorias da Secretaria de Políticas de Saúde;
VIII -propor diretrizes para elaboração de planos de capacitação em avaliação de tecnologias em saúde, em conjunto com a equipe de Avaliação de 
Tecnologias em Saúde;
IX -definir, juntamente com a equipe de Avaliação de Tecnologias em Saúde, critérios para a incorporação tecnológica com base em evidências de 
eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário;
X - promover, em conjunto com a equipe de Avaliação de Tecnologias em Saúde, a integração dos NATS do Estado do Ceará;
XI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XII - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
Art. 21. À Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas compete:
I -articular, planejar e coordenar a formulação de políticas, diretrizes, normas e procedimentos para organização da rede de atenção psicossocial no 
âmbito do Estado;
II - elaborar estratégias, parâmetros, diretrizes e protocolos clínicos em saúde mental, álcool e outras drogas;
III -propor e participar de pesquisas relacionadas à Saúde Mental, álcool e outras drogas;
IV -coordenar a formulação de políticas, nos diversos setores governamentais, de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de álcool 
e outras drogas e seus familiares;
V - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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