DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de gestão;
VI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VII - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 22. À Célula da Rede de Atenção Psicossocial compete:
I -articular a formulação das linhas de cuidado em saúde mental;
II - elaborar as estratégias que direcionem a estruturação das linhas de cuidado em saúde mental;
III -elaborar normativas, pareceres técnicos e diretrizes para reorganização, ampliação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial;
IV -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão;
V - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 23. À Célula de Políticas sobre Álcool e outras Drogas compete:
I -articular a formulação das linhas de cuidado em álcool e outras drogas;
II -elaborar estratégias que direcionem a estruturação das linhas de cuidado em álcool e outras drogas;
III -elaborar normativas, protocolos, diretrizes, pareceres técnicos e fluxos de encaminhamentos referentes aos serviços de atenção aos usuários de 
álcool e outras drogas;
IV -articular a formulação de políticas de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, nos 
diversos setores governamentais de forma a garantir a intersetorialidade das políticas estaduais;
V - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão;
VI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VII - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 24. À Coordenadoria de Políticas de Assistência Farmacêutica compete:
I -articular, planejar e coordenar a formulação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica (PEAF), de acordo com a legislação vigente e os 
princípios e as diretrizes do SUS;
II - apoiar a implementação e avaliação da política de assistência farmacêutica no âmbito das Regiões de Saúde;
III -planejar, analisar e propor a Relação Estadual de Medicamentos (Resme), com base na Relação Nacional de Medicamentos (Rename), em 
conformidade com o perfil epidemiológico e as necessidades específicas do Estado;
IV -estruturar, articular e fomentar o Comitê Estadual de Farmácia Clínica e Atenção Farmacêutica;
V - participar da elaboração das Linhas de Cuidado, dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e outros instrumentos pertinentes, em parceria 
com os demais atores envolvidos;
VI -estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para boas práticas de prescrição, dispensação e seguimento farmacoterapêutico;
VII -estabelecer as normas e procedimentos para gestão das farmácias clínicas nos serviços de saúde e avaliar seus resultados;
VIII -estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o Centro Estadual de Informação de Medicamentos (Ceimed) e avaliar seus resultados;
IX -propor e fomentar o desenvolvimento de pesquisas e ações de farmacoepidemiologia, farmacovigilância e farmacoeconomia em parceria com 
instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas;
X - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 25. À Célula de Assistência Farmacêutica compete:
I -subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e metas no âmbito da assistência farmacêutica;
II - orientar e apoiar a implantação do serviço de farmácias clínicas nas unidades de saúde;
III -subsidiar e orientar as boas práticas de prescrição, dispensação e seguimento farmacoterapêutico;
IV -elaborar notas técnicas e resoluções necessárias ao cumprimento das Políticas Nacional e Estadual de Assistência Farmacêutica;
V - realizar análise técnica dos processos de medicamentos judicializados com políticas públicas vigentes;
VI -coordenar o Centro Estadual de Informação de Medicamentos (Ceimed); 
VII - formular diretrizes para o uso racional de medicamentos;
VIII -propor estratégias de ações em farmacovigilância, farmacoepidemiologia e farmacoeconomia em parceria com a Vigilância em Saúde e 
Economia da Saúde;
IX -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
X - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS EM GESTÃO DO CUIDADO
Art. 26. À Coordenadoria de Políticas em Gestão do Cuidado compete:
I -articular, planejar e coordenar o processo de formulação de políticas de saúde no âmbito do Estado, envolvendo todos os níveis de atenção à saúde 
(atenção primária, secundária e terciária), os segmentos populacionais nos diversos estágios de desenvolvimento humano (crianças, adolescentes, jovens, 
adultos, idosos), os serviços de saúde, em parceria com os setores e segmentos diretamente envolvidos;
II - coordenar o processo de elaboração das linhas de cuidado relacionadas à gestão do cuidado, de forma integrada com todos os níveis de atenção 
à saúde e componentes das redes de atenção;
III -elaborar e validar normas, procedimentos, diretrizes, instrumentos técnicos e informativos das políticas de saúde, voltadas à gestão do cuidado;
IV -fortalecer a produção e difusão de conhecimentos e informações aos diversos segmentos da sociedade sobre as Políticas e Cuidados em Saúde;
V - contribuir com o fortalecimento da Regionalização, visando o desenvolvimento de ações da Gestão do Cuidado e das Redes de Atenção;
VI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VII - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 27. À Célula de Políticas de Redes de Atenção compete:
I -articular o processo de formulação de políticas voltadas às redes de atenção à saúde, de serviços de saúde e de pesquisas em saúde, em parceria 
com todos os segmentos sociais diretamente envolvidos;
II - estabelecer normas, diretrizes, métodos, linhas de cuidado, procedimentos, fluxos, protocolos, instrumentos técnicos e informativos para o 
fortalecimento das redes em saúde, visando assegurar a melhoria das práticas nos serviços de saúde em todos os níveis de atenção; 
III -definir estratégias que venham a contribuir com a integralidade do cuidado e qualidade dos Pontos de Atenção das Redes, em articulação e 
parcerias com todos os níveis de atenção;
IV -elaborar instrumentos de comunicação e informação em saúde;
V -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
CAPÍTULO II
14
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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