DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SEÇÃO II
DA COORDENADORIA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E PREVENÇÃO EM SAÚDE
Art. 33. À Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Prevenção em Saúde compete:
I -coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de vigilância epidemiológica, controle de doenças e agravos, vigilância das doenças 
imunopreviníveis e ações para respostas rápidas frente às emergências de saúde pública no âmbito estadual em conformidade com a legislação vigente;
II -promover o uso das informações de vigilância epidemiológica, controle de doenças e agravos, vigilância das doenças imunopreviníveis e ações 
de respostas rápidas frente às emergências de saúde pública para subsidiar ações intra e intersetoriais no âmbito estadual;
III -propor intervenções nos fatores e ambientes associados ao risco de adoecimento da população baseado nos indicadores produzidos e analisados 
pela vigilância epidemiológica, controle de doenças e agravos, vigilância das doenças imunopreviníveis, doenças emergentes e reemergentes, e vigilância e 
resposta às emergências em saúde pública;
IV -coordenar as atividades de manejo de crises agudas, incluindo o monitoramento de situações sentinelas e apoio para o manejo oportuno e efetivo 
das emergências epidemiológicas de relevância estadual, nacional e internacional em articulação com o Ministério da Saúde;
V -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 34. À Célula de Vigilância Epidemiológica compete:
I -programar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças e agravos no âmbito 
estadual em conformidade com a legislação vigente;
II - assessorar as regiões e municípios na análise epidemiológica e no controle das doenças e agravos à saúde sob vigilância de inteire relevância 
para o Estado;
III -articular e monitorar as ações de controle de doenças e agravos junto aos municípios e a execução delas, em forma suplementar às ações municipais, 
nas situações epidemiológicas de relevância estadual;
IV -supervisionar e executar de forma complementar as ações de vigilância epidemiológica e controle das doenças emergentes e reemergentes;
V - elaborar estratégias para a contenção de surtos e epidemias, prevendo o aumento de registros de casos e óbitos considerando a sazonalidade de 
doenças e agravos;
VI -programar e coordenar as atividades de vigilância epidemiológica e controle das doenças transmissíveis, não transmissíveis e outros agravos, 
quanto à definição da natureza e abrangência dos dados e dos instrumentos de coleta de dados, notificação de casos e óbitos, investigação epidemiológica 
em situação de rotina, busca ativa de casos, orientação de medidas de controle em situação de rotina e relatórios de análises;
VII - elaborar e divulgar boletins, notas técnicas e outros informes e participar de outras estratégias de comunicação social;
VIII -produzir e divulgar análise epidemiológica de situação e de tendências em saúde, bem como análise entomológica, de reservatórios e animais 
peçonhentos de importância para a saúde pública;
IX -elaborar e divulgar relatórios técnicos para subsidiar as Regiões de Saúde e municípios para a tomada de decisão e elaboração de políticas 
públicas de saúde;
X - promover o uso das informações epidemiológicas para subsidiar ações intra e intersetoriais;
XI -produzir e acompanhar indicadores de doenças e agravos de importância epidemiológica para o Estado, assim como seus fatores de risco, 
especialmente os relacionados à morbidade e mortalidade da população;
XII -analisar e consolidar os indicadores de pactuações nacionais e estaduais, como Pactuação Interferderativa, Plano Estadual de Saúde, Plano 
Plurianual, Painel de Indicadores Estratégicos de Vigilância em Saúde do Ceará;
XIII -planejar a formatação, a periodicidade, o público alvo e os meios de divulgação de informações de vigilância epidemiológica e de controle;
XIV -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XV - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XVI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 35. À Célula de Imunização compete:
I -programar e coordenar as atividades de vigilância epidemiológica das doenças imunopreveníveis no estado do Ceará;
II -monitorar e avaliar, periodicamente, os indicadores de qualidade da vigilância das doenças imunopreveníveis, em nível estadual e municipal;
III -acompanhar, sistematicamente, as ações de vigilância epidemiológica das doenças imunopreveníveis em articulação com as Regiões de Saúde 
articular ações de imunização com o Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis (DEIDT) do Ministério da Saúde e as sociedades científicas e civis;
IV -monitorar e avaliar as coberturas vacinais e propor estratégias, com a finalidade de alcançar metas de cobertura vacinal de forma homogênea 
em todos os municípios;
V - monitorar e avaliar, periodicamente, os indicadores das ações de imunização, em nível estadual e municipal;
VI -coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de imunização nos municípios do Estado, visando o controle, eliminação e erradicação 
das doenças imunopreveníveis;
VII - executar de forma transitória e complementar as atividades de imunização;
VIII -coordenar os processos de solicitação, distribuição de imunobiológicos, seringas e agulhas para atender a vacinação de todos os grupos 
populacionais humanos e animais; 
IX -elaborar e divulgar boletins, notas técnicas, outros informes e participação em outras estratégias de comunicação social;
X -manter articulação com o Ministério da Saúde quanto ao suporte técnico, operacional e gerencial dos Sistemas de Informação de Saúde, de âmbito 
nacional Sistema do Programa Nacional de Imunização (SIPNI) e Sistema de Informação de Insumos Estratégicos (Sies);
XI -participar da elaboração de políticas de saúde relacionadas às imunizações;
XII - articular com o Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde e as sociedades científicas e civis ações de imunizações;
XIII -implementar a Rede de Frio Estadual nas Regiões de Saúde;
XIV -receber, armazenar e distribuir, mantendo a qualidade de toda a cadeia de frio, os insumos necessários às ações de imunizações em todos os 
municípios do Estado (seringas, agulhas e imunobiológicos);
XV -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XVI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores 
práticas de gestão; e
XVII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 36. À Célula de Informação e Resposta às Emergências em Saúde Pública compete: 
I -monitorar e manejar situações de crise ou situações sentinelas e apoiar o manejo oportuno e efetivo das emergências epidemiológicas de relevância 
nacional, por meio da formulação de respostas rápidas e integradas nas diferentes esferas de gestão do SUS;
II -gerenciar, monitorar e avaliar as ações de investigações de surtos junto às áreas técnicas da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e 
Prevenção em Saúde e regiões de Saúde;
III -monitorar e avaliar a execução das atividades do Ponto Focal para o Regulamento Sanitário Internacional;
IV -promover a articulação e integração entre os diversos setores da Secretaria da Saúde e instituições externas, diante de um surto ou monitoramento 
de agravos de importância para vigilância em saúde;
V -coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a execução das ações de Detecção Digital de Doenças por meio da captura de rumores em mídia;
VI -coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações do Plantão Epidemiológico estadual;
VII - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de Monitoramento dos Eventos de Massa ocorridos no estado, junto às áreas técnicas 
da Coordenadoria de Vigilância e regiões de Saúde; 
VIII -coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica Hospitalar no Estado;
IX -monitorar e avaliar os Indicadores Hospitalares;
X -monitorar a inserção e encerramento oportuno das informações afetas às Doenças de Notificação Compulsória Imediata;
XI -coordenar a implantação de Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalar nas unidades de saúde nos seus territórios de abrangência em 
cada região de saúde;
XII -elaborar e Monitorar o Painel de Indicadores Estratégicos de Vigilância em Saúde utilizando ferramentas tecnológicas disponíveis em conjunto 
com as áreas técnicas da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Prevenção em Saúde (Covep), e dispor as informações na plataforma Integrasus;
XIII -monitorar a Planilha de Notificação Semanal (PNS) em conjunto com as áreas técnicas;
XIV -monitorar a Matriz de risco para as doenças agudas e Crônicas da Covep;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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