DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DAS COORDENADORIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE VIGILÂNCIA E REGULAÇÃO EM SAÚDE 
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DO SISTEMA DE SAÚDE
Art. 28. À Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde compete:
I -coordenar a implantação e implementação das ações de regulação do acesso aos serviços de saúde e sua avaliação, no âmbito do Sistema Único 
de Saúde;
II -coordenar o complexo regulador estadual e/ou regionais assegurando o acesso dos pacientes às unidades de saúde regionais e de referência estadual;
III -coordenar o processo de referência e contrarreferência nos complexos reguladores nas regiões de saúde;
IV -estabelecer e executar o processo autorizativo conforme os padrões de classificação de risco e limites físico-Financeiras das unidades de referência 
estadual e nas regiões de saúde;
V -subsidiar tecnicamente as Superintendências Regionais e municípios para a qualificação das atividades de regulação da atenção, controle e avaliação;
VI -assegurar o acesso qualificado e igualitário, por meio da exigência da aplicação dos protocolos clínicos, regulamentos técnicos, normas, 
procedimentos, classificação de riscos e demais critérios de atendimento;
VII -participar da elaboração de protocolos clínicos de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais;
VIII -monitorar e avaliar a regulação do acesso, de abrangência regional e estadual;
IX -identificar a capacidade operacional dos estabelecimentos de saúde de referência regional e estadual, diagnosticando as necessidades de formação 
de cadastro de profissionais nos bancos de dados nacionais, assim como sua atualização;
X - acompanhar o processo de registro e atualização do cadastro nacional de estabelecimentos (CNES) e profissionais de saúde no âmbito estadual;
XI -apoiar o processo de elaboração e revisão periódica das programações pactuadas prevista no Plano Regional de Saúde (PRS) e na legislação vigente;
XII -processar as programações e produções dos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde;
XIII -prestar apoio técnico na avaliação da contratualização de prestadores de serviços de saúde, de abrangência regional e estadual;
XIV -coordenar o processo de regulação do acesso ambulatorial por meio do Telessaúde nas regiões de saúde, em articulação com as superintendências 
regionais;
XV - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XVI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores 
práticas de gestão; e
XVII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 29. À Célula de Regulação do Sistema de Saúde compete:
I -operacionalizar e acompanhar os processos regulatórios e fluxos de acesso pelos Complexos Reguladores Regionais e Estadual, garantindo o 
acesso universal com equidade;
II - gerir e operacionalizar o complexo regulador estadual e/ou regionais assegurando o acesso dos pacientes às unidades de saúde regionais e de 
referência estadual;
III -subsidiar a elaboração de protocolos clínicos de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais;
IV -apoiar, avaliar e monitorar os Núcleos Internos de Regulação (NIR) nas unidades hospitalares de referência Estadual e regional;
V - monitorar e disponibilizar as informações das filas de espera para consultas, exames e procedimentos especializados do Sistema Único de Saúde 
– SUS, garantindo a transparência;
VI -gerir o programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) garantindo acesso aos serviços assistenciais não ofertados no Estado;
VII - gerir a ocupação de leitos e agendas ambulatoriais das unidades de saúde de referência estadual e regional;
VIII -efetivar o controle do fluxo regulatório conforme os limites físicos e Financeiras pactuados, podendo subsidiar as câmaras técnicas de compensação;
IX -garantir a autoridade sanitária na regulação e definição do acesso, obedecendo os critérios de classificação de risco;
X - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 30. À Célula de Regulação de Transplantes compete:
I -organizar, coordenar e regular as atividades de doação e transplante de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano;
II - gerenciar os cadastros técnicos dos candidatos ao transplante de tecidos, órgãos, células e parte do corpo humano devidamente inscritos pelas 
equipes médicas locais, para compor a lista única de espera;
III -gerenciar as informações referentes aos doadores de tecidos, órgãos, células e parte do corpo humano e mantê-las atualizadas junto a todos os 
envolvidos no processo doação e transplante;
IV -garantir o transporte de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano ao serviço de saúde;
V -notificar a Central Nacional de Transplante (CNT) quanto a não utilização de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano pelos receptores 
inscritos na lista de espera estadual;
VI -definir, em conjunto com o órgão nacional, parâmetros e indicadores de qualidade para avaliação dos serviços transplantadores;
VII -elaborar o Plano Estadual de Doação e Transplantes;
VIII -controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de doação e transplantes no âmbito estadual;
IX -aplicar as penalidades administrativas nas hipóteses de infração às disposições legais;
X - promover campanhas de incentivo à doação de órgãos;
XI -elaborar e executar, com apoio da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE e/ou outros parceiros, as atividades de educação permanente em 
transplante;
XII - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XIII -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XIV -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 31. À Célula de Avaliação da Qualidade em Saúde compete:
I -monitorar e avaliar os indicadores que medem os atributos da qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de saúde da rede Sesa; 
II - acompanhar os serviços de saúde da rede Sesa nos processos de acreditação e certificação da qualidade;
III -orientar ações, visando uniformizar os processos dos escritórios da qualidade dos serviços de saúde da rede Sesa;
IV -promover, em parceria com a Escola de Saúde Pública, ações educativas de modo permanente para melhoria dos padrões de qualidade nos 
serviços das unidades de saúde da rede Sesa; 
V - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 32. À Célula de Gestão de Resultados do Sistema de Saúde compete:
I -monitorar a execução das ações e serviços de saúde prestados à população, direta e indiretamente pelo Estado;
II - acompanhar e avaliar os limites orçamentários e Financeiras dos recursos da Média e Alta Complexidade (MAC) dos serviços de saúde do 
Estado e municípios;
III -monitorar e avaliar o desempenho da Programação Assistencial ou outra forma de programação e pactuação previstas no Plano de Saúde Regional 
(PSR) e na legislação vigente;
IV -prover informações quanto ao desempenho de produção, orçamentário e Financeira dos recursos da Média e Alta Complexidade (MAC) dos 
serviços de saúde;
V -prover informações para avaliação dos planos de trabalho dos contratos e convênios realizados pela Coordenadoria de Regulação e Controle do 
Sistema de Saúde, quanto às ações e serviços contratados, compatibilizando a necessidade com a condição de oferta; 
VI -prover informações quanto a inserção dos serviços de saúde no que se refere aos vazios assistenciais;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar os resultados das políticas de incentivo das redes de atenção à saúde;
VIII -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
IX -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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