DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XV -supervisionar, monitorar e avaliar as rotinas operacionais do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) e Sistema de Informação sobre 
Nascidos Vivos (SINASC), bem como acompanhar os indicadores de saúde que tenham como base de cálculo os dados ligados a mortalidade e nascimentos, 
conforme estabelecido nas portarias ministeriais: Portaria nº 116, de 11 de fevereiro de 2009 e Portaria nº 47, de 3 de maio de 2016;
XVI -monitorar e avaliar os parâmetros para monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (Sinasc) 
e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), para fins de manutenção do repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do 
Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde;
XVII - supervisionar, monitorar e avaliar as rotinas operacionais do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), através de relatórios, 
notas técnicas, instrucionais que reforcem o estabelecido na Portaria do Ministério da Saúde nº 47, de 3 de maio de 2016;
XVIII -operacionalizar o Sinan e os diferentes módulos do sistema, prestando assessoria às regiões/municípios/áreas técnicas, em todas as etapas do 
processo, iniciando com o cadastramento de usuários gestores e finalizando com o envio semanal do banco estadual para o Ministério da Saúde;
XIX -realizar Busca ativa por subnotificações por meio de linkage com outros sistemas de informação, utilizando as ferramentas de análises de 
cruzamentos de dados;
XX - avaliar a regularidade, completitude, consistência e integridade dos dados e duplicidade de registros efetuando os procedimentos definidos 
como de responsabilidade da unidade estadual para a manutenção da qualidade da base de dados;
XXI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XXII - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores 
práticas de gestão; e
XXIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA
Art. 37. À Coordenadoria de Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora compete:
I -coordenar, assessorar, monitorar e avaliar as ações de Vigilância Ambiental e Vigilância à Saúde do Trabalhador e trabalhadora;
II -acompanhar e executar as políticas, diretrizes e ações de vigilância ambiental e vigilância à saúde do Trabalhador e trabalhadora;
III -manter articulação contínua e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade para as ações de vigilância 
epidemiológica e sanitária;
IV -promover a descentralização das atividades de vigilância ambiental e vigilância à saúde do trabalhador e trabalhadora para regiões de saúde e 
municípios, levando em consideração a capacidade técnica e operacional dos municípios;
V -organizar e manter banco de dados para a produção de informações, visando subsidiar a tomada de decisões;
VI -propor projetos, programas e atividades de capacitação e educação permanente, em articulação com instituições, órgãos e segmentos envolvidos;
VII -participar, em integração com o Ministério da Saúde e outros órgãos afins, de projetos e programas relacionados a vigilância ambiental e 
vigilância à saúde do trabalhador e trabalhadora;
VIII -avaliar o impacto na saúde dos grandes projetos e empreendimento;
IX -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
X -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 38. À Célula de Vigilância Ambiental compete:
I -organizar e manter bancos de dados para produção de informações referentes à vigilância da saúde ambiental, visando subsidiar a tomada de decisão;
II -elaborar e avaliar, sistematicamente, os instrumentos utilizados no processo de trabalho quanto a sua eficácia, efetividade e adequação às normas 
sanitárias vigentes na área da vigilância ambiental;
III -acompanhar e avaliar, periodicamente, os indicadores de qualidade da vigilância em saúde ambiental em nível estadual e municipal; 
IV -supervisionar, sistematicamente, as ações de vigilância ambiental em saúde nas Regiões de Saúde; 
V - executar, de forma transitória e complementar, as ações de média e alta complexidade relacionadas à vigilância ambiental; 
VI -propor, de forma integrada, ações de educação para proteção e prevenção de danos e agravos à saúde individual e coletiva na área da vigilância 
ambiental;
VII - realizar o descarte seguro de resíduos (inseticidas) utilizados nos serviços da Sesa;
VIII -monitorar os casos de intoxicações por agrotóxicos;
IX -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
X - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 39. À Célula de Vigilância e Saúde do Trabalhador e Trabalhadora compete:
I -coordenar ações de Saúde do Trabalhador e trabalhadora no âmbito Estadual;
II - organizar e manter bancos de dados para produção de informações referentes à vigilância da saúde do trabalhador e trabalhadora, visando 
subsidiar a tomada de decisão;
III -elaborar e avaliar, sistematicamente, os instrumentos utilizados no processo de trabalho quanto a sua eficácia, efetividade e adequação às normas 
sanitárias vigentes na área da vigilância da saúde do trabalhador e trabalhadora;
IV -acompanhar e avaliar, periodicamente, os indicadores de qualidade de vigilância em saúde do trabalhador e trabalhadora em nível estadual e 
municipal; 
V - supervisionar, sistematicamente, as ações de vigilância do trabalhador e trabalhadora nas Regiões de Saúde; 
VI -executar, de forma transitória e complementar, as ações de média e alta complexidade relacionadas à vigilância da saúde do trabalhador e 
trabalhadora;
VII -propor, de forma integrada, ações de educação para proteção e prevenção de danos e agravos à saúde individual e coletiva na área da vigilância 
da saúde do trabalhador e trabalhadora;
VIII -realizar avaliação de riscos e plano de ação para os Agentes de Endemia;
IX -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
X - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 40. À Célula de Vigilância Entomológica e Controle de Vetores compete:
I -monitorar a distribuição geográfica dos principais vetores existentes no Estado do Ceará;
II -colaborar com o Ministério da Saúde no monitoramento da resistência dos vetores aos inseticidas químicos e biológicos;
III -supervisionar, sistematicamente, as ações de vigilância de vetores, hospedeiros e animais peçonhentos nas Regiões de Saúde;
IV -realizar ações de vigilância de vetores, hospedeiros e animais peçonhentos em nível estadual;
V -participar de pesquisa operacional para aperfeiçoamento dos métodos de controle de vetores, assim como o desenvolvimento de novas metodologias 
de controle de vetores de importância para o Estado do Ceará;
VI -implantar a Rede de laboratórios de entomologia médica, vetores, reservatórios e animais peçonhentos e as Unidades de Vigilância de Zoonoses 
(UVZ) nas regiões de saúde;
VII -coordenar as atividades de capacitação de novos técnicos de entomologia;
VIII -executar e avaliar as ações de controle de vetores e zoonoses;
IX -apoiar e monitorar as Unidades de Vigilância de Zoonoses nas regiões de saúde;
X -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 41. Ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora compete:
I -desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente, de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde 
dos trabalhadores, no âmbito da sua área de abrangência;
II - dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador na atenção primária em saúde, nos serviços especializados e de 
urgência e emergência, bem como na promoção e vigilância nos diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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