DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III -atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada 
para o conjunto de ações e serviços da rede SUS e se tornando pólo irradiador de ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário e de base 
epidemiológica; e
IV -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, 
assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário da Saúde.
Art. 42. Ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e Trabalhadora e Saúde Ambiental Zé Maria do Tomé compete: 
I -desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente, de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde 
dos trabalhadores, no âmbito da sua área de abrangência;
II -dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador na atenção primária em saúde, nos serviços especializados e de 
urgência e emergência, bem como na promoção e vigilância nos diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; e
III -atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada 
para o conjunto de ações e serviços da rede SUS e se tornando pólo irradiador de ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário e de base 
epidemiológica; e
IV -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e Trabalhadora e 
Saúde Ambiental Zé Maria do Tomé, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário da Saúde.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 43. À Coordenadoria de Vigilância Sanitária compete:
I -coordenar, assessorar, monitorar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no Estado;
II -acompanhar e executar as políticas, diretrizes e ações de vigilância sanitária;
III -manter articulação contínua e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade para as ações de vigilância 
epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador e trabalhadora e assistência ambulatorial e hospitalar;
IV -autuar e aplicar as penalidades previstas em lei, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, de interdição, apreensão, interdição 
cautelar, bem como outros documentos necessários ao efetivo exercício da ação fiscalizadora;
V -promover a descentralização das atividades de vigilância sanitária para os municípios, levando em consideração a capacidade técnica e operacional 
dos municípios;
VI -liberar Licença sanitária (Alvará Sanitário) de produtos e serviços relacionados à saúde em conformidade com a legislação vigente, bem como 
o seu cancelamento quando constatação de irregularidades sanitárias graves;
VII -promover a instituição da Coordenação Estadual de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde;
VIII -promover a instituição do Comitê Estadual de Segurança do Paciente e definir as diretrizes das ações estaduais baseadas na política Nacional 
de Segurança do Paciente;
IX -propor o desenvolvimento de sistema estadual de informação para gestão das ações de vigilância sanitária;
X -elaborar e avaliar, sistematicamente, os instrumentos utilizados no processo de trabalho quanto a sua eficácia, efetividade e adequação às normas 
sanitárias vigentes na área de produtos e de serviços relacionados à saúde;
XI -adotar ações sanitárias cabíveis, quando verificados indícios de descumprimento à legislação sanitária;
XII - organizar e manter bancos de dados para produção de informações referentes às áreas de serviços e produtos de interesse à saúde, visando 
subsidiar a tomada de decisão;
XIII -representar a primeira instância do poder de polícia sanitária nos processos administrativos decorrentes da ação fiscalizadora exercida pelo estado;
XIV -propor projetos, programas e atividades de capacitação e avaliação permanente, nas áreas de vigilância sanitária, em articulação com instituições, 
órgãos e segmentos envolvidos com a área;
XV - estabelecer parcerias com órgãos de defesa do consumidor e outras instituições afins;
XVI -participar, em integração com o Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outros órgãos afins, de projetos e 
programas relacionados a produtos e a serviços de interesse à saúde;
XVII - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XVIII -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores 
práticas de gestão; e
XIX -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 44. À Célula de Fiscalização e Inspeção de Produtos compete:
I -coordenar, avaliar e monitorar as ações de fiscalização e inspeção sanitária de produtos de interesse à vigilância sanitária;
II -assessorar, prestar cooperação técnica e supervisionar as regiões de saúde e de forma integrada a municipal, no desenvolvimento das ações de 
Vigilância sanitária relacionada a produtos de interesse à saúde;
III -executar, de forma transitória e complementar, a fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem atividades de alto risco, ainda não pactuadas 
para descentralização, relacionadas a produtos de interesse a saúde;
IV -realizar fiscalização e inspeção sanitária em empresas fabricantes de Produtos para saúde Classe I, II, III e IV;
V -realizar fiscalização e inspeção sanitária em empresas fabricantes de alimentos com registro e dispensados de registro junto a Anvisa;
VI -realizar fiscalização e inspeção sanitária em empresas fabricantes de Medicamentos, radio fármacos, Gases Medicinais e Farmácias com 
Manipulação, empresas produtoras de suporte nutricional, parenteral, enteral e quimioterápico;
VII -estabelecer mecanismos efetivos de comunicação com o usuário para orientação e informação das ações de vigilância de produtos de interesse 
à saúde;
VIII -realizar, de forma integrada, ações de educação para proteção e prevenção de riscos e agravos à saúde individual e coletiva na área de produtos 
de interesse à saúde;
IX -instaurar processos administrativos sanitário para apurar as infrações decorrentes das ações de inspeção e fiscalização sanitária;
X -investigar e responder as denúncias oriundas dos sistemas de ouvidoria e do Ministério Público;
XI -realizar o Controle de Numeração de Notificação de Receita de Medicamento sujeitos ao Controle especial;
XII -realizar o Controle e distribuição de notificação de entorpecentes e talidomida e respectivos termos de esclarecimento e responsabilidade;
XIII -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XIV -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores 
práticas de gestão; e
XV -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 45. À Célula de Fiscalização e Inspeção de Tecnologias e Ambientes compete:
I -coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações inerentes à Gestão da qualidade no âmbito da vigilância sanitária do Ceará;
II -implementar o processo de gestão da qualidade das ações de vigilância sanitária nas Regiões de Saúde e Municípios;
III -instituir e implementar o processo de gestão da qualidade e garantir o uso dos Procedimentos Operacionais Padrão a serem seguidos nos processos 
de trabalho da Vigilância Sanitária do Ceará de acordo com as normativas da Anvisa;
IV -proceder Auditorias Internas para avaliar o cumprimento das Normas Estabelecidas no processo de gestão da qualidade no âmbito da vigilância 
sanitária;
V -monitorar, sistematicamente, as condições sanitárias de produtos sujeitos à vigilância sanitária como estratégia para controle sanitário e gerenciamento 
do risco;
VI -assessorar e Monitorar as ações de vigilância sanitária desenvolvidas pelas Regiões de saúde e municípios;
VII - coordenar e monitorar ações referentes à vigilância pós mercado: Tecno vigilância, farmacovigilância, cosméticos, saneantes e alimentos como 
garantia de qualidade dos produtos e serviços de interesse à saúde;
VIII -realizar fiscalização e inspeção sanitária em empresas fabricantes de Produtos para saúde e em Estabelecimentos de Assistência à Saúde nas 
ações pós – mercado;
IX -instaurar e concluir Processos Administrativos Sanitário para apurar as infrações decorrentes das ações de inspeção e fiscalização sanitária 
pós-mercado;
X -incentivar a notificação e promover o monitoramento de eventos adversos e queixas técnicas de produtos e serviços submetidos à vigilância 
sanitária em âmbito estadual;
XI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XII -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 46. À Célula de Fiscalização e Inspeção de Serviços de Saúde compete:
I -coordenar e monitorar as ações de controle, fiscalização e inspeção sanitária em Serviços de Saúde;
II -executar, de forma transitória e complementar, a fiscalização aos estabelecimentos de Assistência à Saúde que desenvolvem atividades de alto 
risco, ainda não pactuadas no processo de descentralização, relacionadas a serviços de saúde;
III -realizar, de forma integrada, ações de educação para proteção e prevenção de riscos e agravos à saúde individual e coletiva nas áreas de serviços 
relacionados à saúde;
IV -estabelecer mecanismos efetivos de comunicação com o usuário para orientação e informação das ações de vigilância de serviços relacionados 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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