DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            à saúde;
V -assessorar, prestar cooperação técnica e supervisionar a instância regional, e de forma integrada a municipal, no desenvolvimento das ações de 
Vigilância Sanitária relacionada a serviços de saúde;
VI -realizar fiscalização e inspeção sanitária em estabelecimentos de Assistência à Saúde de alto risco (hospitais, Clínicas de Radiodiagnóstico, 
Hemodinâmica, Clínicas de Medicina Nuclear, Unidades Dialíticas, Quimioterapia, Radioterapia, Banco de Sangue e Agências Transfusionais, Banco de 
Cordão e Tecidos Germinativas, Centro Celular de Células Progenitoras Hematopoiéticas de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (BSCUP) e Sangue 
Periférico, Banco de Olhos, Empresas de Transporte de Suporte Avançado (UTI móvel (Classe D), Unidades de Pronto Atendimento, Clinicas odontológicas 
e oftalmológicas, Centros de Especialidades Odontológicas);
VII -monitorar e avaliar as notificações e os indicadores das infecções relacionadas à saúde, para tomada de decisão na garantia da qualidade do 
serviço prestado pelos Estabelecimentos de Assistência à Saúde;
VIII -monitorar e avaliar as notificações de eventos adversos e dos indicadores de Segurança do Paciente, conforme legislação vigente;
IX -monitorar e avaliar as ações e indicadores de hemovigilância e investigar os eventos relacionados ao ato transfusional;
X -supervisionar e monitorar ações de vigilância sanitária desenvolvidas pelas regiões de saúde e municípios;
XI -garantir a divulgação dos indicadores de infecção relacionada aos serviços de assistência à saúde e de eventos adversos;
XII -instaurar e concluir processos administrativos sanitário para apurar as infrações decorrentes das ações de inspeção e fiscalização sanitária;
XIII -investigar e responder as denúncias oriundas dos sistemas de ouvidoria e do Ministério Público;
XIV -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XV -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XVI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
SEÇÃO V 
DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 47. Ao Laboratório Central de Saúde Pública compete:
I -promover e desenvolver ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
II -atuar na área de biologia médica, no que se refere a controle de qualidade de alimentos, água, medicamentos e de biossegurança;
III -participar dos programas de controle de qualidade;
IV -desenvolver e executar a política de assistência laboratorial em consonância com os Núcleos de Epidemiologia e de Vigilância Sanitária, buscando 
o desenvolvimento de ações de diagnóstico, pesquisas de caráter técnico, científico e epidemiológico em suas diferentes áreas de atuação, bem como realizar 
exames nas áreas de apoio, diagnóstico e controle da qualidade de produtos e serviços; 
V - captar e incorporar tecnologias, repassando-as para a Rede de Laboratórios de Saúde Pública no âmbito estadual, padronização de novas técnicas 
e capacitação de profissionais; e
VI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Laboratório Central de Saúde Pública, assim como suas normas 
peculiares, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário da Saúde.
Art. 48. Aos Laboratórios Regionais de Saúde Pública de Senador Pompeu (Labor - Senador Pompeu), de Tauá (Labor - Tauá), de Icó (Labor - Icó), 
do Crato (Labor - Crato) e de Juazeiro do Norte (Labor - Juazeiro do Norte) compete. 
I -desenvolver e executar ações de diagnóstico e controle da qualidade da água e alimentos, em consonância com os Núcleos de Epidemiologia e 
Vigilância Sanitária, observando a política de assistência laboratorial desenvolvida pelo Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen); e
II -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
SEÇÃO VI
DO CENTRO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO DR. ROCHA FURTADO
Art. 49. Ao Centro de Serviços de Verificação de Óbito Dr. Rocha Furtado compete:
I -atender as competências preconizadas na legislação vigente que orienta a atuação do serviço de verificação de óbito;
II -realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica (sem elucidação diagnóstica), inclusive os casos 
encaminhados pela Coordenadoria de Medicina Legal (Comel) integrante da estrutura da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce);
III -realizar a recepção de corpos diariamente e de modo ininterrupto, prestando as informações necessárias à família, e fornecer a Declaração de 
Óbito nas necropsias a que proceder;
IV -garantir atendimento prioritário ao esclarecimento da causa mortes de casos de interesse da vigilância epidemiológica e aos suspeitos de causa 
de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde;
V -proceder com as devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;
VI -garantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, 
em suas instalações;
VII -transferir à Comel/Pefoce os casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia; os 
casos em estado avançado de decomposição; aqueles de morte natural sem documentação e/ou sem referência familiar para os encaminhamentos devidos;
VIII -encaminhar ao gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), da secretaria da saúde do município, lista das necropsias realizadas, 
cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição e a atualização da informação da(s) causa(s) do óbito por ocasião do seu esclarecimento, quando 
este só ocorrer após a emissão deste documento;
IX -emitir laudos técnicos das necropsias aos familiares (ou responsável legal) quando solicitados;
X - estabelecer parcerias com instituições públicas de ensino superior, instituições filantrópicas, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e/
ou equivalente para a operacionalização dos Serviços de verificação de Óbito (SVO);
XI -adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; 
XII -contribuir com a Central de Transplantes por meio da identificação e notificação oportuna ao Banco de Olhos sobre potenciais doadores de córneas;
XIII -proporcionar serviço próprio, contratado ou conveniado com outro ente público, para remoção de cadáveres, viabilizando o fluxo e o cumprimento 
das competências do serviço;
XIV -prestar assistência social aos familiares, de forma humanizada, orientando-os sobre benefícios e direitos sociais, inclusive disponibilizando 
o auxílio-funeral;
XV -receber residentes, estagiários e visitas técnicas através da plataforma virtual da Sesa, bem como disponibilizar espaço para ensino e pesquisas 
acadêmicas;
XVI -guardar e conservar cadáveres em câmaras frias, inclusive os passíveis de doação e os não reclamados, transferindo-os à Comel/Pefoce, 
decorridos os prazos previstos em lei;
XVII - compor, por meio do Diretor Geral, o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres para fins de ensino (Cedice);
XVIII -capacitar os profissionais da saúde para o correto encaminhamento dos corpos ao SVO; 
XIX -divulgar as atividades desenvolvidas no serviço em todas as suas interfaces; e
XX -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Centro de Serviços de Verificação de Óbito Dr. Rocha Furtado, 
assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário da Saúde.
CAPÍTULO III
DAS COORDENADORIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO A SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 50. À Coordenadoria de Atenção à Saúde compete:
I -coordenar o processo de implantação e implementação das Políticas e Redes de Atenção à Saúde nas Regiões;
II -avaliar a necessidade e propor a incorporação e/ou substituição de tecnologias afetas ao cuidado assistencial praticado na coordenadoria;
III -contribuir com o diagnóstico de necessidades e a proposição de ações de educação permanente da equipe vinculada à coordenadoria;
IV -monitorar e avaliar os indicadores da atenção à saúde nos instrumentos oficiais de pactuação da saúde;
V - contribuir com a articulação das regiões de saúde no desenvolvimento da Rede de Saúde do Estado;
VI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VII - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 51. À Célula de Atenção Primária compete:
I -supervisionar e monitorar a implementação da Política de Atenção Primária nas regiões;
II - apoiar às regiões de Saúde no monitoramento de Programas e Estratégias da Atenção primária;
III -subsidiar a elaboração dos Planos de Ação Regionais nos diversos componentes da Atenção Primária;
IV -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
V -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 52. À Célula de Atenção Especializada compete:
I -supervisionar e monitorar o processo de implantação e implementação das políticas e das Redes de Atenção à Saúde relacionadas à Atenção 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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