DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Ambulatorial Especializada nas regiões de saúde;
II -consolidar as informações das Superintendências Regionais e analisar o desempenho das unidades de atenção especializada dos Consórcios; 
III -monitorar os indicadores da Atenção Ambulatorial Especializada em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde e Políticas Nacionais 
de Saúde;
IV -analisar o desempenho das unidades hospitalares da atenção especializada por meio de análise de relatórios quadrimestrais e sistemas de informação;
V -subsidiar a elaboração dos Planos de Ação Regionais nos diversos componentes da Atenção Especializada;
VI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VII -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 53. À Célula de Atenção à Saúde Bucal compete:
I -supervisionar e monitorar tecnicamente as regiões na organização de serviços em saúde bucal nos três níveis de atenção à saúde;
II - acompanhar e analisar o desempenho dos Centros de Especialidades Odontológicas;
III -subsidiar a elaboração dos Planos de Ação Regionais nos diversos componentes da Rede de Atenção à Saúde Bucal;
IV -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
V - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 54. À Célula de Atenção à Pessoa com Necessidades Especiais compete:
I -supervisionar e monitorar o processo de implantação e implementação das Políticas Nacional e Estadual de Saúde da pessoas com necessidades 
especiais da nas regiões de saúde; 
II -promover a organização de rede de atenção à saúde das pessoas com necessidades especiais em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
III -promover o acesso das pessoas com necessidades especiais às órteses, próteses e a outros insumos necessários para sua recuperação e reabilitação;
IV -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
V - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 55. À Célula de Atenção à Rede de Urgência e Emergência compete:
I -supervisionar e monitorar o processo de a implantação/implementação das Unidades de Pronto Atendimento (Upas) 24h;
II -supervisionar e monitorar a implantação/implementação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) 192/CE;
III -monitorar o componente hospitalar da rede de atenção às urgências (Portas de Entrada, Leito de retaguarda, UTI qualificados, Unidade de 
Cuidados Prolongados) seguindo as normativas ministeriais;
IV -subsidiar a elaboração dos Planos de Ação Regionais nos diversos componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências;
V - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
SEÇÃO II
CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARÁ (HEMOCE)
Art. 56. Ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce) compete:
I -gerenciar a cadeia de produção e transfusão de sangue, bem como os diagnósticos e tratamentos das Hemopatias;
II - desenvolver e executar a política de sangue humano do Estado, promovendo a captação de doadores, coleta, processamento e controle de qualidade 
do sangue a ser coletado e transfundido, visando à proteção do doador e do receptor, exercendo a sua distribuição nos hospitais;
III -prestar assistência médico-ambulatorial;
IV -realizar análises clínico-laboratoriais auxiliares no diagnóstico das doenças hematológicas, bem como a promoção do ensino, treinamento e 
aperfeiçoamento de estudantes e profissionais por meio de estágios supervisionados, priorizando a formação e qualificação de profissionais da Secretaria; 
V -desenvolver pesquisa científica no campo de Hematologia e Hemoterapia, em consonância com a Política de Sangue em nível federal, seguindo 
as normas e diretrizes da Gerência de Sangue e Hemoderivado da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa) do Ministério da saúde; e
VI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará, assim como suas 
normas peculiares, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário da Saúde.
Art. 57. Aos Centros Regionais de Hematologia e Hemoterapia do Crato (Hemoce - Crato), de Sobral (Hemoce - Sobral), de Iguatu (Hemoce - Iguatu) 
e de Quixadá (Hemoce - Quixadá) compete:
I -desenvolver e executar a política de sangue humano de suas regiões, promovendo a captação de doadores, coleta, processamento e controle de 
qualidade do sangue a ser coletado e transfundido, visando à proteção do doador e do receptor, exercendo a sua distribuição nos hospitais;
II - prestar assistência médico-ambulatorial;
III -realizar análises clínico-laboratoriais auxiliares no diagnóstico das doenças hematológicas, bem como a promoção do ensino, treinamento e 
aperfeiçoamento de estudantes e profissionais; 
IV -desenvolver pesquisa científica no campo de Hematologia e Hemoterapia, em consonância com a Política de Sangue nos níveis federal e estadual, 
seguindo as normas e diretrizes da Gerência de Sangue e Hemoderivados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),do Ministério da Saúde, 
recebendo orientação técnica e administrativa do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce); e
V -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
SEÇÃO III
DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
Art. 58. Às Superintendências Regionais compete:
I -coordenar a implementação das políticas de saúde do estado, organizando processos e articulando atores chaves em um modelo de governança 
compartilhada; 
II - implantar as diretrizes do Plano Regional de Saúde conforme lei estadual 17.006/2019;
III -coordenar e monitorar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, documental e de recursos humanos necessários ao funcionamento 
da região sob sua competência;
IV - garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, referentes ao funcionamento dos serviços de saúde;
V -analisar o desempenho das unidades de atenção especializada dos Consórcios;
VI -garantir a implantação das políticas de saúde nacionais e estaduais na região;
VII -regular, avaliar e controlar as ações descentralizadas, utilizando parâmetros flexíveis, adaptados à realidade da atenção à saúde, em cada município;
VIII -exercer a governança do sistema de saúde regional, por meio da definição, acompanhamento e avaliação de normas, padrões e critérios de 
excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde;
IX -realizar as atividades de planejamento da região de saúde; 
X -representar a Sesa nas assembleias dos Consórcios Públicos de Saúde;
XI -emitir pareceres sobre os projetos e demandas que tenham por objeto, ações voltadas para atenção ambulatorial especializada, rede de urgências 
e emergências, rede de atenção à saúde bucal; 
XII -emitir parecer para credenciamento/habilitação de serviços relacionados a Atenção Hospitalar a partir da necessidade regional;
XIII -emitir parecer no processo de habilitação e cadastramento das equipes de saúde bucal e de serviços especializados em odontologia regionais 
e municipais;
XIV -emitir parecer técnico quanto à habilitação dos Centros de Reabilitação – CER e serviços de atenção à Pessoa com necessidades especiais;
XV -emitir parecer técnico em processos de pessoa com necessidades especiais, com vista a concessão em unidades especializadas de Órteses, 
Próteses e Materiais (OPM) especiais;
XVI -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XVII - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores 
práticas de gestão; e
XVIII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 59. Às Coordenadorias das Áreas Descentralizadas de Saúde das Superintendências Regionais compete: 
I -coordenar, articular e organizar o sistema de saúde na Área Descentralizada de Saúde (ADS); 
II -promover a articulação interinstitucional no âmbito da ADS;
III -apoiar a Superintendência no processo de contratualização dos serviços de saúde da Rede Sesa e demais pontos de atenção da ADS;
IV -colaborar no gerenciamento do Sistema de Regulação Regional;
V -avaliar, acompanhar, monitorar e estabelecer cooperação técnica com a gestão municipal;
VI -colaborar no processo de normatização, auditoria e controle do Sistema de Regulação no âmbito da Região de Saúde;
VII -acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento dos Indicadores das pactuações da Sesa no âmbito da ADS;
VIII -colaborar com o processo de discussão e pactuação nas Comissões Intergestores Regionais (CIR) no âmbito da Região de Saúde; 
IX -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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