DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
X -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas
de gestão; e
XI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 60. Às Células de Gestão do Cuidado compete:
I -coordenar a implantação das ações de atenção à saúde, com foco na organização de redes de atenção definidas no Plano de Saúde Regional;
II - garantir a implantação dos protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e a incorporação e/ou renovação de tecnologias do cuidado em saúde, em
consonância com as políticas de saúde do Estado;
III -apoiar implantação de políticas específicas de atenção à saúde;
IV -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
V -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas
de gestão; e
VI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 61. Às Células de Regulação, Avaliação e Monitoramento compete:
I -coordenar a implantação e implementação das ações de regulação e avaliação da atenção à saúde no âmbito da região;
II -gerenciar o fluxo de atendimento e dos mecanismos de referência e contra referência entre o hospital e os serviços da rede de atenção à saúde;
III -monitorar, avaliar e divulgar o desempenho dos pontos de atenção e redes de atenção nas linhas de gestão do cuidado prioritárias;
IV -monitorar, avaliar e divulgar o desempenho dos Consórcios Públicos;
V -acompanhar e analisar os Relatórios de Execução Física do Objeto (Refo) pelos Convenentes e as Prestações de Contas, junto com suas reanálises,
conforme legislação vigente;
VI -apoiar com informações técnicas os convenentes, escritórios e fiscais para execução do Plano de Trabalho do Monitoramento de ações e projetos
prioritários (Mapp) Custeio da região;
VII - acompanhar o Limite Geral orçamentário e Financeira, bem como a execução Financeira e Orçamentária região;
VIII -monitorar a Programação Pactuada e Integrada (PPI) ou outra forma de pactuação e programação prevista durante o Plano Regional de Saúde
(PRS);
IX -monitorar e acompanhar a execução orçamentária e financeira contratualizada de todos os Hospitais Pólos e demais unidades da região;
X - monitorar o desempenho MAC e execução dos municípios;
XI -garantir a utilização com inserção regular e correta dos dados dos sistemas de regulação, a exemplo do Telessaúde, UNISUSWEB, CNRAC,
dentre outros na região;
XII -promover a implantação dos Núcleos Internos de Regulação (NIR) nas unidades hospitalares da região; e
XIII -monitorar e divulgar ampla e regularmente, garantindo a transparência, as filas de espera para consultas e procedimentos na região de saúde.
Art. 62. Às Células de Vigilância em Saúde compete:
I -coordenar a implantação e implementação das ações de vigilância em saúde no âmbito da região de saúde;
II -executar ações de fiscalização e inspeção de produtos, serviços e tecnologias em consonância com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
III -manter atualizados os sistemas de informação em saúde;
IV -articular com a Vigilância Sanitária (Visa) estadual para execução das atividades de fiscalização e inspeção de produtos, serviços e tecnologias;
V -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas
de gestão; e
VII -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
SEÇÃO IV
DAS UNIDADES AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DA SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE FORTALEZA
Art. 63. Ao Centro de Saúde Escola Meireles (Tipo I Meireles) compete:
I -o atendimento médico e de enfermagem em regime de ambulatório nas especialidades de Clínica Médica, Pediatria, Ginecologia, Obstetrícia,
Ultrasonografia, Diagnose, Odontologia e Terapias Especializadas. A Unidade é referência estadual no tratamento em Doenças Sexualmente Transmissíveis
(DST’s), especialmente a AIDS, funcionando como campo de treinamento onde desenvolve, juntamente com a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins
Rodrigues (ESP-CE), atividades de apoio prático direcionadas à residência em Saúde da Família para médicos e enfermeiros e programas de treinamento
em DST’s/AIDS; e
II -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Centro de Saúde Escola Meireles, assim como suas normas
peculiares, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário da Saúde.
Art. 64. Ao Centro de Referência Nacional em Dermatologia Sanitária Dona Libânia compete:
I -controlar as endemias em Hanseníase;
II -ser referência secundária no tratamento de Tuberculose, prestando cuidados específicos nas áreas de Clínica Médica, Pediatria, Ortopedia,
Neurologia, Fisioterapia, Enfermagem e Assistência Social;
III -ser referência na área de Dermatologia, bem como no tratamento de Câncer de Pele (prevenção e cirurgia), Leishmaniose Cutâneo Mucosa,
Doenças Sexualmente Transmissíveis, Tumores de Pele, Psoríase, Úlceras, Dermatite de Contato, Onicopatias, Vitiligo, Inestética Cirurgia Dermatológica
(na área de ensino), proporcionando a formação de especialistas (por meio de residência em Dermatologia) e a realização de estágios eletivos para médicos
e enfermeiros do Programa Saúde da Família (PSF) e da Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP-CE);
IV -possibilitar a realização de estágios eletivos em Dermatologia para acadêmicos de medicina de internato e para médicos residentes em Clínica
Médica e Pediatria nos programas de residência da Rede Sesa e em universidades locais, estágios para médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, assistentes sociais do Programa Saúde da Família (PSF) e acadêmicos de enfermagem nas áreas de Hanseníase e Tuberculose e treinamento
nas áreas abrangentes, em parceria com universidades locais e secretarias municipais de saúde, além de pesquisa nas áreas de Clínica Médica, Pediatria,
Odontologia, Oftalmologia e Fisioterapia; e
V -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Centro de Referência Nacional em Dermatologia Sanitária Dona
Libânia, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário da Saúde.
Art. 65. Ao Centro Odontológico Tipo I (CEO Centro) compete:
I -realizar atendimento odontológico nas Clínicas de Dentística, Odontopediatria, Periodontia, Cirurgia Buço Dentária e Maxilo Facial, Endodontia,
Prótese, Ortodontia, Radiologia e Emergência 24 horas, atuando como campo de estágio para acadêmicos e profissionais da área; e
II - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Centro Odontológico Tipo 1 (CEO Centro), assim como suas
normas peculiares, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário da Saúde.
Art. 66. Ao Centro Odontológico Tipo II (CEO Joaquim Távora) compete:
I -realizar atendimento odontológico especializado nas áreas de Endodontia, Periodontia, Radiologia, Dentística, Odontologia Estética Restauradora,
Odontopediatria e Cirurgia Buço Dentária mantendo o laboratório de confecção de próteses totais;
II -realizar acompanhamento social, de natureza secundária, por meio de atividades nas áreas de assistência, ensino, pesquisa e extensão, desenvolvendo
atendimento e ações coletivas;
III -atuar como campo de treinamento e estágio para profissionais cirurgiões dentistas, acadêmicos de Odontologia, técnicos de higiene dental e
atendentes de consultório dentário, garantindo acesso por demanda espontânea e referenciada para consultórios escolares e comunitários do Estado do Ceará; e
IV -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Centro Odontológico Tipo II (CEO Joaquim Távora), assim como
suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário da Saúde.
Art. 67. Ao Centro Odontológico Tipo III (CEO Rodolfo Teófilo) compete:
I -realizar atendimento odontológico especializado em Prótese Unitária, Endodontia, Periodontia e Radiologia;
II -prestar serviço de saúde bucal coletivo com foco na integralidade da atenção e na referência das ações especializadas;
III -atuar como campo de treinamento para formandos em Odontologia e alunos dos Cursos de Atendente de Consultório Dentário e Técnico de
Higiene Dental; e
IV -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Centro Odontológico Tipo III (CEO Rodolfo Teófilo), assim como
suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário da Saúde.
Art. 68. Ao Instituto de Prevenção do Câncer compete:
I -prestar atendimento ambulatorial, executando ações preventivas de câncer ginecológico, de mama, de boca e de pele;
II - realizar exames laboratoriais ligados à prevenção e ao diagnóstico de câncer e DST’s;
III -executar tratamento clínico e cirúrgico das lesões pré-cancerosas e de câncer em estágio inicial;
IV -desenvolver e acompanhar programas especiais e educativos ligados à população alvo (climatério, programa de metabolismo ósseo e sessões
educativas);
V - adotar novas tecnologias ligadas à Oncologia; e
VI -capacitar profissionais para descentralização e interiorização das ações em prevenção do câncer; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Parágrafo único. As competências das Unidades organizacionais subordinadas ao Instituto de Prevenção do Câncer, assim como suas normas
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº101 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021
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