DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 111. À Célula de Contratos, Convênios e Congêneres compete:
I -elaborar contratos, convênios e congêneres para serem firmados com fornecedores, prestadores de serviços, entes federais, estaduais, municipais 
e entes não governamentais;
II - assessorar, juridicamente nas licitações da rede Sesa e de suas unidades, analisando a conformidade jurídica das minutas de editais e de contratos;
III -elaborar aditivos e outros instrumentos correlatos, decorrentes de licitações, ressalvadas as atas de registro de preços;
IV -analisar, emitir parecer sobre processos de aquisição de bens e serviços;
V -proceder à convocação dos signatários dos instrumentos jurídicos para coleta de assinaturas e posterior publicação;
VI -analisar as inadimplências e inconformidades cometidas por fornecedores e prestadores de serviços, notificando para apresentação de defesa, 
bem como sugerir a aplicação de sanções devidas, inclusive pecuniárias;
VII - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VIII -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
IX -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 112. À Célula de Consultoria Jurídica compete:
I -assessorar juridicamente os órgãos da rede Sesa no que concerne aos direitos e deveres dos servidores públicos;
II - analisar, emitir parecer e responder a consultas sobre a legalidade dos atos administrativos referente aos direitos e deveres dos servidores 
estatutários, temporários e regime especial;
III -elaborar minutas de atos, leis e decretos, bem como emitir parecer sobre estes, realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse da Sesa;
IV -analisar, emitir parecer e responder a consultas inerentes às matérias de vigilância sanitária, regulação, atenção à saúde, regionalização da saúde 
e políticas de saúde;
V -analisar, emitir parecer e responder a consultas inerentes às matérias não inseridas nas competências das demais células desta Coordenadoria;
VI -acompanhar a publicação da legislação federal e estadual pertinente à administração pública e de interesse da rede Sesa;
VII - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
VIII -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
IX -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 113. À Célula de Revisão Documental e Conformidade compete: 
I -propor e monitorar programas de gestão da superintendência que estabeleçam a padronização de atos e instrumentos produzidos na área;
II -monitorar a conformidade da atuação da área em relação às regulamentações;
III -revisar o progresso de ações estabelecidas pela superintendência e sua eficácia;
IV -propor ações de alinhamento da atuação da área aos projetos estratégicos da gestão da Sesa;
V -propor práticas de transparência das atividades da área;
VI -monitorar a atuação das estruturas da superintendência, observando suas funções nos processos da gestão, incumbências, modelos de decisão, 
práticas e procedimentos, criando e aprimorando indicadores para avaliação do trabalho e da gestão interna;
VII - supervisionar a adequação da formalização e fluxos dos documentos; 
VIII - assessorar na revisão e conformidade jurídica de projetos de lei, decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos 
legais de interesse da rede Sesa;
IX -promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
X - realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XI -desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
Art. 114. À Célula de Contencioso compete:
I -monitorar as citações, notificações e intimações da justiça;
II - analisar o conteúdo dos processos judiciais e adotar as providências no sentido de instruir o feito com as informações e documentos necessários 
à defesa do estado;
III - requisitar informações e documentos às áreas da Sesa com fim de instruir os processos e auxiliar à PGE na defesa do Estado;
IV -distribuir os processos para os órgãos incumbidos de cumprir as decisões judiciais ou recomendações e requisições do Ministério Público;
V -acompanhar o cumprimento das decisões judiciais, informando à Procuradoria Geral do Estado e ao judiciário o status do andamento;
VI -orientar e acompanhar a instauração de tomada de contas especiais, por meio de comissão designada, na forma da lei;
VII - atuar em defesa da Sesa em sede de contencioso administrativo;
VIII -propor a instauração de processo administrativo disciplinar e acompanhar sua realização, junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da 
comissão competente, a fim de apurar a responsabilidade de Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
IX -propor a instauração de sindicância para apurar a responsabilidade de servidor público estatutário, devendo realizar sindicância, por intermédio 
de comissão sindicante, bem como acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE) os processos administrativos disciplinares;
X - promover o aprendizado organizacional das equipes de trabalho de sua área de competência;
XI -realizar a gestão dos processos e a análise de desempenho dos resultados da área, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas 
de gestão; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Gestão Superior.
TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 115. Ao Conselho Estadual de Saúde compete:
I -fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios e diretrizes 
do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - atuar na formulação, acompanhamento e monitoramento da execução da Política Estadual de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos, 
Financeiras e de gerência técnica administrativa;
III -propor diretrizes para a execução da Política Estadual de Saúde aos setores público, privado, privado filantrópico, contratados e/ou conveniados 
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS);
IV -fomentar e atuar na formulação, acompanhamento e avaliação das diretrizes e estratégias da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
V - propor, promover e apoiar a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente 
para qualificar a atuação dos conselheiros, na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde;
VI -deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde pelo gestor estadual;
VII - avaliar a gestão do SUS quadrimestralmente e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012 
quando da apreciação das contas anuais encaminhadas pelo gestor estadual;
VIII -apreciar os indicadores propostos pelo gestor de saúde para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde e a implementação 
de processos de educação e na transferência de tecnologia visando a operacionalização do sistema eletrônico de que trata o Art.39º da LC nº 141/2012;
IX -atuar na formulação das diretrizes e estratégias de elaboração, acompanhamento,monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Saúde, programas 
e projetos,adequando-os às diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
X -possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) à população e às instituições públicas e entidades privadas e, estimular a 
participação social no controle da administração do SUS;
XI -atuar na elaboração de critérios e medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Ceará, 
com base nas diretrizes de reorganização da atenção e dos serviços do SUS-CE, objetivando o acesso à população;
XII - apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde do Estado e de suas unidades financeiras e fiscalizar 
a sua aplicação;
XIII -atuar na elaboração de critérios para a programação e a execução financeira-orçamentária do Fundo Estadual de Saúde, e acompanhar a 
movimentação e destinação dos recursos;
XIV -aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
conforme o Art. 195,§2º da Constituição Federal, observando o princípio de planejamento e orçamento ascendente conforme o Art.36º da Lei nº 8.080/90); 
Revisar conforme fluxo estabelecido na Lei nº 141/2012;
XV - controlar a execução financeira dos recursos destinados ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará, bem como a aprovação do Plano de Aplicação 
da unidade orçamentária – Cesau; 
XVI -estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar, quadrimestralmente, o plano de aplicação e prestação de contas, bem como, supervisionar e acompanhar 
a movimentação do Fundo Estadual de Saúde (Fundes);
XVII - criar comissões intersetoriais, integrantes e subordinadas ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará, composta por órgãos da gestão estadual 
de saúde, órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; (Lei nº 8.080/90Art.12º);
XVIII -monitorar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;XIX.Estabelecer critérios para a realização de Conferências de 
Saúde, a nível estadual;
XIX -assegurar e propor junto ao poder Executivo a realização das Conferências Estaduais de Saúde;
XX - propor, aprovar, organizar e normatizar o funcionamento das Conferências Estaduais de Saúde, realizadas ordinariamente a cada 4 (quatro) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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