DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            anos ou extraordinariamente quando convocadas na forma da lei (Lei nº 8.142/90);
XXI -promover a articulação com os poderes constituídos e outros setores relevantes da sociedade não representados no Conselho Estadual de Saúde 
do Ceará (Cesau);
XXII - articular com outros conselhos setoriais na busca de cooperação e estabelecer estratégias comuns no fortalecimento do Controle Social e do SUS;
XXIII -deliberar sobre a necessidade social de novos cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde e cooperar na melhoria da qualidade 
da formação dos trabalhadores;
XXIV -propor e acompanhar critérios que definam os padrões de qualidade no processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica 
na área da saúde, visando observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;
XXV - estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, público, filantrópico 
e privado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXVI -estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;
XXVII - aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando 
necessário, conforme Art.26º da Lei nº 8.080/90;
XXVIII -analisar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à Política Estadual de Saúde;
XXIX -deliberar sobre planos, programas, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou outro órgão competente, 
conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXX - deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão do SUS-CE, considerando os dispositivos no Plano Estadual de Saúde e em conformidade com 
os relatórios quadrimestrais;
XXXI -realizar anualmente a Plenária Estadual de Conselheiros de Saúde, a ser coordenada pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXXII - instituir a Ouvidoria do Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXXIII -implantar, fomentar, acompanhar, e avaliar sistematicamente o funcionamento dos Fórum Regional de Conselheiros de Saúde, no âmbito 
das Regiões e Macrorregiões de Saúde do Ceará;
XXXIV -elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Saúde, em suas Câmaras Técnicas, Comissões e Fórum 
Regional e Macrorregionais de Conselheiros de Saúde do Ceará;
XXXV - publicizar permanentemente os atos, Recomendações, Resoluções, Moções,documentos propositivos, legislação, Deliberações aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXXVI -realizar estudos e pesquisas para avaliar sistematicamente a atuação do Cesau e dos conselhos de saúde no âmbito dos municípios do Ceará;
XXXVII -promover audiências públicas para discutir temas de interesses sociais relativos às políticas de saúde;
XXXVIII -estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde,pertinentes ao desenvolvimento e fortalecimento do 
Sistema Único de Saúde (SUS);
XXXIX -deliberar sobre os gastos públicos em saúde com referência às despesas com saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades 
que serão consideradas como ações e serviços de saúde na prestação de contas do gestor em conformidade com a LC nº 141/2012;
XL - analisar e monitorar os instrumentos de planejamento e gestão do SUS (Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório 
Quadrimestrais de Saúde e Relatório de Gestão), deliberando sobre as recomendações junto às Câmaras Técnicas e Comissões, quando necessário; e
XLI -elaborar e alterar sempre que necessário o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau) e de outras normas de 
funcionamento.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
Art. 116. À Comissão Intergestores Bipartite compete:
I -decidir sobre os aspectos operacionais, Financeiras e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da 
política consubstanciada no plano estadual de saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde (Cesau); 
II - pactuar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, a serem previstas no plano estadual de 
saúde, em conformidade com a Lei Complementar nº141/2012;
III -fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, integração de territórios, referência e contra referência e demais aspectos vinculados à integração das 
ações e serviços de saúde entre o Estado e os municípios;
IV -instituir nas regiões de saúde as Comissões Intergestores Regionais (CIR), como instâncias de negociação e pactuação entre os gestores estaduais 
e municipais que atuam na região de saúde;
V - definir a composição, atribuições e funcionamento das Comissões Intergestores Regionais (CIR); 
VI -apreciar recursos em casos de dissensos nas Comissões Intergestores Regionais (CIR);
VII -definir diretrizes, de âmbito estadual e regional a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à sua governança 
institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; 
VIII -instituir os Comitês de Apoio à Governança Regional, de natureza técnica e operacional, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar 
e propor soluções para o adequado funcionamento das ações e serviços de saúde nas regiões de saúde, contemplando a participação dos diversos atores 
envolvidos no seu funcionamento e resultados, incluindo os prestadores de serviços e o controle social; 
IX -definir a composição, atribuições e funcionamento dos Comitês de Apoio à Governança Regional;
X - pactuar as diretrizes que orientarão o processo de planejamento regional integrado;
XI -pactuar o Plano de Saúde Regional resultante do processo de planejamento regional integrado e monitorar a sua execução a partir das informações 
fornecidas pelas Comissões Intergestores Regionais (CIR);
XII - pactuar as diretrizes, as etapas e alocação dos recursos federais para a elaboração das programações da assistência, da vigilância em saúde e 
da assistência farmacêutica;
XIII -coordenar juntamente com as Comissões Intergestores Regionais (CIR) o processo de elaboração e pactuação das programações da assistência, 
da vigilância em saúde e da assistência farmacêutica;
XIV -deliberar sobre os recursos federais que comporão o limite Financeira da média e alta complexidade do Estado e dos Municípios e seus ajustes;
XV -coordenar juntamente com as Comissões Intergestores Regionais, a programação de investimento regional;
XVI -pactuar as metas estaduais dos indicadores do pacto Inter federativo;
XVII - deliberar sobre o protocolo de cooperação entre entes públicos, a contratualização de hospitais públicos, filantrópicos sem fins lucrativos e 
privado integrantes do SUS;
XVIII -deliberar sobre pleitos de inserção e habilitação de serviços na rede de atenção à saúde;
XIX -deliberar sobre a proposta de gestão dos prestadores de serviços, o modelo e a responsabilidade operacional das centrais de regulação assistencial;
XX - acompanhar e avaliar a implementação e operacionalização da Atenção Básica visando garantir as suas funções de coordenadora e ordenadora 
das redes de atenção, além da resolutividade e da sua ampla participação no cuidado, no âmbito das regiões de saúde;
XXI -deliberar acerca de processos de municípios que manifestem interesse em fazer adesão às estratégias nacionais e estaduais para a organização 
de ações e serviços de saúde;
XXII - deliberar sobre projetos de investimentos em saúde financiados com recursos federais e estaduais;
XXIII -acompanhar e avaliar a implantação e operacionalização de Programas e Projetos Estratégicos dos Governos Federal e Estadual, na área da 
saúde; e
XXIV -atender as demandas dos Gestores, Conselhos Municipais e Conselho Estadual de Saúde, sobre assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 117. À Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde compete:
I -regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços de saúde no Estado;
II - dispor, periodicamente, de acordo com o planejamento sanitário regional, sobre os vazios assistenciais para a adequada instalação geográfica do 
serviço público de saúde, visando ao melhor atendimento ao usuário;
III -regulamentar a prevenção de práticas de indução artificial da procura e do uso dos serviços de saúde, sob todas as formas, em especial a duplicação 
de exames diagnósticos, seu uso desnecessário e a prescrição de procedimentos e medicamentos em desacordo com as relações oficiais do SUS;
IV -definir critérios para a classificação do serviço de saúde quanto à sua qualidade, de modo objetivo e verificável, e instituir regras para a concessão 
do Certificado de Qualidade da Saúde – CQS;
V -estabelecer rol de indicadores de qualidade dos serviços para o alcance de maior segurança, capacidade de resposta, eficiência, eficácia, custo 
efetividade e centrado na pessoa;
VI -conceder periodicamente o Certificado de Qualidade – CQ – aos serviços de saúde e promover amplamente a sua divulgação;
VII - dispor sobre a Carta de Serviços ao Cidadão, a ser elaborada pelos serviços de saúde;
VIII -definir critérios de excelência dos serviços de saúde;
IX -manter a população informada quanto ao nível de qualidade dos serviços de saúde prestados no Estado;
X -avaliar os relatórios encaminhados pelos serviços de escuta dos usuários quanto às medidas adotadas e torná-los públicos, de modo resumido e 
sistematizado;
XI -encaminhar periodicamente à Assembleia Legislativa, Comissão de Seguridade Social e Saúde, a classificação dos serviços de saúde;
XII - promover ações educativas de modo permanente para melhoria dos padrões de qualidade nos serviços de saúde;
XIII -propor a concessão de prêmios e demais honrarias aos serviços de saúde em razão de sua adequada classificação de qualidade;
XIV -aplicar sanções, mediante adequado processo administrativo, na forma prevista em decreto, em razão do descumprimento desta Lei e demais 
regramentos; e
XV -elaborar e aprovar o regimento interno da Agencia Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS).
Art. 118. A administração e a operacionalização do Hospital Geral Dr. Waldemar de Alcântara, do Hospital Regional do Cariri, do Hospital Regional 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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