DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 5º DO DECRETO Nº34.053, DE 30 DE ABRIL DE 2021
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-2
02
02
DNS-2
19
19
DNS-3
66
66
DAS-1
190
190
DAS-2
102
102
DAS-3
04
04
TOTAL
383
383
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Subcomandante-Geral da Polícia Militar
SS-2
01
Diretor de Planejamento e Gestão Interna
SS-2
01
Comandante de Grande Comando
DNS-2
07
Comandante Logístico
DNS-2
01
Coordenador
DNS-2
11
Subcomandante de Grande Comando
DNS-3
05
Comandante de Batalhão
DNS-3
28
Comandante do Regimento de Polícia Montada
DNS-3
01
Comandante do Quartel do Comando-Geral
DNS-3
01
Orientador de Célula
DNS-3
21
Diretor do Presídio Militar
DNS-3
01
Comandante de Colégio Militar
DNS-3
02
Assessor de Controle Interno e Ouvidoria
DNS-3
01
Articulador
DNS-3
06
Comandante de Companhia
DAS-1
85
Subcomandante de Batalhão
DAS-1
27
Subcomandante do Regimento de Polícia Montada
DAS-1
01
Subdiretor do Presídio Militar
DAS-1
01
Subcomandante do Quartel do Comando-Geral
DAS-1
01
Assessor Técnico
DAS-1
34
Supervisor de Núcleo
DAS-1
41
Subcomandante de Companhia
DAS-2
84
Assistente Técnico
DAS-2
18
Auxiliar Técnico
DAS-3
04
TOTAL
383
*** *** ***
DECRETO Nº34.054, de 30 de abril de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que os Convênios ICMS 26/21, 28/21 e 29/21 foram ratificados e incorporados à legislação estadual pelo Decreto nº34.022, de 05 de
abril de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de realizar alterações no Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Anexo I, com nova redação do item 150.27:
150.27
Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no item 150.16
à companhia detentora de Regime Especial de Tributação que
descumprir os requisitos estabelecidos para a sistemática de tributação
estabelecida no item 150.0, no período de 16 de março de 2020 a 31
de março de 2022, em virtude dos efeitos econômicos advindos do
período de isolamento social por motivo de força maior decorrente
da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia
do novo coronavírus (COVID-19), conforme disposto no Convênio
ICMS nº64/20.
(...)
II - o Anexo III, com nova redação do item 23.4
23.4
Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica dispensada,
no período de 16 de março de 2020 a 31 de março de 2022, a exigência
da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas
e chegadas neste Estado, em virtude dos efeitos econômicos advindos
do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente
da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia
do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta
no Convênio ICMS nº64/20.
(...)
Art. 2.º Fica a vigência prorrogada:
I - até 31 de março de 2022, dos itens 14.0, 19.0, 21.0, 22.0, 23.0, 31.0, 37.0, 38.0, 39.0, 44.0, 45.0, 46.0, 52.0, 53.0, 60.0, 61.0, 65.0, 67.0, 68.0,
71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 75.0, 78.0, 80.0, 81.0, 82.0 83.0, 86.0, 91.0, 95.0, 112.0, 120.0, 121.0, 122.0, 131.0, 148.0 e 156.0 do Anexo I, os itens 6.0, 7.0, 12.0,
14.0 e 28.0 do Anexo III, e do item 4.0 do Anexo IV, conforme disposto no Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021;
II - até 31 de dezembro de 2021, do item 32.0 do Anexo I, e do item 08.0 do Anexo III, conforme disposto no Convênio ICMS 29/21, de 12 de
março de 2021.
III - até 31 de dezembro de 2025, a vigência dos itens 63.0, do anexo I, e dos itens 10.0 e 11.0, do anexo III, conforme previsão no Convênio ICMS
26/21,de 12 de marco de 2021.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº101 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021
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