DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº34.055, de 30  de abril de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.657, DE 8 DE JULHO DE 2020, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº13.568, 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CONSUMIDOR DE 
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAL”, CRIA O PROGRAMA DENOMINADO SUA NOTA TEM VALOR”, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO 
a necessidade de ampliar a capilaridade do “Programa Sua Nota Tem Valor”, com base nas premissas estabelecidas no Programa de Governança Interfederativa, 
conforme Lei Complementar Estadual nº 180, de 18 de julho de 2018, por meio do qual fortalece a descentralização e regionalização das políticas públicas 
no âmbito do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância de incluir outras formas de estímulos aos cidadãos para participação do Programa Sua Nota 
Tem Valor, para aumentar o engajamento social, disseminação da cidadania fiscal e conformidade tributária; DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 33.657 de 08 de julho de 2020, é renumerado para §1º, acrescendo-se ainda o §2º a com a seguinte 
redação:
“Art 4º ....
§1º Os pontos gerados, para sorteio e rateio, só poderão ser utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de premiação 
nos meses subsequentes.
§2º. Os pontos gerados poderão ser acumulados, desde que estabelecidos em ações específicas, conforme ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art.2º O Capítulo V do Decreto nº 33.657, de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte nomenclatura:
“CAPÍTULO V
DAS PREMIAÇÕES” (NR)
Art. 3.º O art. 5º Decreto nº nº 33.657 de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Programa “Sua Nota Tem Valor” terá as seguintes premiações:
I - sorteios aos cidadãos e às instituições sem fins econômicos que atendam aos critérios estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;
II – rateios regionalizados às instituições sem fins econômicos que atendam aos critérios estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;
III – desconto do IPVA de veículos registrados no Ceará, conforme disposto em regulamento;
IV – outros prêmios não monetários definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os sorteios e rateios serão regionalizados de acordo com ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme as regiões estabelecidas 
no art. 10 deste Decreto.” (NR)
Art. 4.º Fica acrescido o inciso IV ao parágrafo único do art. 6º do Decreto nº nº 33.657, de 08 de julho de 2020:
“Art. 6º (...)
(…)
Parágrafo único. (...)
(…)
IV – não tenha perfil de consumidor final.” (NR)
Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 33.657, de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Sefaz poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos, tipo de 
fornecedor e regiões específicas, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 6º O art. 10 do Decreto nº 33.657, de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os sorteios deverão ser gerais e regionalizados em três áreas exclusivas, considerando as regiões de planejamento e sua população estimada 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de modo a garantir uma aproximação do mesmo tamanho da população em cada uma dessas três 
áreas, conforme tabela especificada a seguir:
Tabela 1: Áreas para sorteio
ÁREA PARA SORTEIO
REGIÕES DE PLANEJAMENTO
1
a)  GRANDE FORTALEZA e
b)   LITORAL OESTE / VALE DO CURU.
2
c)   LITORAL NORTE;
d)   SERRA DA IBIAPABA;
e)   SERTÃO DOS INHAMUNS;
f)    SERTÃO DOS CRATEÚS;
g)   SERTÃO DE SOBRAL;
h)   MACIÇO DO BATURITÉ; e
i)    VALE DO JAGUARIBE.
3
j)    CARIRI; CENTRO SUL;
k)  SERTÃO DE CANINDÉ;
l)    SERTÃO CENTRAL; e
m) LITORAL LESTE.
Art. 7º O art. 11 do Decreto nº 33.657, de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os participantes, pessoa física e pessoa jurídica, perderão o direito de receber o prêmio após 180 (cento e oitenta dias) dias contados da 
data de sua divulgação, caso não regularize seus dados bancários e/ou cadastrais”. (NR)
Art. 8º Fica acrescido ao Capítulo V, a Seção I – DAS REGIÕES e o artigo 11-A:
“ Seção I
DAS REGIÕES
Art. 11-A. Os valores para rateio mensal estabelecidos no art.5º, inciso II, serão distribuídos pelas 14 regiões de planejamento definidas pela Lei 
Complementar nº154/2015, com municípios especificadas no Anexo I, na seguinte proporção:
 Tabela II – Regiões para rateio
REGIÃO PARA RATEIO
DESCRIÇÃO
PROPORÇÃO
1
Cariri
12,51%
2
Centro-Sul
5,25%
3
Grande Fortaleza
33,73%
4
Litoral Leste
3,00%
5
Litoral Norte
7,68%
6
Litoral Oeste / Vale Do Curu
4,95%
7
Maciço Do Baturité
2,89%
8
Serra Da Ibiapaba
4,57%
9
Sertão Central
4,97%
10
Sertão De Canindé
4,14%
11
Sertão De Sobral
7,16%
12
Sertão De Crateús
4,10%
13
Sertão Dos Inhamus
2,22%
14
Vale Do Jaguaribe
2,83%
 SOMA
100,00%
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº101  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021

                            

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