DOE 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1. Contexto Operacional, Normas e Conceitos Gerais Aplicados nas De-
monstrações Financeiras. SPDM-PAIS-Unidades de Atenção Primária e
Especializada é uma Associação civil sem fins lucrativos, de natureza filan-
trópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal, res-
pectivamente pelos decretos nos. 57.925, de 04/03/1966, 40.103 de
17/05/1962 e 8.911, de 30/07/1970. A diretriz primordial de nossa Instituição
é sua inserção no sistema de saúde direcionada ao tratamento e à prevenção
de doenças e à promoção da saúde primária, secundária e terciária, estreitan-
do laços com a comunidade local e reafirmando seu compromisso social de
atender a todos, sem discriminação. Desde o início das atividades, a SPDM
- Programa de Atenção Integral à Saúde busca o crescimento e a consolida-
ção dos serviços de saúde, a fim de garantir mudanças nos indicadores e na
qualidade de vida da população, pautado entre outros, pelos princípios da
integralidade e da equidade, com uma visão estratégica da gestão dos servi-
ços de saúde, definida em um processo de aprimoramento contínuo. Em
01/09/2020 a SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Me-
dicina e o Município de Fortaleza através da Secretaria Municipal da Saúde,
firmaram o Contrato de Gestão nº 003/2020 que destina-se ao gerenciamento
e execução das atividades e serviços das Redes de Atenção Especializada à
Saúde Municipal, integrantes da rede de atenção à saúde, para contribuir com
o Sistema Único de Saúde (SUS). O Contrato de Gestão nº 003/2020 possui
vigência de 48 meses, vigente até 31/08/2024, conforme processo adminis-
trativo nº P018993/2020 com valor global de R$ 133.705.340,48 e total de
recursos financeiros previstos para ano 2020 de R$ 14.753.812,78 e o total
de recursos financeiros repassados de R$ 3.912.069,53. 2. Imunidade Tri-
butária: A SPDM enquadra-se no conceito de imunidade tributária disposta
no art. 150, Inciso VI, alínea ”C” e seu parágrafo 4º e artigo 195, parágrafo
7° da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. 2.1. Requisitos para
imunidade tributária - Conforme determinação constitucional deverá a lei
complementar, pois somente ela tem o condão de regulamentar matéria rela-
tiva à imunidade tributária, estabelecer requisitos necessários ao gozo da re-
ferida benesse, os quais se encontram devidamente dispostos no artigo 14 do
Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, o cumprimento de tais requi-
sitos está previsto no Estatuto Social da Entidade e pode ser comprovado
pela sua escrituração contábil (Demonstrações Contábeis, Diário e Razão),
no qual transcrevemos: a) Não distribuem qualquer parcela de seu patrimô-
nio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 39º do Estatuto Social); b) Apli-
cam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objeti-
vos institucionais (art. 39º do Estatuto Social); c) Mantém a escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de as-
segurar sua exatidão os quais elaborados pelo Conselho Administrativo (art.
23, XXV do Estatuto Social), são submetidos à análise de resultados e apro-
vação pelo Conselho Fiscal (art. 32, I do Estatuto Social) e Assembleia Geral
dos Associados (art. 16 VI do Estatuto Social). 2.2. Isenção Tributária e
Característica da Isenção A SPDM também se enquadra no conceito de
isenção das Contribuições Sociais, nos termos da lei, por tratar-se de institui-
ção privada, sem fins lucrativos e econômicos, com atuação preponderante
na área da saúde, conforme previsto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97,
combinados com o artigo 1o da Lei nº 12.101/09 alterada pela Lei 12.868/13
e regulamentada pelo Decreto nº 8.242/2014, reconhecida como Entidade
Beneficente de Assistência Social (isenta), apresentando as seguintes carac-
terísticas: A Instituição é regida por legislação infraconstitucional; A Isenção
pode ser revogada a qualquer tempo, no caso do descumprimento das situa-
ções previstas em Lei (contrapartida); Existe o fato gerador (nascimento da
obrigação tributária), mas a entidades é dispensada de pagar o tributo; Há o
direito do Governo de instituir e cobrar tributo, mas ele não é exercido, em
razão do cumprimento das disposições legais. 2.3. Requisitos para Manu-
tenção da Isenção Tributária - A Lei 12.101 de 27 de Novembro de 2009,
alterada pela Lei 12.868/13, estabelece em seu art. 29 e incisos que a entida-
de beneficente certificada como filantrópica e de assistência social, na forma
do Capítulo II, fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que
tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou títu-
lo, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribu-
ídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recur-
sos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certifi-
cado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV
- mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas,
bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância
com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não
distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do
seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa or-
dem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documen-
tos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a
atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patri-
monial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devida-
mente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conse-
lhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for
superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006. Em outubro de 2013 a Lei 12.868 trouxe alterações ao art. 29 esta-
belecendo em três novos parágrafos que: § 1o A exigência a que se refere o
Fluxos de Caixa das Atividades Operacionais
2020
Superávit /Déficit do Exercício/Período
0,00
Variações nos Ativos e Passivos
(Aumento) Redução em Contas a Receber
(41.524.285,63)
(Aumento) Redução Outros Créditos
(88.180.756,40)
(Aumento) Redução em Estoques
(538.841,87)
Aumento (Redução) em Fornecedores
494.555,75
Aumento (Redução) nas Doações e Subvenções/
Contratos de Gestão
128.868.334,66
Aumento (Redução) em Contas a Pagar e Provisões
1.384.738,37
Aumento (Redução) de Bens de Terceiros
332.543,78
Aumento (Redução) Passivo de Arrendamento
0,00
Caixa Líquido Consumido pelas Atividades
Operacionais
836.288,66
Fluxos de Caixa das Atividades de Investimentos
(-) Adição de Bens de Terceiros
(332.543,78)
Caixa Líquido Consumido pelas Atividades
de Investimentos
(332.543,78)
Fluxos de Caixa das Atividades de Financiamento
Caixa Líquido Consumido pelas Atividades
de Financiamentos
0,00
Aumento (Redução) no Caixa e Equivalentes de Caixa
503.744,88
Saldo Inicial de Caixa e Equivalente
0,00
Saldo Final de Caixa e Equivalente
503.744,88
Demonstração de Fluxo de Caixa
Exercício encerrado em 31 de Dezembro - Valores em Reais
Notas Explicativas às Demonstrações
Contábeis em 31 de Dezembro de 2020
inciso I do caput não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários
que tenham vínculo empregatício; II - a remuneração aos dirigentes estatutá-
rios, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70%
(setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores
do Poder Executivo federal. § 2º A remuneração dos dirigentes estatutários
referidos no inciso II do § 1º deverá obedecer às seguintes condições: I - ne-
nhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclu-
sive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou
equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago
a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatu-
tárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite
individual estabelecido neste parágrafo. § 3º O disposto nos §§ 1 º e 2º não
impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que,
cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver
incompatibilidade de jornadas de trabalho. 3. Apresentação das Demons-
trações Contábeis: Na elaboração das demonstrações financeiras de 2020, a
Entidade adotou a Lei n° 11.638/2007, Lei nº 11.941/09 que alteraram artigos
da Lei nº 6.404/76 em aspectos relativos à elaboração e divulgação das de-
monstrações financeiras. As demonstrações contábeis são elaboradas em ob-
servância às práticas contábeis adotadas no Brasil, características qualitati-
vas da informação contábil, Resolução nº 1.374/11 que deu nova redação à
NBC TG que trata da Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação
das Demonstrações Contábeis, Resolução No. 1.376/11 (NBC TG 26), que
trata da Apresentação das Demonstrações Contábeis, Deliberações da Co-
missão de Valores Mobiliários (CVM) e outras Normas emitidas pelo Conse-
lho Federal de Contabilidade (CFC) aplicáveis às Entidades sem Fins Lucra-
tivos, e Resolução CFC nº 1.409/12 que aprovou a ITG 2002 - Entidades sem
Finalidade de Lucros a qual estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de
estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem
divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros. 3.1
– Razão Social: SPDM – Associação Paulista Para o Desenvolvimento da
Medicina - Unidades De Atenção Primária E Especializada - Policlínicas
- Rua Juvenal de Carvalho, 683 – sala 101 - CEP 60.050-220 – Bairro: Fáti-
ma - Fortaleza - CNPJ n.º 61.699.567/0106-60. 3.2 – Formalidade da Escri-
turação Contábil – Resolução 1.330/11 (NBC ITG 2000) A Entidade man-
tém um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos,
por meio de processo eletrônico. Os registros contábeis contêm o número de
identificação dos lançamentos relacionados ao respectivo documento de ori-
gem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou
evidenciem fatos e a prática de atos administrativos. As demonstrações con-
tábeis, incluindo as notas explicativas, elaboradas por disposições legais e
estatutárias, são transcritas no livro “Diário” da Entidade, são transmitidas
através do ECD (Escrituração Contábil Digital) e transmitidas a RFB(Recei-
ta Federal do Brasil) via digital e posteriormente registradas no Cartório de
Registros de Pessoas Jurídicas, conforme determina a portaria 1.420 de 19 de
dezembro de 2.013 pela RFB. A documentação contábil da Entidade é com-
posta por todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que
apoiam ou compõem a escrituração contábil. A documentação contábil é há-
bil, revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, defini-
das na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”. A
Entidade mantém em boa ordem a documentação contábil. 4. Principais
Práticas Contábeis Utilizadas na Elaboração das Demonstrações: Face
aos inúmeros conceitos aplicados quando da escrituração dos atos e fatos
administrativos que deram origem aos Livros Diários, Razões e outros, di-
vulgamos aqueles os quais julgamos mais relevantes conforme estabelece a
resolução 1.409/12 (ITG 2002) e suas alterações. Em 2016 a SPDM ajustou
seu plano de contas no sentido de atender aos requisitos da Lei 11.638/2007.
Segundo o manual do CFC, o plano de contas consiste em um conjunto de
títulos, apresentados de forma coordenada e sistematizada, previamente defi-
nidos, nele traduzida a estrutura das contas a serem utilizadas de maneira
uniforme para representar o estado patrimonial da entidade, e de suas varia-
ções, em um determinado período. Nesse sentido a função e o funcionamen-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº101 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2021
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