DOE 01/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 01 de maio de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº102 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.058, de 01 de maio de 2021.
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, 
COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os 
quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid 
– 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando 
pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê 
estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades 
do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que, embora o cenário da Covid-19 ainda 
preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando uma tendência de redução 
do número de casos e óbitos da doença no Estado; CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao 
enfrentamento da Covid-19; CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e dos últimos dados observados da doença, há possibilidade de 
se dar continuidade ao processo de retomada responsável das atividades econômicas no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, durante essa abertura de 
atividades e isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, 
buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia, DECRETA:
 CAPÍTULO I
 DO ISOLAMENTO SOCIAL
 Seção I
 Das medidas de isolamento social
Art. 1º Do dia 03 a 09 de maio de 2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, o isolamento social rígido, com a liberação de atividades, para 
enfrentamento da COVID-19, observadas as medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma dos arts. 6º 
e 7°, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos e exceções dos arts. 
8º e 9º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021, ressalvados também deslocamentos necessários para inscrição em curso de nível superior;
IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos entre municípios do Estado, conforme previsão do art. 10, do Decreto n.° 33.965, de 04 de 
março de 2021;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de 
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, 
calçadões, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso atividades essenciais, observado o disposto neste 
Decreto e no art. 13, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios 
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;
VIII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.° 33.965, de 04 
de março de 2021;
IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que 
tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, 
decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;
X - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação 
do art. 2º, § 3º, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, nas condições e termos do art. 4º, 
inciso IV, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço 
presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos da respectiva unidade administrativa;
XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto 
n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
XIII - proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de 
uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, 
nos termos do art. 13, § 3º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências 
necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das 
medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º A vedação do inciso XIII, do “caput”, deste artigo, relativa a condomínios de praia, não abrange o uso agendado de academia e a prática de 
atividades físicas e esportivas individuais nos espaços comuns, proibidos o uso de quadras e campos para esportes coletivos, o de piscinas, bem como o 
serviço de restaurantes nas áreas de piscinas.
Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Estado do Ceará, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira, e das 19h às 5h, no sábado e domingo.
Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades 
liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.
Art. 3º Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática de atividade física e esportiva individual, permanecendo 
vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.
Parágrafo único. À exceção da situação do “caput”, deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, praias e outros, permanecerão 
com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.
 Seção II
 Das atividades econômicas e comportamentais no Estado do Ceará
 Subseção I
 Das regras gerais
Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios 
de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e 

                            

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