DOE 01/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
nos termos deste Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias 
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e 
assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, 
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
 Subseção II
 Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 5º No Estado, passam a ser liberadas as aulas práticas em cursos de nível superior da área da saúde.
§ 1º Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de ensino já liberadas nos Decretos n.º 34.031, de 10 de abril de 2021 e n.º 
34.043, de 24 de abril de 2021, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.
§ 2º Também permanecem liberadas as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à 
Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente.
§ 3º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos 
alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.
§ 4º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além 
do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
 Subseção III
 Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços
Art. 6º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:
I – no sábado e domingo:
a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 15h, 
com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
b) os shoppings, funcionarão, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 17h, observada a 40% (quarenta por cento) da capacidade 
de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
c) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 17h;
d) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
II – de segunda a sexta-feira:
a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 16h, 
com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
b) os shoppings, funcionarão, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, observada a 40% (quarenta por cento) da capacidade 
de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
c) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º No período dos incisos I e II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 
de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº102  | FORTALEZA, 01 DE MAIO DE 2021

                            

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