as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. § 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo. § 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados. § 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às 18h, e no sábado e domingo, até as 15h ou, quando situadas em shopping, até as 17h, desde que: I – o funcionamento se dê por horário marcado; II – respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes III - observados todos os protocolos de biossegurança. § 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, observado o seguinte: I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 9º, deste Decreto; III - limitação em 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos. § 7º Os estabelecimentos que operam como “buffet” poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 9º, deste Decreto. § 8º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 18h, de segunda a sexta-feira, e de 6h às 15h, no sábado e domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo. § 11. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. § 12. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, e aos sábados e domingos, de 10h às 15h. § 13. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. § 14. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 13h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo. § 15. Fica autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração. Art. 7º A partir da publicação deste Decreto, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. Art. 8º Está autorizada a realização, sem público, de jogos e treinos do Campeonato Cearense de Futebol, Série A, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput”, deste artigo, estão permitidos, no Estado: I – treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e regional; II – treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal. Art. 9º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – restaurantes e hotéis: a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos; b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas. d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local. CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 10. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. § 1° No combate à Covid-19, os municípios cearenses não poderão: I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto; II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. § 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação das medidas isolamento social. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC Nº77/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11 e do inciso I, do art. 50, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 1° de maio de 2021. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 1° de maio de 2021. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº102 | FORTALEZA, 01 DE MAIO DE 2021Fechar