DOMFO 01/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 01 DE MAIO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 3 
 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da    
saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas. 
 
 
 
Subseção II 
Das regras aplicáveis às atividades de ensino 
 
Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º 
ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala. 
§ 1° O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os                       
estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo 
ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.  
§ 2° As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos 
geral e setorial.   
 
 
Art. 6° - Estão autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é inviável (aulas      
práticas em cursos de nível superior da área da saúde e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) 
anos). 
 
 
 
 
 
Subseção III 
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços 
 
Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará 
o seguinte: 
I - de segunda à sexta-feira: 
a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará no horário de 10h às 
16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; 
b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 18h, com limitação de 40%   
(quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. 
II - no sábado e domingo: 
a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), funcionarão no horário de 10h às 15h, com limitação de 
40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo; 
b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 17h, com limitação de 40%    
(quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.  
§ 1º As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único 
a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente no horário de 06h até 12h, de segunda-feira à sexta-feira, e, no sábado e domingo, 
no horário de 07h às 12h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.  
§ 2º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também     
atender ao público externo de segunda a sexta-feira, no horário de 10h às 16h, e, no sábado e domingo, no horário de 10h às 15h, 
cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle. 
§ 3° Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites 
de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. 
§ 4º O funcionamento de restaurantes e lanchonetes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 10h às 16h, durante a 
semana, e de 10h às 15h, no sábado e domingo. 
§ 5º Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 
06h. 
§ 6º A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para      
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.  
§ 7º As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos 
geral e setoriais.  
Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da  
COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I - restaurantes e hotéis: 
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e 
abertos; 
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que      
caracterize festas; 
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem    
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera 
eletrônicas. 
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela 
SESA. 

                            

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