DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 01 DE MAIO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 3 § 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas. Subseção II Das regras aplicáveis às atividades de ensino Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala. § 1° O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade. § 2° As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial. Art. 6° - Estão autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é inviável (aulas práticas em cursos de nível superior da área da saúde e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos). Subseção III Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte: I - de segunda à sexta-feira: a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará no horário de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 18h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. II - no sábado e domingo: a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), funcionarão no horário de 10h às 15h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo; b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 17h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. § 1º As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente no horário de 06h até 12h, de segunda-feira à sexta-feira, e, no sábado e domingo, no horário de 07h às 12h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. § 2º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo de segunda a sexta-feira, no horário de 10h às 16h, e, no sábado e domingo, no horário de 10h às 15h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle. § 3° Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. § 4º O funcionamento de restaurantes e lanchonetes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 10h às 16h, durante a semana, e de 10h às 15h, no sábado e domingo. § 5º Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h. § 6º A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento. § 7º As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais. Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I - restaurantes e hotéis: a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos; b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas; c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas. d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.Fechar