DOMFO 01/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE MAIO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 4
II - hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02
(dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea
“a” deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste
inciso.
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços:
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade
máxima permitida e a quantidade de pessoas no local;
b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima
de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições religiosas
poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observado o limite
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade, e, no final de semana, as celebrações sejam promovidas até as 17h.
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no Município
de Fortaleza, durante a semana, no horário de 6h às 18h, e, no sábado e domingo, no horário de 06h às 15h, ou, se situadas em
shoppings, no horário de 06h às 17h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora
agendada, se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo.
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de
abril de 2021.
Art. 11 - Ficam autorizados, no Município de Fortaleza:
I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana, no horário de 10h às
16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos
sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art.8° deste Decreto, e sendo proibido o uso de piscinas e parques;
II - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets, para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a
semana, no horário de 10h às 16h, e, no final de semana, no horário de 10h às 15h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do
Art. 8° deste Decreto;
III - aulas práticas de autoescolas, durante a semana, no horário de 06h às 18h, e, no sábado e domingo, no horário de 06h às
15h, com hora agendada, devendo ser respeitados os protocolos sanitários;
IV - a retomada, sem público, dos jogos e treinos do Campeonato Cearense de Futebol, Série A, atendidos os protocolos
sanitários;
V - os jogos e treinos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal,
atendidas os protocolos sanitários;
VI - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos
sanitários.
Art. 12 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza:
I - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas
previstas em protocolos sanitários;
II - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de
atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social;
III - a prática não coletiva de atividades físicas em espaços públicos abertos.
Parágrafo Único. É considerada prática não coletiva, para fins deste Decreto, a realizada individualmente ou em grupo de até
03 (três) pessoas, devendo ser adotados os protocolos sanitários e o uso obrigatório de máscara.
Art. 13 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, bares, atividades econômicas executadas em logradouros
públicos, feiras de qualquer natureza, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.
Art. 14 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais
órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto,
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