DOE 07/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ÓRGÃO
REPRESENTANTE
Cedca (Conselho Estadual da Criança e do Adolescente)
Maria Aurilene Moreira Vidal
Uece (Universidade Estadual do Ceará)
Francisco Horácio Silva Frota
Maria Andréa Luz da Silva
*** *** ***
DECRETO Nº32.872, de 04 de novembro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº32.810/2018, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE 
SOBRE REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO ENTRE 
ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO o disposto no Art.190-B, da Constituição Estadual de 1989 e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a operacionalização do processo 
de transferência de recursos financeiros no âmbito das parcerias com as Organizações da Sociedade Civil, de que tratam a Lei Federal n° 13.019, de 31 de 
julho de 2014, e a Lei Complementar nº1192012 e suas alterações, DECRETA: 
Art. 1º Fica revogado o inciso VII do §1º do art. 49 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, de 28 de setembro de 2018.
Art. 2º O inciso I do §1º do art. 49 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - projeto básico adaptado à realidade local aprovado pelo órgão municipal competente com relação ao atendimento do projeto às exigências do Plano 
Diretor de Uso e Ocupação do Solo e, quando necessário, projeto executivo.”
Art. 3º Fica acrescido ao art. 49 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, de 28 de setembro de 2018, o § 7º, com a seguinte redação:
“§ 7º Nos casos de inexistência de Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo de que trata o inciso I do §1º deste artigo, deverá ser apresentado documento 
emitido pelo órgão municipal competente com declaração quanto à inaplicabilidade da exigência”.
Art. 4º Fica acrescido ao art. 85 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, de 28 de setembro de 2018, o inciso IX, com a seguinte redação:
“IX - Alvará de Construção do projeto, quando exigido pelo órgão municipal competente.”
Art. 5º O §2º do art. 99 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º A verificação da regularidade do pagamento das despesas, ressarcimento de valores e da aplicação dos recursos transferidos será realizada com base 
nos seguintes documentos:”
Art. 6º Fica acrescido ao art. 99 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, de 28 de setembro de 2018, os parágrafos 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:
“§2º-A A primeira verificação de que trata o parágrafo anterior será realizada 75 (setenta e cinco) dias após a primeira liberação de recursos, e as demais a 
cada 60 (sessenta) dias após a data limite da primeira verificação, respeitado o prazo final para análise da Prestação de Contas.
§2º-B A verificação de que trata o parágrafo 2º contemplará todas as movimentações financeiras da conta específica realizadas no período compreendido no 
extrato bancário de que trata o §3º do art. 83.”
Art. 7º O art. 144 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§1º Os procedimentos para fins de celebração iniciados até a data de publicação deste Decreto deverão ser concluídos observando a legislação anterior, passando 
a observar as regras estabelecidas neste Decreto a partir da etapa de celebração.bração, atendido, em todo caso, ao disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014.
§2º Os convênios e instrumentos congêneres celebrados em data anterior a entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidos pela legislação vigente ao 
tempo de sua celebração., no que não contrariar a Lei n.º 13.019/2014”
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  04 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº32.873, de 04 de novembro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº32.811/2018, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE 
SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES REALIZADOS EM REGIME DE 
MÚTUA COOPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ENTES E 
ENTIDADES PÚBLICAS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E PESSOAS FÍSICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO o disposto no Art.190-B, da Constituição Estadual de 1989, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a operacionalização do processo 
de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, instituído pela Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 
2012 e suas alterações, DECRETA: 
Art. 1º Fica revogado o inciso VII do §2º do art. 38 do Decreto Estadual nº 32.811/2018, de 28 de setembro de 2018.
Art. 2º O inciso I do §2º do art. 38 do Decreto Estadual nº 32.811/2018, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - projeto básico adaptado à realidade local aprovado pelo órgão municipal competente com relação ao atendimento do projeto às exigências do Plano 
Diretor de Uso e Ocupação do Solo e, quando necessário, projeto executivo.”
Art. 3º Fica acrescido ao art. 38 do Decreto Estadual nº 32.811/2018, de 28 de setembro de 2018, o § 8º, com a seguinte redação:
“§ 8º Nos casos de inexistência de Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo de que trata o I do §2º deste artigo, deverá ser apresentado documento emitido 
pelo órgão municipal competente com declaração quanto à inaplicabilidade da exigência”.
Art. 4º Fica acrescido ao art. 75 do Decreto Estadual nº 32.811/2018, de 28 de setembro de 2018, o inciso IX, com a seguinte redação:
“IX - Alvará de Construção do projeto, quando exigido pelo órgão municipal competente.”
Art. 5º O §2º do art. 93 do Decreto Estadual nº 32.811/2018, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º A verificação da regularidade do pagamento das despesas, ressarcimento de valores e da aplicação dos recursos transferidos será realizada com base 
nos seguintes documentos:”
Art. 6º Fica acrescido ao art. 93 do Decreto Estadual nº 32.811/2018, de 28 de setembro de 2018, os parágrafos 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:
“§2º-A A primeira verificação de que trata o parágrafo anterior será realizada 75 (setenta e cinco) dias após a primeira liberação de recursos, e as demais a 
cada 60 (sessenta) dias após a data limite da primeira verificação, respeitado o prazo final para análise da Prestação de Contas.
§2º-B A verificação de que trata o parágrafo 2º contemplará todas as movimentações financeiras da conta específica realizadas no período compreendido no 
extrato bancário de que trata o §3º do art. 83.”
Art. 7º O art. 125 do Decreto Estadual nº 32.811/2018, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§1º Os procedimentos para fins de celebração iniciados até a data de publicação deste Decreto deverão ser concluídos observando a legislação anterior, 
passando a observar as regras estabelecidas neste Decreto a partir da etapa de celebração.
§2º Os convênios e instrumentos congêneres celebrados em data anterior a entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidos pela legislação vigente ao 
tempo de sua celebração.”
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
GABINETE DO GOVERNADOR
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentís-
simo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 de 
02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, A PEDIDO, o(a) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº208  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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