DOE 07/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VI. emissão do parecer jurídico;
VII. formalização do instrumento;
VIII. publicidade do instrumento.
§1º Para formalização da parceria, após apresentação e verificação dos requi-
sitos da celebração e da aprovação do Plano de Trabalho, o convenente deverá 
providenciar junto à CAIXA a abertura de conta bancária específica, mediante 
a apresentação do “Ofício Padrão de Abertura de Contas de Parcerias” (dispo-
nibilizados no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/
Parcerias/Modelos de Documentos/Documentos), assinado pelo concedente.
§2º O órgão ou entidade concedente efetuará o cadastro do plano de trabalho 
aprovado no e-Parcerias e o upload dos documentos abaixo relacionados:
a. plano de trabalho assinado pelas partes;
b. nota de funcionamento, quando couber;
§3º O órgão ou entidade concedente efetuará o cadastro das informações do 
instrumento celebrado no SACC e o upload dos documentos abaixo rela-
cionados:
a. integra do instrumento celebrado assinado pelas partes;
b. parecer jurídico acerca da celebração;
c. documento de abertura da Conta emitido pela CAIXA.
§4º A publicação no Ceará Transparente da íntegra do convênio ou instrumento 
congênere, do termo de fomento ou do termo de colaboração formalizado 
será realizada automaticamente após a completitude do registro de que trata 
o §2º deste artigo.
Art. 7º A celebração de aditivos e apostilamentos aos convênios e instru-
mentos congêneres, termos de fomento ou termos de colaboração, observado 
o disposto nos arts. 55 a 66 do Decreto Estadual nº 32.811 e o disposto nos 
arts. 65 a 76 do Decreto Estadual nº 32.810, será realizada em meio físico e 
compreenderá as seguintes atividades:
I – elaboração do instrumento de aditivo ou de apostilamento;
II – vinculação orçamentária e financeira, quando for o caso;
III – emissão do parecer jurídico;
IV - formalização do instrumento de aditivo ou de apostilamento;
V - publicidade do instrumento de aditivo ou de apostilamento.
§1º O órgão ou entidade concedente efetuará o cadastro do aditivo ou apos-
tilamento no e-Parcerias e o upload do Plano de Trabalho assinado pelas 
partes, quando couber.
§2º O órgão ou entidade concedente efetuará o cadastro das informações 
do aditivo ou apostilamento no SACC e o upload dos documentos abaixo 
relacionados:
a. integra do aditivo ou apostilamento formalizado assinado pelas 
partes, quando couber;
b.  parecer jurídico, quando couber;
c.  documento de abertura da Conta emitido pela CAIXA, quando 
couber.
§3º A publicação no Ceará Transparente da íntegra do aditivo ou do apos-
tilamento ao convênio ou instrumento congênere, termos de fomento ou 
termos de colaboração formalizado será realizada automaticamente após a 
completitude do registro de que trata o §2º deste artigo.
§4º Excepcionalmente, caso seja necessária a alteração do gestor ou do fiscal 
após o fim da vigência do instrumento, a alteração deverá ser formalizada 
através de portaria do gestor do concedente.
§5º Após a publicação do ato a que se refere o parágrafo anterior no Diário 
Oficial do Estado, o mesmo deve ser encaminhado ao atendimento da Contro-
ladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE para os devidos registros 
nos sistemas corporativos.
Art.8º A etapa de execução do convênio ou instrumento congênere, termos 
de fomento e termos de colaboração, nos termos do disposto nos arts. 67 a 
89 do Decreto Estadual nº 32.811 e nos arts. 77 a 95 do Decreto Estadual nº 
32.810, compreende as seguintes atividades:
I - liberação de recursos financeiros;
II - aquisição e contratação de bens e serviços;
III - execução física do objeto; e
IV - movimentação de recursos financeiros.
Art.9º A liberação de recursos financeiros pelo concedente para a conta espe-
cífica do convênio ou instrumento congênere, termos de fomento ou termos 
de colaboração, nos termos dos arts. 70 ao 72 do Decreto Estadual nº 32.811 
ou para a conta específica do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, 
nos termos dos arts. 80 a 82 do Decreto Estadual nº 32.810, será realizada por 
meio de solicitação de parcela no Sistema Integrado de Acompanhamento de 
Programa - SIAP, e empenho, liquidação e pagamento no Sistema de Gestão 
Governamental por Resultados-S2GPR.
Art.10º A documentação comprobatória dos processos de aquisições e contra-
tações, nos termos do art. 77 do Decreto Estadual nº 32.811 e art. 86 parágrafo 
único do Decreto Estadual nº 32.810, será registrada pelo convenente no 
sistema e-Parcerias, e compreenderá os seguintes documentos:
I - adjudicação do objeto licitado, quando for o caso;
II - declaração de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;
III - ata de registro de preço, se houver;
IV – comprovação documental do procedimento de aquisição/contratação 
adotado pelas Organizações da Sociedade Civil, Pessoas Jurídicas de Direito 
Privado e Pessoas Físicas;
V - contrato celebrado, se houver.
Art.11º A efetivação da liquidação das despesas previstas no Plano de 
Trabalho, previamente ao pagamento, de acordo com a execução física do 
objeto, nos termos do arts. 84 e 85 do Decreto Estadual nº 32.811 e arts. 90 
e 91 do Decreto Estadual nº 32.810, será comprovada pelo convenente por 
meio do registro no sistema e-Parcerias, dos seguintes documentos:
I - notas fiscais;
II – folhas de pagamento ou recibos de pagamento a autônomos;
III – outros documentos comprobatórios da execução da despesa, não dispen-
sando a apresentação dos documentos previstos nos incisos anteriores quando 
exigidos pela legislação tributária ou trabalhista aplicável.
§1º O Relatório Parcial de Execução Física do Objeto, demonstrando o anda-
mento da execução do objeto, será registrado pelo convenente no e-Parcerias, 
a cada 60 dias contados da primeira liberação de recursos do convênio ou 
instrumento congênere, do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração.
§2º O Relatório Final de Execução do Objeto será registrado pelo conve-
nente no e-Parcerias, até 30 dias após o término da vigência do convênio ou 
instrumento congênere, do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração.
§3º Os modelos do Relatório Parcial de Execução do Objeto e do Termo 
de Encerramento da Execução do Objeto estão disponibilizados no sítio 
institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, 
endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/Parcerias/Modelos de 
Documentos/Etapa de execução, acompanhamento, fiscalização.
Art.12. A movimentação dos recursos financeiros, nos termos do art. 83 do 
Decreto Estadual nº 32.811 e 89 do Decreto Estadual nº 32.810, ocorrerá 
mediante:
I - créditos, constituídos de:
a) liberações de recursos financeiros efetuadas pelo concedente;
b) depósitos de contrapartida financeira, quando houver;
c) créditos dos rendimentos e do principal decorrentes de aplicações financeiras 
realizados pelo convenente; e
d) depósitos referentes a devoluções de valores glosados.
II - débitos, constituídos de:
a) pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;
b) ressarcimento de valores; e
c) aplicação no mercado financeiro realizada pelo convenente.
Art.13. As movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no 
Plano de Trabalho e ao ressarcimento de valores, serão operacionalizadas 
exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência - OBT, emitida 
pelo convenente no Sistema e-Parcerias.
§1º Previamente à emissão da OBT para o pagamento das despesas previstas 
no Plano de Trabalho, o convenente deverá proceder com os registros de que 
tratam os arts. 9º e 10º desta Portaria.  
§2º A emissão da OBT poderá preceder a liquidação das despesas nos casos 
das OBTs emitidas a favor do próprio parceiro, aplicável nos casos de:
I - recolhimento de tributos e contribuições retidos por ocasião dos pagamentos 
de bens e serviços a fornecedores,
II - pagamento de despesas de instrumentos de parceria com valor total de 
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
III - pagamentos de despesas de instrumentos de parcerias para a realização 
de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa 
comprometer a sua segurança.
§3º As Ordens Bancárias de Transferências deverão ser autorizadas ou cance-
ladas pelo convenente, no e-Parcerias, até às 23 horas e 59 minutos (horário 
de Brasília) do dia anterior ao dia previsto para a movimentação financeira.
§4º As Ordens Bancárias de Transferências autorizadas pelos convenentes, 
no e-Parcerias, serão transmitidas pela CGE por meio de arquivo eletrônico 
criptografado, à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até as 11:00 horas do 
dia previsto para a movimentação.
§5º O processamento da OBT está condicionada a existência de saldo na conta 
específica e se dará somente nos dias em que houver expediente bancário.
§6º As movimentações relativas às aplicações financeiras serão efetuadas 
segundo a sistemática utilizada pela CAIXA, mantida a rastreabilidade dos 
recursos e a vinculação à conta específica do Convênio ou Congênere.
Art.14. O Monitoramento da execução de convênios e instrumentos congê-
neres, observado o disposto nos arts. 90 a 94 do Decreto Estadual nº 32.811 e 
o Monitoramento e Avaliação dos Termos de Fomento e Termos de Colabo-
ração, observado o disposto nos arts. 96 a 104 do Decreto Estadual nº 32.810 
compreenderá as seguintes atividades:
I – Acompanhamento da execução de convênios e instrumentos congêneres, 
Termos de Fomento e Termos de Colaboração:
a) verificar a regularidade do pagamento de despesa, ressarcimento e aplicação 
dos recursos transferidos;
b) avaliar os produtos e os resultados da parceria.
c) registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto;
d) suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas 
do instrumento, diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso 
inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica;
e) notificar o convenente, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias da ciência 
da notificação, prorrogáveis por igual período, a critério do gestor do instru-
mento, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências 
detectadas;
f) analisar, no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação, os esclarecimentos 
ou o saneamento das pendências pelo convenente;
g) quantificar e glosar, no prazo de 15 (quinze) dias da análise, os valores 
correspondente às irregularidades ou pendências não saneadas pelo conve-
nente;
h) notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo de 
até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
i) registrar a inadimplência do convenente;
j) dar ciência ao ordenador de despesa, sobre a alínea “i”, com vistas à rescisão 
do instrumento e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo 
para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado.
Parágrafo único. As atividades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e 
“i” deste artigo serão registradas no Sistema e-Parcerias, sendo as demais 
atividades, realizadas em meio físico.
II – Fiscalização dos convênios e instrumentos congêneres, Termos de 
Fomento e Termos de Colaboração:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº208  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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