DOE 03/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de maio de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº103 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.458, 3 de maio de 2021.
(Autoria: Queiroz Filho)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO NOSSA CASA MÃE ÁFRICA, COM SEDE NO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considera de utilidade pública a Associação Nossa Casa Mãe África, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Fortaleza, no 
Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.459, 3 de maio de 2021.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
DENOMINA AGENOR ALVES DE MORAIS A MINIARENINHA (ARENINHA TIPO II) NO MUNICÍPIO DE 
SENADOR SÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Agenor Alves de Morais a Miniareninha (Areninha II) no Município de Senador Sá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº241, 3 de maio de 2021.
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei Complementar nº14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2.º ….........................................................................................
….................................................................................
§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade a distância, 
por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:
I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;
II – exposição prática de aula (vídeo).
§ 8.º A análise curricular de que trata o § 7.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de 
capacitação ou de formação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº242, 3 de maio de 2021.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, Nº134, DE 7 DE ABRIL DE 2014, E 
Nº70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 23, e do art. 98 – A, bem como de 
nova redação aos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 24, aos incisos I, VI e VII do art. 24 – A, e ao art. 81, nos seguintes termos:
“Art. 23. ......................................................................................
Parágrafo único. A competência prevista no inciso I, deste artigo, abrange o patrocínio judicial e extrajudicial de interesse do Estado em quaisquer 
ações que envolvam a discussão de matérias relacionadas à aposentadoria, ao abono de permanência, à transferência para a reserva ou a reforma, bem como 
a pensões decorrentes do óbito de militares e servidores estaduais, observado o disposto nos arts. 24 e 24–A desta Lei.
Art. 24. …......................................................................................
..........................................................................................
II – realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, inclusive de natureza previdenciária, atuando em colaboração 
com o Centro de Estudos e Treinamento;
III – defender os interesses do Estado nas ações ou nos processos de natureza tributária e financeira, inclusive de natureza previdenciária, ainda que 
em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades 
estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.º desta Lei Complementar;
IV – representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária, inclusive de natureza 
previdenciária;
............................................................................................................
VI – emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, inclusive de natureza previdenciária, aplicando-se o disposto no art. 27 
desta Lei Complementar;
VII – examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, inclusive previdenciária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa 
de sua autorização;
......................................................................................................
“Art. 24–A. ….......................................................................
I – administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado, inclusive de natureza previdenciária;
................................................................................................
VI – ajuizar processo de execução fiscal, inclusive em relação a tributo de natureza previdenciária;
VII – promover a cobrança judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa do Estado, de qualquer natureza, inclusive previdenciária, tributária ou não;
…...............................................................................................................
Art. 81. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado será fixado em lei, devendo ser observado, para fins do disposto no inciso 
XI do art. 37 da Constituição Federal, igual tratamento dispensado à Advocacia-Geral da União.
.................................................................................................................
Art. 98 – A. Ao Procurador do Estado, quando designado por autoridade do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, incumbe integrar comissão, 
conselho, comitê ou grupo de trabalho instituído no âmbito de órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, bem como participar, para fins de assessoramento 
jurídico, de reuniões, da realização de atos ou de outros trabalhos de interesse institucional.” (NR)
Art. 2.º O art. 44 da Lei Complementar nº134, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com nova redação do § 2.º, do seu caput, bem como com 
acréscimo dos §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais 
participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade 

                            

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