Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO do disposto nas Leis Federais n.° 8.906, de 4 de julho de 1994, e nº13.105, de 16 de março de 2015, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. ….................................................................................................... § 2.° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo. § 3.º O rateio dos honorários entre os Procuradores do Estado dar-se-á em conformidade com a regra do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006. § 4.º Os valores devidos mensalmente aos Procuradores do Estado na forma do caput deste artigo serão, antes de distribuídos ou reservados, transferidos primeiramente à conta vinculada do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado em valor correspondente à diferença entre o montante devido nos termos do art. 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, e 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base da Classe D da respectiva carreira, procedendo-se à compensação com valores a serem distribuídos ou reservados nos meses subsequentes caso insuficiente a transferência no mês de aferição”. (NR) Art. 3.º A Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida, no art. 2.º, dos §§ 3.º e 4.º, e, no art. 3.º, do inciso XIV, com a seguinte redação: “Art. 2º ….................................................................................................... …....................................................................................... § 3.º O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII deste artigo tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do somatório do vencimento da classe do Procurador do Estado com a representação de cargo de provimento em comissão eventualmente ocupado na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado. § 4.º O pagamento de que trata o § 3.º deste artigo limitar-se-á ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado. Art. 3.º..................................................................................................… XIV – valores provenientes de transferências efetuadas na forma do § 4.º do art. 44 da Lei Complementar nº134, de 7 de abril de 2014.” (NR) Art. 4.º Para definição da forma, dos limites e das condições do rateio previsto no caput do art. 44 da Lei Complementar nº134, de 7 de abril de 2014, ficam convalidadas, inclusive para efeitos futuros, as disposições a respeito da matéria que, na data de publicação desta Lei, constem do Estatuto da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará – APECE. Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à nova redação atribuída pelo seu art. 1.º ao art. 81 da Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006, cuja vigência iniciar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.051, de 30 de março de 2021. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MONSENHOR AGUIAR PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MONSENHOR AGUIAR, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar o estabelecimento de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MONSENHOR AGUIAR, localizado no Município de TIANGUÁ/CE, criado pelo Decreto no 11.493, de 17 de outubro de 1975 e publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de outubro de 1975, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 5, sediada no Município de TIANGUÁ/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MONSENHOR AGUIAR. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº103 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2021Fechar