DOE 07/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a) visitar o local da execução do objeto;
b) registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto;
c) emitir em meio físico o Termo de Fiscalização;
d) emitir em meio físico o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.
§ 1º Os Termos de Fiscalização e de Aceitação Definitiva do Objeto serão 
registrados no e-Parcerias pelo Fiscal ou entregues, por este, ao gestor do 
instrumento para fins de registro no referido sistema.
§ 2º Os modelos do Termo de Fiscalização e do Termo de Aceitação Defini-
tivo do Objeto estão disponibilizados no sítio institucional da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.
ce.gov.br, em Serviços/Parcerias/Modelos de Documentos/Etapa de execução, 
acompanhamento, fiscalização.
III – Monitoramento anual da execução de Termos de Fomento e Termos 
de Colaboração:
a) emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação;
b) submeter o relatório técnico de monitoramento e avaliação à Comissão de 
Monitoramento e Avaliação;
c) homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação;
Parágrafo único. As atividades previstas no inciso III deste artigo serão 
realizadas em meio físico, sendo obrigatório o registro e upload do relatório 
técnico de monitoramento e avaliação no e-Parcerias.
Art.15. A etapa relativa à Prestação de Contas do convênio ou instrumento 
congênere, nos termos do disposto nos arts. 98 a 105 do Decreto Estadual nº 
32.811 e Prestação de Contas do Termo de Fomento e Termo de Colaboração, 
nos termos do disposto nos arts. 108 a 119 do Decreto Estadual nº 32.810, 
será realizada no e-Parcerias e compreenderá as seguintes atividades:
I - Registro pelo convenente dos seguintes documentos:
a) Relatório Final de Execução do Objeto e;
b) Extrato da movimentação da conta bancária específica compreendendo o 
período de vigência do instrumento.
II - Registro pelo concedente das seguintes atividades:
a) análise financeira da parceria pelo responsável da área financeira, nos 
termos do art. 102 do Decreto Estadual nº 32.811 e art. 116 do Decreto 
Estadual nº 32.810.
b) análise Técnica da parceria pelo responsável da área de negócio, nos 
termos do Art. 103 do Decreto Estadual nº 32.811e art. 117 do Decreto 
Estadual nº 32.810.
c) análise prévia da prestação de contas pelo Gestor do Instrumento, com 
base nos pareceres técnico e financeiro, nos termos do art. 104 do Decreto 
Estadual nº 32.811e art. 118 do Decreto Estadual nº 32.810;
d) aprovação com ou sem ressalva da prestação de contas pelo dirigente 
máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo estadual com a emissão 
do termo de conclusão do convênio ou instrumento congênere, Termo de 
Fomento ou Termo de Colaboração, gerado no caso da prestação de contas 
ter sido avaliada como regular ou regular com ressalvas, nos termos do Inciso 
I do art. 105 do Decreto Estadual nº 32.811e Inciso I do art. 119 do Decreto 
Estadual nº 32.810;
e) reprovação da prestação de contas pelo dirigente máximo do órgão ou enti-
dade do Poder Executivo estadual e registro da inadimplência do convenente 
e a instauração da Tomada de Contas Especial, no caso da prestação de contas 
ter sido avaliada como irregular, nos termos do Inciso II do art. 105 do Decreto 
Estadual nº 32.811e Inciso II do art. 119 do Decreto Estadual nº 32.810.
Parágrafo Único: A notificação à autoridade competente para fins de abertura 
da Tomada de Contas Especial, prevista para os casos de prestação de contas 
reprovada, nos termos do Inciso II do art. 105 do Decreto Estadual nº 32.811e 
Inciso II do art. 119 do Decreto Estadual nº 32.810, será realizada pelo Gestor 
do Instrumento em meio físico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados 
do registro da inadimplência.
Art.16. As atividades pertinentes a Tomada de Contas Especial do convênio 
ou instrumento congênere, nos termos do disposto nos arts. 106 a 110 do 
Decreto Estadual nº 32.811e Tomada de Contas Especial de Termo de Fomento 
e Termo de Colaboração, nos termos do disposto nos arts. 124 e 125 do 
Decreto Estadual nº 32.810, serão realizadas em meio físico e observarão os 
seguintes procedimentos:
I - as notificações previstas nas medidas administrativas preliminares à Tomada 
de Contas Especial, nos termos do art.106 do Decreto Estadual nº 32.811 e 
art. 122 do Decreto Estadual nº 32.810, serão encaminhadas pelo Ordenador 
de Despesa ao convenente.
II - a informação para fins de registro no CADINE, nos termos do art.107 do 
Decreto Estadual nº 32.811 e art. 123 do Decreto Estadual nº 32.810, será 
encaminhada pelo ordenador de despesa à CGE por meio de Ofício.
III – a informação, necessária para a retirada do registro de inadimplência, 
de que trata o §3º do art.109 do Decreto Estadual nº 32.811 e §3º do art.124 
do Decreto Estadual nº 32.810, se dará mediante Despacho do ordenador de 
despesa dirigido ao gestor do instrumento, quando ainda não houver sido 
designado o presidente da comissão a que se refere os mesmos dispositivos.
IV – a informação, necessária para a retirada do registro no CADINE, de que 
trata o §3º do art.109 do Decreto Estadual nº 32.811 e §3º do art.124 do Decreto 
Estadual nº 32.810, se dará mediante Ofício do ordenador de despesa dirigido 
à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, quando ainda não houver sido 
designado o Presidente da Comissão a que se refere os mesmos dispositivos.
V – a informação, necessária para a retirada do registro de inadimplência, 
de que trata o §4º do art.109 do Decreto Estadual nº 32.811 e §4º do art.124 
do Decreto Estadual nº 32.810, se dará mediante Despacho do presidente da 
comissão dirigida ao gestor do instrumento.
VI – a informação, necessária para a retirada do registro no CADINE, de 
que trata o §4º do art.109 do Decreto Estadual nº 32.811 e §4º do art.124 
do Decreto Estadual nº 32.810, se dará mediante Ofício do Presidente da 
Comissão dirigido à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
VII - a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, para encami-
nhamento à Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do Inciso II, 
do Art.110 do Decreto Estadual nº 32.811 e Inciso II, do art. 125 do Decreto 
Estadual nº 32.810, com cópia do processo original encaminhado ao Tribunal 
de Contas do Estado - TCE.
VIII - a informação do saneamento das pendências após a conclusão do 
processo instrução da Tomada de Contas Especial e antes do encaminhamento 
do processo ao TCE, nos termos do §1º do art.110 do Decreto Estadual nº 
32.811 e §1º do art.125 do Decreto Estadual nº 32.810, será encaminhada 
pelo ordenador de despesa do concedente à PGE e ao TCE.
IX - a suspensão da inadimplência, nos termos do art. 108 do Decreto Estadual 
nº 32.811 , será realizada no SACC, previamente autorizada pelo ordenador 
de despesa.
Art.17. Compete ao convenente, após a aprovação da prestação de contas do 
convênio ou instrumento congênere, realizar o encerramento da conta especí-
fica junto a CAIXA, ficando proibida a sua reutilização para movimentação 
de recursos referentes a outras parcerias.
Parágrafo único: Excepcionalmente, nos casos dos Termos de Responsabi-
lidade firmados entre a Secretaria de Educação - SEDUC e as Prefeituras 
Municipais, para execução do programa estadual de apoio ao transporte 
escolar, a conta específica de que trata o caput poderá ser reutilizada.
Art.18. A solicitação de acesso ao Sistema de Acompanhamento de Contratos 
e Convênios - SACC e ao Sistema e-Parcerias deverá ser encaminhada formal-
mente à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado por membro da gestão 
superior do concedente, por meio de formulário “Solicitação de Acesso” 
(disponibilizado no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral 
do Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em 
Serviços/Parcerias/Modelos de Documentos/Perfis de Acesso) via ofício.
Art.19. O acesso ao sistema e-Parcerias está disponível no sítio institucional 
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, no endereço 
eletrônico www.cge.ce.gov.br/, opção SISTEMAS, no link do e-Parcerias, ou, 
acessando diretamente no endereço eletrônico https://e-parcerias.cge.ce.gov.
br/e-parcerias-web/padrao-web/paginas/seguranca/login.seam.
Art.20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, Fortaleza - 
CE, 07 de novembro de 2018.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA 
E OUVIDORIA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº203/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTA-
DUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em 
vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo 
Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo 
nº 9056115/2017, RESOLVE designar DANIELE VASCONCELOS 
FERNANDES VIEIRA, Graduada em Enfermagem e Mestre em Cuidados 
Clínicos em Enfermagem e Saúde, para avaliar a instituição com a finalidade 
de proceder a verificação prévia no Instituto de Assistência Social (IASO-
CIAL), localizado na Rua São Paulo, 843 - Centro - Fortaleza-Ce, quanto à 
Renovação do Reconhecimento do Curso Técnico de Nível Médio em Enfer-
magem- Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde, concedendo-lhe o prazo de 30 
(trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da 
Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO 
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 2018.
José Linhares Ponte 
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº210/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL 
DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTO-
RIZAR o servidor FRANCISCO EUDÁZIO DA SILVA, ocupante do cargo 
de ASSESSOR TÉCNICO, matrícula nº 300025-1-2, deste CONSELHO 
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, a viajar às cidades de CRATEÚS, IPAPO-
RANGA, NOVA RUSSAS E PORANGA, nos dias 08 e 09/10/2018 a fim 
de ministrar aula do curso de Especialização em Gestão Escolar, conceden-
do-lhe 1 e 1/2 diária e meia, no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete 
reais e dez centavos), totalizando R$ 115,65 (cento e quinze reais e sessenta 
e cinco centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º; art. 
5º e seu § 1º; art. 10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de 
outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária 
do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. CONSELHO ESTADUAL 
DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 2018.
José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº211/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL 
DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTO-
RIZAR o servidor FRANCISCO EUDÁZIO DA SILVA, ocupante do cargo 
de ASSESSOR TÉCNICO, matrícula nº 300025-1-2, deste CONSELHO 
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, a viajar à cidade de ITAPAJÉ, no dia 
17/10/2018 a fim de ministrar aula do curso de Especialização em Gestão 
Escolar, concedendo-lhe 1/2 diária, no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e 
sete reais e dez centavos), totalizando R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta 
e cinco centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º; art. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº208  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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