DOE 03/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em 
análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do 
art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da 
sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de 
Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão 
do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDE-
RANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 12 de abril de 2021 (D.O.E CE nº 085), o último 
dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 15 de abril de 2021; CONSIDERANDO que 
faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 
10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, 
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) 
seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevida-
mente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) 
não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, 
mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II 
e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo 
Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No 
opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da 
remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias 
em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito 
de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia 
disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não 
propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da 
remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, 
porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se 
daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” 
(sic) grifos nosso. Contudo, inobstante o acima exposto, RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário 
apresentado pelo militar estadual SD PM GEOVANE DA SILVA AZEVEDO – M.F. nº 308.674-2-4, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o 
pedido no dia 20 de abril de 2021. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº199/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei 
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2004432300, do qual consta ofício nº 819/2020 
oriundo da CPPL III, informando que, no plantão do dia 07 para o dia 08 de maio de 2020, o Policial Penal RIBAMAR BRUNO DE PAIVA PEREIRA 
SOUSA, após ser escalado para exercer suas funções na Ala D, recusou-se a ficar no posto determinado, se ausentando sem nenhuma comunicação prévia; 
CONSIDERANDO que, do mencionado ofício consta ainda a informação de que o policial penal Ribamar Bruno de Paiva Pereira Santos dirigiu-se a um 
posto na Ala A, para a qual estão destinados os presos de alta periculosidade, participantes de facções criminosas, sujeitos a resgate ou arrebatamento; 
CONSIDERANDO que, segundo o ofício, essa conduta do policial penal em comento gerou inquietação por parte da direção, por não ser normal tal desobe-
diência, além de ser questionável e passível de investigação, o fato de seu deslocamento a uma ala de segurança máxima, sem a permissão de seus superiores; 
CONSIDERANDO que a desobediência do policial penal Ribamar Bruno de Paiva Pereira Sousa foi registrada no relatório do plantão, no qual consta que, 
após a recusa, o policial penal Pereira saiu do posto determinado, sem comunicar, e escolhendo um posto na Ala A, agindo assim de forma não autorizada 
por seu superior e de livre e espontânea vontade; CONSIDERANDO que o chefe de equipe do policial penal Pereira afirmou que antes da rendição do turno, 
ainda no alojamento, o policial penal Pereira, uma vez ciente da escala e de seu posto pré-determinado, manifestou de pronto a recusa, de forma desrespeitosa 
e sem a devida justificativa, em assumir o posto designado; CONSIDERANDO que, mesmo advertido de sua responsabilidade na recusa, o policial penal 
Pereira, de forma não autorizada, tirou serviço, durante todo o plantão, em posto da ala de segurança máxima da unidade; CONSIDERANDO que, com tal 
comportamento, o policial penal Pereira desrespeitou os ditames constantes do artigo 8, incisos I e V da Instrução Normativa nº 02/2018 da Secretaria de 
Administração Penitenciária – SAP, bem como comprometeu a ordem, a segurança e a disciplina estabelecida na unidade prisional; CONSIDERANDO que, 
conforme Comunicação Interna nº 226/2020 do Grupo de Ações Penitenciárias - GAP, o Policial Penal Pereira teria, no segundo dia do mês de setembro 
de 2020, se ausentado, por duas vezes, da ronda que estava sendo feita nos pisos inferior e superior de alas da CPPL III; CONSIDERANDO que a primeira 
ausência do servidor se deu na Ala F, quando ele saiu sem dar ciência aos grupamento que estava fazendo a ronda no piso inferior, chegando as deixar os 
portões do corredor todos abertos por alguns minutos, só retornando para fechar os portões depois que foi chamado por algumas vezes; CONSIDERANDO 
que a segunda ausência, durante a ronda, se deu quando se iniciaria o procedimento na Ala E, deixando o policial penal Pereira o posto no piso superior, 
sob a alegativa que já teria passado das 22hrs e assim chamaria um policial penal extra para terminar o trabalho, o que impossibilitou a composição do GAP 
de continuar a ronda, devido a falta de apoio no piso superior; CONSIDERANDO que a segunda ausência do policial penal Pereira, durante a ronda, teria 
configurado abandono de posto e da composição do GAP gerando quebra de segurança de procedimento prisional, bem como infrações ao art. 8º, incisos 
I, III, V, XXXII e XXV da Instrução Normativa nº 003/2020 da SAP; CONSIDERANDO que aconduta do Policial Penal Ribamar Bruno de Paiva Pereira 
Sousa viola, em tese, os deveres previstos no artigo191, incisos I, II e III, bem como pode constituir o previsto no artigo 199, incisos V e XI da Lei nº 
9.826/1974; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a condutado Policial Penal RIBAMAR BRUNO 
DE PAIVA PEREIRA SOUSA, M.F. nº 430.952-8-5em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as deci-
sões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; 
II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pela Delegada de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, 
M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Delegado de Polícia Civil Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio 
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA 
CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 22 de abril de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº204/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da 
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 1903174012, no dia 12 de setembro de 
2018, um menor foi apreendido por policiais civis da Delegacia Metropolitana do Cumbuco - Caucaia/CE, portando 1(uma) pedra de substância preli-
minarmente identificada como maconha, conforme auto de apresentação e apreensão lavrado no Boletim Circunstanciado de Ocorrência nº131-6/2018; 
CONSIDERANDO que, no dia seguinte, a mãe do menor foi até aquela delegacia, para saber da quantia de R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais) que seu 
filho estaria portando, que teria sido dado a ele por ela; CONSIDERANDO que a mãe do menor teria sido informada naquela repartição policial que aquela 
quantia teria sido entregue ao Delegado JURANDIR BRAGA NUNES; CONSIDERANDO que, no início de novembro de 2019, a referida senhora teria 
sido procurada pela nominada autoridade policial, a qual estaria acompanhada de dois homens, oportunidade em que o delegado teria lhe devolvido a refe-
rida importância; CONSIDERANDO que o fato, em tese, pode configurar o crime de peculato, previsto no art. 312 do CPB; CONSIDERANDO pois que a 
conduta do servidor, em tese, infringe o art. 103, alínea “b”, incisos II, XIX, XXIV e XLVI e alínea “c”, inciso XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Delegado de Polícia Civil JURANDIR BRAGA NUNES, matrícula 
funcional nº.093.141-1-3, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que as 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº103  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2021

                            

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