DOE 03/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nº 03377570/2021, realizado por este órgão, com direito a percepção da gratificação prevista nos arts. 9º e 10º da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012,
Decreto nº 31.276, de 13 de Agosto de 2013 e Portaria nº 280/2016 – DG/AESP/CE, de 12 de Abril de 2016. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2021.
Nartan da Costa Andrade
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°293/2021 DE 28 DE ABRIL DE 2021
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CHO PM-BM - 2019 - REPOSIÇÃO
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
NÍVEL
VALOR
H/A
DISCIPLINA / CURSO
CARGA
HORÁRIA
PERÍODO
TOTAL
FLORENCIO
PEREIRA SOARES
02989417
COORDENADOR
MÉDIO
R$ 24,92
CURSO DE HABILITAÇÃO DE
OFICIAIS - CHO PM-BM - 2019
- REPOSIÇÃO... GRUPO -
40
01/03/2021 a
15/03/2021
R$ 996,80
JONE DE CASTRO
BRASIL
02994011
INSTRUTOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
CHEFIA E LIDERANÇA
10
02/03/2021 a
12/03/2021
R$ 623,30
JONE DE CASTRO
BRASIL
02994011
INSTRUTOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA
30
01/03/2021 a
15/03/2021
R$ 1.869,90
JOÃO ERNANDO
ABREU CRUZ
00029114
INSTRUTOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
GESTÃO DE LOGÍSTICA
21
04/03/2021 a
15/03/2021
R$ 1.308,93
JUSTINO RICARDO
CABRAL GOIANA
30852419
INSTRUTOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
TÉCNICA POLICIAL MILITAR/
OPERA-ÇOES BOMBEIRO MILITAR
3
02/03/2021 a
02/03/2021
R$ 186,99
JOSÉ GUILHERME
VERAS NETO
30033116
INSTRUTOR
MESTRE
R$ 87,26
PRIMEIROS SOCORROS(EMERGÊNCIA
E SOCORRO DE URGÊNCIA)
9
01/03/2021 a
05/03/2021
R$ 785,34
ANTONIO WLADEMIR
BEZERRA SOM-BRA
15528613
PROFESSOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
EDUCAÇÃO FÍSICA MILITAR
4
01/03/2021 a
03/03/2021
R$ 249,32
FRANCISCO JOSE
FREITAS GADELHA
00009318
PROFESSOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
FUNDAMENTOS DE DIREITO
PROCES-SUAL PENAL MILITAR
8
01/03/2021 a
08/03/2021
R$ 498,64
PAULO RAMON
RODRIGUES
TAVARES
1360231X
PROFESSOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
ARMAS, EQUIPAMENTOS, MUNIÇÕES
LETAIS E MENOS LETAIS
3
02/03/2021 a
02/03/2021
R$ 186,99
TOTAL DE H/A PORTARIA: 128
VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 6.706,21
*** *** ***
AVISO DE ANULAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº001/2021
Fica ANULADA a Inexigibilidade de Licitação n.º 001/2021, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 037 em 15 de fevereiro de 2021, referente ao
processo n.º 00479053/2021, pelos motivos contidos no bojo do processo administrativo mencionado. AESP, em Fortaleza - CE, 26 de abril de 2020.
Nartan da Costa Andrade
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento da
permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 19 de abril de 2021, pelo militar estadual SD PM DENISON PEREIRA RODRIGUES – M.F.
nº 308.902-1-3 sob o VIPROC nº 03525404/2021, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos
do Conselho de Disciplina sob o SISPROC nº 18341095-5 (Portaria n° 415/2018, D.O.E. CE nº 098, de 28 de maio de 2018), nos termos do art. 18, § 2º, da
Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em
análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do
art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da
sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de
Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão
do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDE-
RANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 12 de abril de 2021 (D.O.E CE nº 085), o último
dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 15 de abril de 2021; CONSIDERANDO que
faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº
10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019,
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar)
seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevida-
mente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1)
não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar,
mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II
e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No
opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da
remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias
em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito
de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia
disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não
propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da
remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente,
porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se
daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)”
(sic) grifos nosso. Contudo, inobstante o acima exposto, RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário
apresentado pelo militar estadual SD PM DENISON PEREIRA RODRIGUES – M.F. nº 308.902-1-3, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o
pedido no dia 19 de abril de 2021. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento da
permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 20 de abril de 2021, pelo militar estadual SD PM GEOVANE DA SILVA AZEVEDO – M.F.
nº 308.674-2-4 sob o VIPROC nº 03541582/2021, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos
do Conselho de Disciplina sob o SISPROC nº 18337861-0 (Portaria n° 378/2018, D.O.E. CE nº 090, de 16 de maio de 2018), nos termos do art. 18, § 2º, da
56
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº103 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2021
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