DOE 03/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CGD Nº207/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2008983735, onde há a informação de que, no
dia 8 de abril de 2018, o Inspetor de Polícia Civil FÁBIO VIEIRA PIMENTA teria feito a prova do Concurso de Agente de Trânsito do DETRAN/CE no lugar
do candidato Francisco José Coelho, mediante prévio ajuste financeiro, fato ocorrido no Colégio Dona Maria Amélia Bezerra, em Juazeiro do Norte – Ceará;
CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia Civil Fábio Vieira Pimenta teria sido surpreendido por um fiscal do certame utilizado um aparelho celular, durante
o período de prova, quando estava em um banheiro do Colégio Dona Maria Amélia Bezerra, motivo pelo qual foi eliminado do concurso; CONSIDERANDO
que o Inspetor de Polícia Civil Fábio Vieira Pimenta teria fugido do local de prova, após saber que seria conduzido à delegacia por suspeita de fraude em
concurso público, não sendo encontrado, no dia 8 de abril de 2018, para apresentar a sua versão do ocorrido à autoridade policial; CONSIDERANDO que
foi instaurado o Inquérito Policial nº 488-425/2018, para apurar a conduta do servidor e, com base neste procedimento policial, o Ministério Público firmou
um Termo de Acordo de Não Persecução Penal com o Inspetor de Polícia Civil Fábio Vieira Pimenta, nos autos do Processo nº 0009412-38.2018.8.06.0112;
CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil pode configurar, em tese, descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e XII, bem
como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II e XIV, “c”, I e X, todos da Lei nº 12.124/93, além de estar também tipificada, em
tese, no artigo 311-A, do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil FÁBIO VIEIRA
PIMENTA, M.F. nº 167.873-1-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso,
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 27 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº208/2021 – CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 187646104,
referente as denúncias contidas no teor do Ofício nº 1781/2018, datado de 11/09/2018, oriundo da 5ªCIA/2ºBPM, para apurar ocorrência envolvendo o SD
PM 32.397 ERIEL DA SILVA SANTOS – MF: 308.894-1-X, o qual fora preso e autuado em flagrante no dia 01/09/2018, por embriaguez ao volante (art.
306 do CTB) e por crime de violência doméstica (ameaça e agressão física) contra sua companheira, no município de Crato/CE, dando origem ao Inquérito
Policial nº 446-957/2018 (processo nº 0009061-65.2018.8.06.0112); CONSIDERANDO que a documentação acostada aos autos consolida de forma clara e
cristalina, os indícios de autoria e materialidade, que, em tese, perfazem condutas que geram ruptura a Lei nº 13.407, de 21/11/2003, devidamente passível de
apuração por esta Casa Correicional; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039,
de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina,
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que na espécie, não restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o
afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que tais atitudes, em
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, VI, VII, IX e X, e violam os deveres consubstan-
ciados no art. 8º, II, IV, VIII, XV, XVII, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, §1º, I e
II, e § 2º, IIeIII, c/c o art. 13, §1º, XXX, e XXXII, §2º, XXXV, e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM), com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao policial militar SD PM 32.397 ERIEL DA SILVA SANTOS – MF: 308.894-1-X, bem
como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo:
Major QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9
(Interrogante) e o 2º Tenente QOPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o
acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto Nº 30.716,
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº209/2021 – CORRIGENDA O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°,
incisos I e IV, e Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, RESOLVE: Retificar a Portaria CGD Nº 192/2021, publicada no
DOE, Série 3, Ano XIII, nº. 097, de 26/04/202021. Onde se lê: “ (... JOSÉ ARAÚJO SABINO.....) ”; Leia-se: “ (...JOEL ARAÚJO SABINO......)”. PUBLI-
QUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 27 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº211/2021 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados nesta Controladoria Geral de Disciplina, para a cidade de Tururu, no
dia 28/04/2021 com o objetivo de cumprir requisição ministerial, no intuito de colher os depoimentos de 03 (três) testemunhas, concedendo-lhes 1/2 meia
diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa
correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 28 de abril de 2021.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°211/2021, DE 28 DE ABRIL DE 2021
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
LEANDRO GONÇALVES
MACIEL PINHO
INSPETOR PC
V
28/04/2021
FORTALEZA/TURURU/
FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
DANIEL DANTAS DE OLIVEIRA
INSPETOR PC
V
28/04/2021
FORTALEZA/TURURU/
FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
VALOR TOTAL 61,34
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº103 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2021
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