DOE 03/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter 
os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para 
acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João 
Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil 
Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 26 de abril de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº205/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei 
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 189616601, no qual consta ofício nº 456/2018, 
oriundo da Delegacia de Defesa da Mulher de Maracanaú/CE, encaminhando à Delegacia de Assuntos Internos – DAI, o Inquérito Policial nº 319 – 224/2018; 
CONSIDERANDO que o inquérito policial mencionado trata-se de apuração de crime previsto no artigo 217-A, parágrafo1º, do Código Penal Brasileiro, 
envolvendo o IPC RAFAEL WENDER GOMES BEZERRA, o qual teria se utilizado da condição de policial civil para o cometimento do crime, tendo por 
esta razão facilidade em adentrar a residência da vítima e perpetrar o ato; CONSIDERANDO que a genitora da vítima informou em boletim de ocorrência 
nº 319-374/2018 que o IPC Rafael Wender esteve na casa da noticiante nos dias 07, 09 e 11 de setembro do ano de 2018, sendo que na primeira ocasião, 
solicitou sua permissão para frequentar sua casa, afim de usá-la como ponto de apoio para observar a casa da frente, na qual ocorreria supostamente o crime 
de tráfico de drogas; CONSIDERANDO que, ainda do mencionado boletim de ocorrência consta que, no dia 11/09/2018, o IPC Wender esteve na casa da 
noticiante, ocasião em que o mencionado servidor teria perpetrado o crime em alusão, cuja reação da noticiante foi gritar e expulsar o IPC Wender de sua 
casa; CONSIDERANDO que foi expedida guia de exame de corpo de delito em nome da vítima, cujo laudo foi devidamente juntado aos autos do inquérito 
policial nº 319-224/2018, bem como constam dos autos alguns documentos médicos indicativos de que a vítima tem idade mental incompatível com a idade 
cronológica; CONSIDERANDO que, em termo de reinquirição, a noticiante informou ter tomado conhecimento, posteriormente ao fato noticiado, através 
de sua filha, que o IPC Rafael Wender esteve em sua casa, no período da noite, e enquanto a noticiante dormia, o referido policial civil teria praticado atos 
obscenos; CONSIDERANDO que, no referido termo de reinquirição, a noticiante informou que o IPC Rafael Wender, após o fato, passou a andar com frequ-
ência na frente de sua casa, sendo uma dessas vezes, no dia 08/11/2018, ocasião em que este passou de moto em frente à sua casa, quando limpava a calçada, 
e lhe ameaçou; CONSIDERANDO que, conforme o relatório policial, o IPC Rafael Wender Gomes Bezerra foi indiciado na prática do delito previsto no 
artigo 217 – A, parágrafo 1º do CPB; CONSIDERANDO que aconduta do Policial Civil Rafael Wender Gomes Bezerraviola, em tese, os deveres previstos 
no artigo 100, incisos I e IX, bem como incide nas transgressões disciplinares previstas na alínea “b”, incisos I, II, XVII, XXIV, XXV e XXX e alínea “c”, 
incisos III, VIII e XII, todos da Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a condutado 
Inspetor de Polícia Civil RAFAEL WENDER GOMES BEZERRA, M.F. nº 301.212-9-5em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o 
acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do 
decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pela Delegada de Polícia 
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Delegado de Polícia Civil Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo 
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário),para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 26 de abril de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº206/2021 – CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 183518233, 
dando conta de que os Policiais Militares 2º SGT PM HERON CARNEIRO GOMES, MF: 135.340-1-2 e SDS PMS ALAN BARBOSA SALES, MF: 
587.527-1-1, e LUÍS GOMES DA SILVA FILHO, MF: 308.277-1-6, quando estavam de serviço no dia 01/05/2018, por volta de 13:00hs, durante uma abor-
dagem na localidade de Deserto/Itapipoca/CE, onde o 2º SGT PM Heron e outro policial militar, que estava com uma arma longa, teriam agredido a pessoa 
de G. B. R., menor de idade à época dos fatos, e outros dois rapazes, sendo um deles conhecido por “Caucaia”. O G. B. R foi agredido com dois chutes, um 
desferido pelo referido Sargento e outro pelo segundo policial militar. Tendo ainda o Sargento Heron supostamente, agredido outro rapaz com vários socos, 
ferindo-lhe o rosto, sem nada dizer, enquanto G. B. R. e  “Caucaia” permaneciam de joelhos; CONSIDERANDO que no bolso da pessoa conhecida como 
“Caucaia” foi encontrada uma pequena quantidade de substância que os policiais diziam ser maconha, onde o policial “Doni” teria ordenado que G. B. R. 
a comesse, jogando spray de pimenta em sua boca, ocasião em que fora obedecido; CONSIDERANDO que a mãe do menor G. B. R., noticiou no Boletim 
de Ocorrência nº 466-1929/2018, os fatos acima descritos, além de formalizar nova denúncia no dia 13/08/2018, no GTAC/CGD, dando ciência de que o 
supracitado Sargento, acompanhado de outros PMs em 06 motos e viatura, não identificados, no dia 10/05/2018, invadiu a residência de sua genitora na 
localidade Lagoa das Pedras dos Rodrigues, alegando estar à procura de uma arma que não foi encontrada; CONSIDERANDO que dois rapazes amigos de 
G. B. R. que ali estavam, os quais a noticiante também não nominou, foram agredidos no interior da residência, bem como uma irmã da mesma, ocasião em 
que os rapazes tiveram suas bicicletas danificadas, os pneus rasgados e os raios dos aros dos veículos quebrados, enquanto o SGT PM Heron afirmava que 
toda a raiva que estava sentindo do adolescente G. B. R. descontaria naqueles rapazes, além de invadirem também a residência da avó da noticiante que fica 
vizinho; CONSIDERANDO que a noticiante, em dezembro de 2018, na sede da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caucaia/CE, confirmou as denúncias 
realizadas na Delegacia de Polícia Civil de Itapipoca/CE e na sede da CGD, alegando perseguição implacável ao seu filho G. B. R., temendo pela segurança 
de ambos e que teve que deixar sua morada em Itapipoca/CE, relatos também feitos ao encarregado da investigação preliminar em fevereiro de 2019, via 
telefone, onde o SGT PM Heron teria afirmado, na ocasião em que procurava por G. B. R. na casa da avó, na localidade de Deserto/Itapipoca/CE, que iria 
persegui-lo até matá-lo e que a investigação preliminar somente findaria com a morte do adolescente G. B. R.; CONSIDERANDO que a conduta objeto de 
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à 
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. CONSIDE-
RANDO finalmente que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art.7º, II, V, VII, IX 
e X e viola os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI,  XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 12, §1º, I e II,  §2º, II e III, c/c art. 13, §1º, II, III, IV, XXX e XXXIV, e § 2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c/ o art. 88 e seguintes, tudo da Lei nº13.407, de 21 de 
novembro de 2003, com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo(s) POLICIAIS MILITARES 2º SGT PM HERON 
CARNEIRO GOMES, MF: 135.340-1-2 e SDS PMS ALAN BARBOSA SALES, MF: 587.527-1-1, e LUÍS GOMES DA SILVA FILHO, MF: 308.277-1-6; 
II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar formada pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, Matrícula 
Funcional nº 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, Matrícula Funcional nº 099.299-1-6 (Interrogante), e 
2º TEN QOAPM RR FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, Matrícula Funcional nº 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o presente 
feito; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE 
de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 26 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
58
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº103  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2021

                            

Fechar