DOMFO 04/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2021
Nº 17.035
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PLANO DE AÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO SIAFIC
1. CONTEXTO GERAL
Gestão Fiscal
A Constituição de 1988 inaugurou uma nova etapa do federalismo fiscal brasileiro apoiada no princípio da
descentralização administrativa. Nesse sentido, a concessão de competências tributárias exclusivas e o aumento das transferências
dos governos federal e estaduais para os municípios deveriam ter como contrapartida a atuação crescente dos governos locais nas
ações sociais básicas, particularmente nas áreas de saúde e educação, e nos investimentos tipicamente de urbanização, exigindo
assim um esforço e compromisso muito maior na boa aplicação dos recursos públicos.
Nesse sentido, a gestão fiscal pressupõe o exercício de uma política fiscal, ou seja, o domínio dos instrumentos de que a
prefeitura dispõe para a arrecadação de tributos (política tributária) e controle de suas despesas (política orçamentária). Desta forma, a
estrutura analítica de receitas e despesas parte de uma concepção sobre a eficiência da gestão fiscal, que pressupõe como pontos
basilares o aumento da arrecadação, controle dos gastos correntes, elevação dos investimentos e o controle do nível de
endividamento. Para tanto, esses instrumentos devem estar associados aos conceitos de planejamento, controle, transparência e
responsabilidade.
A Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e exige ação planejada e transparente dos gestores
públicos a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Para isso, são estabelecidas
metas de resultados entre receitas e despesas além do cumprimento de limites e condições relativas à renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Reunindo parâmetros para uma gestão fiscal responsável, a LRF funciona como fonte de informações para os cidadãos,
mecanismo de controle público e de avaliação dos administradores, assim como, apresenta as punições cabíveis para as infrações
previstas. Ela tornou-se o instrumento fundamental para regular as contas públicas do País, alicerçado em três princípios: imposição
de limites para os gastos públicos, atribuição de responsabilidades e transparência ao gestor.
Transparência
A Transparência em sentido amplo é um princípio que respalda aideia de democracia e decorre do Estado Democrático
de Direito, concebido pela Constituição Federal de 1988. Ele objetiva e legitima as ações praticadas pela Administração Pública, uma
vez que, a aproxima dos administrados. Isso porque, o caráter público de uma gestão administrativa leva em consideração a
visibilidade e a perspectiva de informação e participação, já que o destinatário final é o público.
Quanto a Transparência Administrativa, a ideia primeira desse conceito é a de publicidade das ações dos governos, no
entanto, são necessárias outras medidas além da simples divulgação dos serviços públicos realizados ou prestados à sociedade.
Transparência não se resume a disponibilização dos dados, mas também a elaborá-los em linguagem clara e acessível a todo o corpo
social interessado. Dessa forma, dar transparência é dar à sociedade a possibilidade de participar dos rumos do Estado, é
fundamentar as decisões tomadas e divulgar os atos praticados, salvo aqueles que, por lei, devem ser mantidos em sigilo.
O artigo 48 da LRF estabelece os instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal, que deverão ser amplamente
divulgados ao público, são eles os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos. Em seus parágrafos o art. 48 da LRF propõe outras formas de promover a Transparência, entre elas a adoção de sistema
integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade.
A Instituição do SIAFIC
Com a inclusão do § 6º no art. 48 da LRF, através da Lei Complementar nº 156 de 2016, segundo o qual "Todos os
Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da
Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo,
resguardada a autonomia", surgiu a necessidade de se estabelecer a forma como tais sistemas unificados deveriam ser
implementados.
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