DOE 04/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2021_002_1703/2021
CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: SANTA CLARA MOVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES
LTDA. OBJETO: Aquisição de Equipamentos para Salas de Exames para os Núcleos de Perícia Forense da Região Itapipoca, e da Região de Crateús.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20200055 e seus anexos, os preceitos do direito
público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA/
CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, com fulcro no art. 57, II da Lei Federal 8.666/1993.
A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal n° 8.666/1993. O prazo de execução do
objeto contratual é de 20 dias, contado a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos
termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993.. VALOR GLOBAL: R$ 2.624,00 Dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais pagos em DOTAÇÃO ORÇA-
MENTÁRIA: 10100007.06.122.521.10434.06.449052.10000.0 10100007.06.122.521.10434.12.449052.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 12/04/2021
SIGNATÁRIOS: Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão da Pefoce e Alexandre José Diógenes Andrade - Representante Legal.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2021_001_0904/2021
CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: GRUNOX EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA.
OBJETO: Aquisição de Maca conforme especificação do anexo I para os Núcleos de Perícia Forense da Região Itapipoca e da Região de Crateús.. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20200054 e seus anexos, os preceitos do direito público,
e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA/CE.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, com fulcro no art. 57, II da Lei Federal 8.666/1993. A
publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal n° 8.666/1993. O prazo de execução do objeto
contratual é de 20 dias, contado a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos
do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993.. VALOR GLOBAL: R$ 33.600,00 Trinta e três mil, seiscentos reais pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
10100007.06.122.521.10434.06.449052.10000.0 10100007.06.122.521.10434.12.449052.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 20/04/2021 SIGNATÁRIOS:
Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão da Pefoce e Debora Luciene Xavier Parrilha - Representante Legal.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº13/2021
PROCESSO Nº08230514/2019
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco,
901, Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 055 de
08/03/2021; CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 08230514/2019, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa
(CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELE), inscrita no CNPJ 06.230.710/0001-94, situada na Rua João Epifânio, 650 – Centro – Morada
Nova – CE, CEP: 62.940-000, correspondente ao serviço de construção do Núcleo de Perícia Forense de Crateús - PEFOCE. Considerando que o requente
(CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELE) tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de despesa correspondente ao valor
de R$ 98.745,95 (noventa e oito mil e setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atinente ao serviço de construção do Núcleo de Perícia
Forense de Crateús. Informo que o valor cobrado é referente a 13º Medição Parcial no que diz respeito o período de 01/04/2019 à 30/04/2019. Informo que
não houve tempo hábil para solicitação de parcela, empenho e posteriormente pagamento antes do encerramento do exercício vigente, gerando despesa de
exercício anterior. Em se tratando de exercício anterior, a referida despesa poderá ser paga por dotações para despesas de exercícios encerrados, devidamente
reconhecidas pela autoridade competente, de acordo com o art. 112º da lei estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973 (Código de Contabilidade do Estado
do Ceará). PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº14/2021
PROCESSO Nº09142260/2019
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco,
901, Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 055 de
08/03/2021; CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 09142260/2019, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa
(CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELE), inscrita no CNPJ 06.230.710/0001-94, situada na Rua João Epifânio, 650 – Centro – Morada
Nova – CE, CEP: 62.940-000, correspondente ao serviço de construção do Núcleo de Perícia Forense de Crateús - PEFOCE. Considerando que o requente
(CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELE) tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de despesa correspondente ao valor de R$
54.668,51 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atinente ao serviço de construção do Núcleo de Perícia
Forense de Crateús. Informo que o valor cobrado é referente a 18º Medição Parcial no que diz respeito o período de 21/08/2019 à 20/09/2019. Informo que
não houve tempo hábil para solicitação de parcela, empenho e posteriormente pagamento antes do encerramento do exercício vigente, gerando despesa de
exercício anterior. Em se tratando de exercício anterior, a referida despesa poderá ser paga por dotações para despesas de exercícios encerrados, devidamente
reconhecidas pela autoridade competente, de acordo com o art. 112º da lei estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973 (Código de Contabilidade do Estado
do Ceará). Perícia Forense do Estado do Ceará, em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº15/2021
PROCESSO Nº10133580/2019
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco,
901, Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 055 de
08/03/2021; CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 10133580/2019, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa
(CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELE), inscrita no CNPJ 06.230.710/0001-94, situada na Rua João Epifânio, 650 – Centro – Morada
Nova – CE, CEP: 62.940-000, correspondente ao serviço de construção do Núcleo de Perícia Forense de Crateús - PEFOCE. Considerando que o requente
(CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELE) tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de despesa correspondente ao valor de
R$ 54.952,38 (cinquenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), atinente ao serviço de construção do Núcleo de Perícia
Forense de Crateús. Informo que o valor cobrado é referente a 19º Medição Parcial no que diz respeito o período de 21/09/2019 à 20/10/2019. Informo que
não houve tempo hábil para solicitação de parcela, empenho e posteriormente pagamento antes do encerramento do exercício vigente, gerando despesa de
exercício anterior. Em se tratando de exercício anterior, a referida despesa poderá ser paga por dotações para despesas de exercícios encerrados, devidamente
reconhecidas pela autoridade competente, de acordo com o art. 112º da lei estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973 (Código de Contabilidade do Estado
do Ceará). PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº104 | FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2021
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