DOE 30/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de julho de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº176 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.177, de 30 de julho de 2021. 
ALTERA O DECRETO Nº34.173, DE 24 DE JULHO DE 2021, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA O AVANÇO DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto Estadual n.º 34.173, de 24 de julho de 2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequação textual na redação de dispositivos do citado Decreto, objetivando afastar dúvida quanto à correta 
interpretação; DECRETA: 
Art. 1º O inciso VIII do art. 1º e o § 1º do art. 5º, ambos do Decreto n.º 34.173, de 24 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º …
...
VIII - incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas com menos de 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos termos do 
art. 2º, § 3º, do Decreto n.º 33.955, de 28 de fevereiro de 2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da segunda dose da vacina;
…
Art. 5º …
§ 1º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.” 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
*** *** ***
DECRETO Nº34.175, de 30 de julho de 2021. 
DEFINE A DATA DO INÍCIO EFETIVO DE FUNCIONAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR - RPC DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal, art. 40, §§ 14, 15 e 16, e art. 202, e as Leis Complementares n.º 108 e nº 109, ambas de 29 de maio 
de 2001, quanto ao Regime de Previdência Complementar no País; CONSIDERANDO o disposto na Portaria PREVIC nº 135, de 08 de março de 2021, 
publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2021, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), quanto à aprovação 
do Plano de Previdência Complementar dos Servidores do Estado do Ceará (PREV-CE), com registro CNPB nº 2021.0005-83; CONSIDERANDO o disposto 
nas PORTARIAS PREVIC nº 439 e 443, de 9 de julho de 2021; nas PORTARIAS PREVIC nº 445, 446 e 447, de 11 de julho de 2021, e na PORTARIA 
PREVIC nº 460, de 14 de julho de 2021, publicadas no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2021, aprovando os Convênios de Adesão e formalizando a 
condição dos patrocinadores estaduais, respectivamente, Tribunal de Contas do Estado, Poder Executivo, Poder Legislativo, Defensoria Pública, Procuradoria-
Geral de Justiça e Poder Judiciário, frente à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom); e CONSIDERANDO o disposto 
no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018, quanto à definição da data de início das atividades da 
CE-Prevcom frente à operação do Plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar estadual e seus Patrocinadores, DECRETA: 
Art. 1º Fica definida a data de 1º de agosto de 2021 como a data de início das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Estado do 
Ceará (CE-Prevcom) em relação ao Plano de Previdência Complementar dos Servidores do Estado do Ceará (PREV-CE), no âmbito do Regime de Previdência 
Complementar estadual. 
Art. 2º A contar da data definida no art. 1º, deverá ser aplicado, ao Regime Próprio de Previdência Social estadual, em relação aos futuros servidores 
de cargo efetivo com data de entrada em exercício igual ou posterior à referida data, o limite máximo de benefícios e de contribuição estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observado o disposto na Lei Complementar estadual nº 123, de 16 de setembro de 2013, notadamente o seu 
art. 27, com redação dada pela Lei Complementar estadual nº 183, de 21 de novembro de 2018.
Parágrafo único. Os efeitos da instituição do Regime de Previdência Complementar estadual e da definição da data focal prevista no caput se aplicam 
ao serviço público e à previdência social estadual no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Procuradoria-Geral de Justiça, 
do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observados os respectivos Convênios de Adesão firmados por esses Patrocinadores junto 
à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom). 
Art. 3º Para os fins da inscrição automática do servidor ao Plano de Previdência Complementar dos Servidores do Estado do Ceará (PREV-CE), 
prevista na legislação estadual de previdência complementar, a alíquota inicial de contribuição do servidor ao referido PREV-CE será de 8,5% (oito vírgula 
cinco porcento), respeitados o regulamento do PREV-CE e o respectivo plano de custeio, na forma da legislação nacional de previdência complementar.
Parágrafo único. A alíquota a que se refere o caput poderá ser alterada pelo servidor, mediante sua livre e expressa vontade, observado o regulamento 
do PREV-CE. 
Art. 4º Ficam definidos os seguintes procedimentos operacionais, em decorrência do início de funcionamento do PREV-CE, no âmbito do Poder 
Executivo estadual:
I - Dar ciência e disponibilizar informações, no momento da posse, ao futuro servidor ingressante após a data focal determinada neste Decreto, a 
respeito de sua vinculação previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência Social e inscrição automática ao plano do Regime de Previdência 
Complementar;
II - Registrar, nos assentamentos funcionais do servidor, a sujeição ao Regime de Previdência Complementar (RPC) e a vinculação ao Plano PREV-CE;
III - Acompanhar o desconto das contribuições devidas pelo servidor público e repassá-las à CE-Prevcom, conforme previsto no Regulamento do 
Plano PREV-CE;
IV - Repassar à CE-Prevcom as contribuições de patrocinador devidas pelo órgão ou entidade, conforme previsto no Regulamento do Plano PREV-CE;
V - Comunicar à CE-Prevcom, na forma estabelecida pela Fundação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência do fato:
a) a entrada em exercício dos futuros servidores, a contar da data focal prevista neste Decreto;
b) os afastamentos e licenças sem direito à remuneração dos servidores públicos que sejam Participantes do Plano PREV-CE; e
c) a perda da condição de servidor público dos Participantes do Plano PREV-CE; e
IV - Fornecer à CE-Prevcom as demais informações que forem pertinentes ao funcionamento do PREV-CE, na forma solicitada pela entidade.
Parágrafo único. No que couber, o disposto neste artigo poderá ser observado pelos demais Patrocinadores estaduais da CE-Prevcom, consoante 
Convênios de Adesão firmados entre as partes, para fins de gerenciamento do PREV-CE pela CE-Prevcom e de garantia dos direitos dos participantes 
vinculados a esses Patrocinadores estaduais. 
Art. 5º A Secretaria do Planejamento e Gestão deverá estabelecer, em conjunto com a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará 
(CE-Prevcom), procedimentos que se tornem necessários à gestão do Regime de Previdência Complementar (RPC). 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
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