DOE 30/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº176 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2021
ORD
CURSO DE POLICIAMENTO PREVENTIVO ESPECIALIZADO
H/A
1
Policiamento de Prevenção Especializada
2
2
Ações Policiais Sociais como Ferramenta de Aproximação da Comunidade
2
3
O Ser Policial no Estado Democrático de Direito
4
4
Comunicação Não Violenta e Aplicação de Técnicas de Mediação de Conflito
4
5
Policiamento de Prevenção Focada
2
6
Oficina de vivenciamento de Policiamento de Prevenção Focada
4
7
Inteligência Aplicada em Micro Território
4
8
Noções estratégicas de Políticas sobre Drogas
2
9
Atuação Policial frente aos grupos vulneráveis e minorias
4
10
Rede de Atenção e Cuidado como Estratégia de Segurança Pública
4
11
Técnicas de Preenchimento de Formulários (RIDS)
2
12
Técnicas de Policiamento em Bases Comunitárias – Sistema Proteger
2
13
Policiamento do GSE (Grupo de Segurança Escolar)
4
14
Estratégia de Policiamento em Microterritórios
4
15
Policiamento do GAVV (Grupo de Apoio a Vítimas de Violência)
4
16
Policiamento do GSC (Grupo de Segurança Comunitária)
4
17
Mobilização Comunitária e Conselhos Comunitários de Segurança.
4
18
Técnicas de Segurança Primária para os Residentes em áreas de microterritório e vitimologia
2
19
Noções de Legislação: Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade), Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
3
20
Lei nº 8.069/90 (ECA), Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Lei 7.719/89 (Discriminação ou Preconceito)
3
21
Oficina de vivenciamento GSC
4
22
Oficina de vivenciamento GAVV
4
23
Oficina de vivenciamento GSE
4
24
Avaliação Final
4
TOTAL
80
2.4 Modalidade de Ensino: Presencial. 2.5 Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal
da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos
da AESP/CE. 3. Do Regime Acadêmico - RA: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Acadêmico – RA da AESP. 4. Do Processo de
Avaliação do Curso: A aferição se dará por meio de avaliação teórica. 5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação,
o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativa de Custos:
ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério – GAMA
AESP|CE
Material Didático
AESP|CE
Equipamento
PMCE
Diárias (Se necessário)
Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
Local
SEDE do PPEsp/PMCE
7. Os casos omissos serão resolvidos pela CÉLULA DE FORMAÇÃO CONTINUADA e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com
a Coordenaria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 27 de julho de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 163, Série 3, Fortaleza, 14 de julho de 2021, que publicou a Portaria n.º 477/2021 - DG/AESP/CE - O Diretor Geral da Academia Esta-
dual de Segurança Pública do Ceará, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº14.629 de 26 de fevereiro de 2010, Decreto nº30.187 de 14 de
maio de 2010, e considerando a obediência ao Princípio da Publicidade, RESOLVE: Tornar pública a relação dos SERVIDORES e Militares que figuraram
como Gestores de Contrato celebrados por este órgão, os quais encontram-se vigentes no ano de 2021, os quais foram publicados até o primeiro semestre
do corrente ano. Onde se lê: n.º Contrato 011/2021; período de gestão 08/06/2021 a 07/06/2021; Contratada Instituto de Desenvolvimento Educacional,
Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN; Nome/Servidor/Militar IPC Flavia Caroline Guilherme Novaes; Função Gestor. Leia-se: n.º Contrato 011/2021;
período de gestão 08/06/2021 a 17/05/2022; Contratada Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN; Nome/
Servidor/Militar IPC Flavia Caroline Guilherme Novaes; Função Gestor. Fortaleza, 22 de julho de 2021.
Nartan da Costa Andrade
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 e c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de
2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, cadastrada sob o SPU nº 18032571-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 1043/2018, publicada no D.O.E CE nº 238, de 20 de dezembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares 1º SGT PM FRAN-
CISCO HERNANE DOS SANTOS, CB PM EVANDRO DIAS ANSELMO e SD PM FRANCIMÁRIO SÉRGIO DAMASCENO JÚNIOR, os quais,
supostamente, teriam cometido transgressão disciplinar no atendimento de uma ocorrência policial no dia 12 de janeiro de 2018, por volta das 14hs, na
Travessa Castelo Branco, nº. 41, Sapiranga, nesta urbe, que resultou na prisão em flagrante de Felipe Sousa dos Santos e de José Vitor Rodrigues dos Santos,
por infração, em tese, ao Art. 16 da Lei n°. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e Art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes). De acordo
com a exordial, foram constatadas lesões no flagranteado José Vitor Rodrigues dos Santos após sua apresentação a autoridade judiciária, conforme Exame
de Lesão Corporal realizado no referido preso. Extrai-se do raio apuratório que, em sede de Termo de Interrogatório em Auto de Prisão em Flagrante, o
flagranteado afirmou que as lesões que apresentava eram decorrentes de agressões praticadas pelos policiais militares no ato de sua prisão; CONSIDERANDO
que após investigação preliminar o encarregado do feito exarou parecer conclusivo com sugestão de instauração de Sindicância Disciplinar (fls. 58/59), cujo
teor fora ratificado pelo então Coordenador do GTAC/CGD, fl. 76 e homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, o qual também realizou a análise de
submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem
sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fls. 74/75); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente
citados às fls. 81/86, sendo juntada a defesa prévia às fls. 89/105, oportunidade em que arrolou 01 (uma) testemunha, a qual prestou termo de depoimento às
fls. 134/136, já a Autoridade Sindicante oitivou as testemunhas às fls. 126/128, 129/103, 134/136, 137/138 e 145/146, em ato contínuo, os sindicados foram
ouvidos em termo de qualificação e interrogatório às fls. 157/158, 159/161 e 162/163 e a defesa apresentou alegações finais às fls. 170/173, 174/181 e 182/190;
CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 170/173), a defesa dos sindicados 1º SGT PM Francisco Hernane dos Santos e CB PM Evandro
Dias Anselmo (fls. 174/181), asseverou, em suma, que nenhuma prova consistente foi juntada aos autos capaz de imputar aos referidos militares qualquer
fato transgressivo e requereu a absolvição dos aludidos militares e o consequente arquivamento do feito. Do mesmo modo, a defesa do sindicado SD PM
Francimário Sérgio Damasceno Júnior (fls. 182/190), alegou que fora regular a atuação do sindicado na condução dos presos até o 26º DP, sem fugir ou
exceder os limites da lei e do dever. Ressaltou que o sindicado não participou da prisão de forma efetiva, tendo o referido procedimento sido realizado pela
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