DOE 30/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº176 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2021
dava, SD PM Damasceno, recebeu uma ligação anônima dando conta da localização de um indivíduo acusado de dias antes no bairro Sapiranga, ter retirado
o corpo de um indivíduo que estava sendo velado, levado até a rua e incendiado o corpo junto ao caixão; QUE passaram a informação ao Ten PM Goiana,
que acionou duas viaturas da Força Tática para junto a composição do interrogado, fazer a busca pelo acusado; QUE o local informado era como um labirinto
de vilas; QUE então a equipe do interrogado foi por um lado e as equipes da Força Tática por outro (...) QUE a equipe da Força Tática fez a prisão de dois
indivíduos; QUE somente depois dos acusados já detidos pelas equipes da Força Tática é que foram até onde estavam (...) Que os acusados foram conduzidos
pela equipe do interrogado, que também foi responsável pelos procedimentos legais; QUE perguntado respondeu que não participou da abordagem aos
acusados; QUE perguntado respondeu que tomou conhecimento de que os acusados teriam resistido à prisão, mas não sabe maiores detalhes; QUE pergun-
tado respondeu que não presenciou qualquer agressão aos acusados; QUE perguntado respondeu que os acusados permaneceram juntos durante toda a
abordagem, permanecendo juntos até sua condução a delegacia; QUE perguntado respondeu que percebeu que um dos acusados apresentava um roxo no
olho; QUE o interrogado lembra que o acusado disse que aquela lesão era oriunda de uma briga que teve com uma facção rival (…)” grifo nosso; b) o SD
PM Francimário Sérgio Damasceno Júnior (fls. 157/158) narrou que: “(…) no dia 12/01/2018, estava de serviço de patrulheiro de uma viatura do Policiamento
Ostensivo Geral; QUE não recorda o horário, mas já passava do horário do almoço, quando recebeu uma denúncia anônima acerca de um local no bairro
Sapiranga, onde ocorria tráfico de drogas; QUE o indivíduo acusado era conhecido como Madruga; QUE madruga também era acusado de ter participado
de um assalto a uma residência no bairro Cidade dos Funcionários; QUE repassou a informação para o Ten Goiana; QUE o Ten Goiana, a composição do
interrogado e mais duas composições da Força Tática, foram ao locar averiguar a denúncia; QUE no local o Ten Goiana e a equipe do interrogado seguiram
por um dos becos, e os componentes da Força Tática entraram no beco onde estava localizada a residência do indivíduo conhecido como Madruga; QUE
logo em seguida retornaram e foram ao encontro dos policiais da Força Tática; QUE encontraram os policiais da Força Tática com dois indivíduos detidos
e uma certa quantidade de droga aprendida (…) QUE perguntado respondeu que não participou da abordagem aos acusados; QUE não tomou conhecimento
de que os acusados teriam resistido à prisão; QUE perguntado respondeu que não presenciou qualquer agressão aos acusados; QUE os acusados permaneceram
juntos durante toda a abordagem; QUE perguntado respondeu que percebeu que Victor tinha um roxo no olho; QUE o interrogado lembra de ter perguntado
a origem da lesão no olho do acusado Victor; QUE Victor disse ser uma lesão antiga de uma confusão que tinha se envolvido (…)” e c) o CB PM Evandro
Dias Anselmo (fls. 162/163), asseverou que: “(…) no dia 12/01/2018, estava de serviço de patrulheiro de uma viatura do Policiamento Ostensivo Geral; QUE
por volta de meio-dia, o motorista da viatura, SD PM Damasceno, recebeu uma informação anônima dando conta da localização de um indivíduo acusado
de participar de roubo a residências; QUE a informação era que no local onde o acusado estava, no bairro Sapiranga, havia armas e drogas; QUE passaram
a informação ao Ten PM Goiana, que acionou duas viaturas da Força Tática para junto a composição do interrogado, fazer a busca pelo acusado (…) QUE
no local o Ten Goiana e a equipe do interrogado seguiram por um dos becos, e os componentes da Força Tática entraram no beco onde estava localizada a
residência do indivíduo conhecido como Madruga (…) QUE encontraram os policiais da Força Tática com dois indivíduos detidos e uma certa quantidade
de droga aprendida (…) QUE por determinação do Ten Goiana, a composição do interrogado conduziu os acusados para a delegacia e realizou os procedi-
mentos legais; QUE um dos indivíduos presos era irmão de Madruga; QUE perguntado respondeu que não participou da abordagem aos acusados; QUE não
tomou conhecimento de que os acusados teriam resistido à prisão; QUE perguntado respondeu que não presenciou qualquer agressão aos acusados; QUE
perguntado respondeu que percebeu que Victor tinha um roxo no olho; QUE o interrogado lembra de ter perguntado a origem da lesão no olho do acusado
Victor; QUE Victor disse ser uma lesão antiga de uma confusão que tinha se envolvido (...)”; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem
como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve
de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do
acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá
apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser
decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos,
mormente os testemunhos conjugados com os interrogatórios dos sindicados, verifica-se que restou evidenciado que os responsáveis pela abordagem de José
Vitor Rodrigues dos Santos e Felipe de Sousa dos Santos foram os policiais da Força Tática, tendo os sindicados apenas realizado a condução dos flagran-
teados até o 26º DP, local onde foi instaurado o Inquérito Policial Nº. 126-16/2018 (fls. 05/40). Ademais, verificou-se que o sindicado CB PM Evandro Dias
Anselmo permaneceu durante a operação policial junto a viatura, não tendo sido comprovado que o referido militar tenha realizado qualquer abordagem. No
tocante aos sindicados 1º SGT PM Francisco Hernane Dos Santos e SD PM Francimário Sérgio Damasceno Júnior, constatou-se que ambos participaram da
operação policial na companhia do 1º TEN PM Goiana e que foram os responsáveis pela condução dos acusados Felipe Sousa Dos Santos e José Vitor
Rodrigues Dos Santos ao 26º DP, contudo os próprios acusados não reconheceram os sindicados como autores das agressões sofridas, porquanto, um dos
acusados reconheceu como um de seus agressores o 1º SGT PM Cristiano, o qual conforme escala de serviço (fls. 50), não estava de serviço no dia dos fatos,
tampouco participou da ocorrência; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, após minuciosa análise da prova testemunhal, não há como reconhecer de modo
inequívoco que os acusados tenham efetivamente praticado as transgressões disciplinares expostas na Portaria Inaugural, haja vista a ausência de elementos
fáticos probatórios cabais nesse sentido; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova
dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo
conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais do militar 1º SGT PM Francisco Hernane dos Santos (fls. 53/55), verifica-se que este conta com 26 (vinte e seis) anos no serviço ativo na Polícia
Militar do Estado do Ceará, possui 07 (sete) registro de elogios, sem punições disciplinares, estando atualmente classificado no comportamento ÓTIMO.
Nos assentamentos funcionais do sindicado SD PM Francimário Sérgio Damasceno Júnior (fls. 56/57), verifica-se que o Policial Militar conta com 09 (nove)
anos no serviço ativo na Polícia Militar do Estado do Ceará, não possui registro de elogios, nem de punições disciplinares, estando atualmente classificado
no comportamento ÓTIMO. De acordo com os assentamentos funcionais do CB PM Evandro Dias Anselmo (fls. 59/50), este conta com 03 (três) anos no
serviço ativo na Polícia Militar do Estado do Ceará, possui 01 (um) registro de elogios, sem punições disciplinares, estando atualmente classificado no
comportamento BOM; CONSIDERANDO que às fls. 191/206, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final Nº. 292/2019, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] Portanto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO com base no Art.
73 da Lei 13.407/03 c/c com a alínea “c”, Art. 439 do CPPM, que os sindicados 1º SGT PM Francisco Hernane Dos Santos, MF: 112.717-1-5, CB PM
Evandro Dias Anselmo, MF:303.905-1-2, e SD PM Francimário Sérgio Damasceno Júnior, MF: 308.664-3-2, não praticaram as transgressões disciplinares
constantes na Portaria Inaugural, consequentemente, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da presente sindicância [...]”; CONSIDERANDO que
através do Despacho à fl. 208, a Orientadora da CESIM/CGD, homologou o Relatório Final da Autoridade Sindicante e, no mesmo sentido, o Coordenador
da CODIM/CGD, à fl. 209, ratificou o referido entendimento; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §
4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº292/2019 de fls. 191/2016 e Absolver os SINDICADOS
1º SGT PM FRANCISCO HERNANE DOS SANTOS – M.F. nº. 112.717-1-5, CB PM EVANDRO DIAS ANSELMO – M.F. nº. 303.905-1-2 e SD PM
FRANCIMÁRIO SÉRGIO DAMASCENO JÚNIOR – M.F. nº. 308.664-3-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em
relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares;
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de julho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO
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