DOE 30/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº176  | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2021
PORTARIA CGD Nº365/2021 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do SISPROC nº 188664939, no qual consta 
a instauração do Inquérito Policial nº 323-2/2018, na Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, para apurar denúncia formulada pela Sra. Ana Angélica 
Pereira de Silva, referente à apreensão de seu veículo Peugeot, placas PMO8970, após abordagem realizada por policiais que se encontravam em uma viatura 
do 7º Distrito Policial, fato ocorrido no dia 7 de novembro de 2017, no bairro Parangaba, em Fortaleza; CONSIDERANDO que a denunciante afirmou que, 
após apresentar a documentação veicular aos policiais, posteriormente identificados como os Inspetores de Polícia Civil RONALDO AGUIAR FREITAS 
e MÁRCIO FEITOSA GARCIA e o Escrivão de Polícia Civil STÉBIO VIANA FALCÃO, foi informada de que teria que acompanhá-los até a delegacia 
do 7º Distrito Policial, alegando que o sistema de consulta não funcionava na ocasião; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia Civil Ronaldo Aguiar 
Freitas teria dirigido o carro da vítima até a delegacia; CONSIDERANDO que, na delegacia, o Escrivão de Polícia Civil HUDSON BARBOSA PIMENTA 
teria informado a Sra. Ana Angélica Pereira de Silva que o automóvel não seria restituído em razão da existência de um mandado de busca e apreensão; 
CONSIDERANDO que, embora o automóvel estivesse registrado em nome de Rozildo Agostinho de Oliveira, já havia sido vendido para Everaldo Braga 
Alves, de quem o esposo da Sra. Ana Angélica Pereira de Silva comprou, conforme documentação que teria sido entregue na delegacia; CONSIDERANDO 
que o Delegado de Polícia Civil PAULO ANDRÉ MAIA CAVALCANTE teria dito a Sra. Ana Angélica Pereira de Silva que caberia ao Escrivão de Polícia 
Civil Hudson Barbosa Pimenta decidir sobre a situação e que ela deveria apresentar Rozildo Agostinho de Oliveira na delegacia; CONSIDERANDO que a 
Sra. Ana Angélica Pereira de Silva afirmou não ter recebido documento comprobatório da apreensão do veículo e da documentação, embora tenha solicitado 
recibo; CONSIDERANDO a ausência de apreensão formal do veículo no Sistema de Informações Policiais e de inquérito policial; CONSIDERANDO que, 
segundo dados extraídos do SPIA, mesmo após a apreensão, o carro continuou circulando até o dia 15 de dezembro de 2020, data em que foi apresentada à 
vítima documentação referente à restituição do veículo e às declarações de Rozildo Agostinho de Oliveira; CONSIDERANDO que o exame pericial reali-
zado nas máquinas utilizadas pelo Escrivão de Polícia Civil Hudson Barbosa Pimenta revelou que a data de criação dos arquivos do termo de restituição do 
veículo e do termo de declaração de Rozildo Agostinho de Oliveira é posterior à data constante dos documentos; CONSIDERANDO que Rozildo Agostinho 
de Oliveira afirmou que não sabe dirigir e que atuou como “laranja” de Lourival Taveira dos Santos, conhecido como “Ricardo”, na compra do veículo 
Peugeot, placas PMO8970; CONSIDERANDO que Rozildo Agostinho de Oliveira declarou que nunca esteve na posse do automóvel e que assinou, sem ler, 
os termos de restituição do veículo e de declaração, por ter recebido ordem de Lourival Taveira dos Santos, o qual seria amigo do Escrivão de Polícia Civil 
Hudson Barbosa Pimenta; CONSIDERANDO que Rozildo Agostinho de Oliveira disse que não assinou os documentos acima citados na delegacia, mas em 
um cartório; CONSIDERANDO o indiciamento do Delegado de Polícia Civil Paulo André Maia Cavalcante por prática de delitos previstos nos artigos 299, 
312 e 288, do Código Penal, e no artigo 4º, h, da Lei nº 4898/65; CONSIDERANDO que o Escrivão de Polícia Civil Hudson Barbosa Pimenta foi indiciado 
pelo cometimento dos crimes capitulados no artigo 299, 312 e 288, do Código Penal; CONSIDERANDO o indiciamento do Escrivão de Polícia Civil Stébio 
Viana Falcão e dos Inspetores de Polícia Civil Ronaldo Aguiar Freitas e Márcio Feitosa Garcia em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 312 e 
288, do Código Penal, e no artigo 4º, h, da Lei nº 4898/65; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º, da Lei 
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem 
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar 
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta dos servidores configura, em tese, descumprimento dos deveres previstos no artigo 100, I e III, 
bem como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, incisos “b”, I, II, XXIV, XLVI, e “c”, III, XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil Paulo PAULO ANDRÉ MAIA CAVAL-
CANTE, M.F. nº 126.907-1-1, dos Escrivães de Polícia Civil HUDSON BARBOSA PIMENTA, M.F. nº 151.892-1-5, e STÉBIO VIANA FALCÃO, M.F. 
nº135.489-1-9, bem como dos INSPETORES de Polícia Civil RONALDO AGUIAR FREITAS, M.F. nº 168.032-1-9, e MÁRCIO FEITOSA GARCIA, 
M.F. nº 167.952-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, 
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 26 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº367/2021 - A SINDICANTE, MARIA JULIÊTA DE CASTRO FERNANDES, INSPETORA DE POLÍCIA CIVIL, DA CÉLULA 
DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO RESPONDENDO, de acordo com a Portaria nº1261/2017, publicada no Diário Oficial do 
Estado do Ceará, em 17.02.2017, tendo como substituto nestes autos EPC Gecila Siqueira Gomes, matrícula funcional Nº133173-1-3; CONSIDERANDO 
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº1900154711; CONSIDERANDO o teor do Ofício 
Nº93/2018/1ªPmJSobral/MPCE, datado de 28/11/2018, oriundo da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sobral/CE, encaminhando cópia da Notícia de 
Fato nº 29/2018, onde consta suposta apreensão de bem não registrado nos autos do Inquérito Policial nº553-11/2018; CONSIDERANDO pedido de liberação 
de uma bicicleta de cor verde, aro 27.5, número de série A15402674, formulado pelo Sr. Helano Portela Ribeiro ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca 
de Sobral/CE, onde afirma que o veículo de sua propriedade teria sido apreendido por policiais civis durante abordagem realizada na localidade de Rafael 
Arruda, no município de Sobral-CE.; CONSIDERANDO que o condutor dos autuados no procedimento policial acima mencionado foi o IPC EDNALDO 
DE MELO NASCIMENTO; CONSIDERANDO que as testemunhas ouvidas em sede de Investigação Preliminar informaram que a bicicleta requerida por 
Helano Portela Ribeiro não; CONSIDERANDO o que restou apurado em sede de investigação preliminar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de 
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que 
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disci-
plina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram transgressões disciplinares 
descritas no Art. 103, alínea “b”, inciso XIX, da Lei 12.124/93. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente 
portaria em desfavor do Inspetor de Polícia Civil EDNALDO DE MELO NASCIMENTO, matrícula funcional nº301.164-1-0, para apurar os fatos narrados 
em toda a sua extensão administrativa; II) Fica(m) cientificado(s) o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de Outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 23 de julho de 2021.
Maria Juliêta de Castro Fernandes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº368/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2008800304, que trata da Comunicação Interna nº 485/2020, datada 
de 19/10/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o relatório técnico nº 463/2020, que versa sobre uma reportagem 
veiculada no Jornal Diário do Nordeste, referente à 2ª fase da Operação Gênesis desencadeada pelo Ministério Público Estadual, bem como pelo Grupo 

                            

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