DOE 30/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº176 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2021
de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/MPCE, tendo como objetivo a desarticulação de uma organização criminosa que
conta com a participação de agentes da Segurança Pública; CONSIDERANDO que segundo Denúncia Criminal do Ministério Público Estadual no Processo
nº 0215135-28.2020.8.06.0001, os Policiais Militares ST PM LUIZ ANDRÉ GALDINO DA SILVA - MF: 105.462-1-4, CB PM 24.196 RODSON LEVI
FEITOSA MATOS - MF: 301.586-1-X, e SD PM 28.969 JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA - MF: 306.242-1-1, atuavam se valendo da condição
de servidores públicos ao protagonizar ações criminosas de extorsão, tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e o comércio ilegal de armas e
munições, em fatos ocorridos no ano de 2017, empregando informantes e intermediários e, na posse de informações privilegiadas, planejavam, selecionavam
os atores e as situações mais lucrativas, decidindo o melhor momento de agir nos referidos delitos; CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual,
com base no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2020.0000475-9, ofereceu DENÚNCIA em desfavor do ST PM LUIZ ANDRÉ GALDINO DA
SILVA - MF: 105.462-1-4, por incurso nas sanções do art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (“Lei que define organização criminosa e dispõe
sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal”), art. 16, c/c art. 20 da Lei nº 10.826/2003
(“Estatuto do Desarmamento”), arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, II da Lei nº 11.343/2006 (“Lei Antidrogas”), art. 158, caput, §§ 1º e 3º, do CPB; CB PM 24.196
RODSON LEVI FEITOSA MATOS - MF: 301.586-1-X, por incurso nas sanções do art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, art. 158, caput, §§ 1º
e 3º, do CPB, arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, II da Lei nº 11.343/2006; SD PM 28.969 JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA - MF: 306.242-1-1, por
incurso nas sanções do art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, II, da Lei nº 11.343/2006, art. 158, caput, §§ 1º e
3º, do CPB; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível
irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da
Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI,VII, IX, X e XI; viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, IX, XI, XIII,
XV, XVIII, XX, XXIX, XXXI e XXXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VIII, XIII, XIV,
XVII, XVIII, XXI, XXXII e LVIII, §2º, LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: ST PM LUIZ ANDRÉ
GALDINO DA SILVA - MF: 105.462-1-4, CB PM 24.196 RODSON LEVI FEITOSA MATOS - MF: 301.586-1-X, e SD PM 28.969 JEDIEL COSTA
MARCELINO DA SILVA - MF: 306.242-1-1; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelos
OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO
BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para
instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá
regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu
Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011,
publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD,
em Fortaleza/CE, 26 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº370/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2106629014, envolvendo os policiais militares: SD PM 30.934 JOSÉ
FERREIRA DA SILVA FILHO, MF: 308.690-8-7, e SD PM 31.181 JONAS FERREIRA SOARES, MF: 308.754-8-6, os quais, no dia 09/07/2021, por volta
de 22h45min, quando exerciam suas funções no município de Hidrolândia/CE, teriam sido acionados pelo Centro de Operações Policiais Militares de Santa
Quitéria/CE que informava que pessoas, em um veículo de cor escura, estariam efetuando disparos de arma de fogo em um campo de futebol no Bairro Nova
Hidrolândia, onde, ao chegarem no local, com os sinais luminosos da viatura ligados, um veículo suspeito, com as mesmas características do informado,
avançou em direção à viatura, sendo-lhe sinalizado pelos policiais acima referidos, já desembarcados, para que parasse, não sendo obedecidos, ocasião em que
os militares teriam efetuado disparos de arma de fogo pertencente à carga da Polícia Militar contra os pneus do citado veículo que empreendeu fuga do local;
CONSIDERANDO que, então, iniciou-se um acompanhamento ao citado veículo, o qual foi alcançado e abordado no centro da cidade, onde ali constataram
a presença de 02 (dois) homens, 01 (uma) mulher e 01 (uma) criança de 10 (dez) anos de idade no seu interior, sendo que os 02 (dois) homens e a criança
estavam atingidos por disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO que, após prestarem socorro aos feridos, ao vistoriarem o interior do veículo, foram
encontradas uma caixa de fósforo e um artefato explosivo (tipo bomba rasga-lata); CONSIDERANDO que os militares compareceram a Delegacia Regional
de Polícia Civil de Canindé, onde ali realizaram o Boletim de Ocorrência nº 432-1836/2021, onde, em depoimento dentro do referido procedimento, o SD
PM José Ferreira da Silva Filho afirmou ter realizado cinco disparos de arma de fogo, sendo o primeiro, para o alto; e o SD PM Jonas Ferreira Soares, nove
disparos, aproximadamente, temendo por suas vidas diante da conduta dos ocupantes do veículo envolvido na ocorrência; CONSIDERANDO que a conduta
objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI e X, e violam os
Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12,
§ 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, II, XXX, XXXIV e L, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de conformidade com o art. 71, III, c/c o art. 103 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, com o fim
de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelos POLICIAIS MILITARES: SD PM 30.934 JOSÉ FERREIRA DA SILVA
FILHO, MF: 308.690-8-7, e SD PM 31.181 JONAS FERREIRA SOARES, MF: 308.754-8-6, e as suas incapacidades moral de permanecerem nos quadros
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar formada pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON
LIMA PEREIRA, MF: 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF:099.299-1-6 (Interrogante), e 2º TEN
QOAPM RR FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, MF: 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Determinar o
AFASTAMENTO PREVENTIVO dos policiais militares: SD PM 30.934 JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, MF: 308.690-8-7, e SD PM 31.181 JONAS
FERREIRA SOARES, MF: 308.754-8-6, por prática incompatível com a função pública, nos termos do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementa nº 98/2011;
IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do
Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, publicado no DOE
de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 26 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº371/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC nº 2103391882, envolvendo o Policial Militar
SD PM 32.050 INÁCIO RAINER ALEXANDRE BARBOSA, MF: 308.742-3-4, o qual, na madrugada do dia 21/02/2020, supostamente, teria feito circular
nos aplicativos de mídia social um vídeo gravado por ocasião da ocupação da sede do BPRAIO no município de Sobral/CE por militares grevistas, onde, no
referido áudio, o epigrafado policial militar narra: “Aqui nesse momento, no BPRAIO de Sobral, certo? A gente de Sobral não ficou pra trás, o movimento
aqui não acabou! A luta vai continuar em Sobral.”, aderindo assim ao movimento paredista que havia iniciado no dia 18/02/2020, bem como incitando outros
militares estaduais a aderirem a tal movimento, quando viaturas do 3º CRPM haviam sido arrebatadas e conduzidas para a sede do BPRAIO, em Sobral;
CONSIDERANDO que tais fatos foram investigados em sede de Inquérito Policial Militar através da Portaria nº 265/2020-3º CRPM, onde o Encarregado
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