DOE 30/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº176 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2021
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº029/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: ST PM Francisco Sidiclerton Soares Nogueira – M.F. nº 043.236-1-0 Advogado: Cícero
Roberto Bezerra de Lima - OAB/CE nº 29.999 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 16319861-6 Recurso sob Viproc nº 02927592/2021 EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DISCIPLINA. PROCESSO REGULAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS
SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. LIMINAR. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. SESSÃO JULGA-
MENTO. AFASTADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. LIMINAR. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA.AFASTADA. AUTORIZAÇÃO.
JUÍZO COMPETENTE. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. MÉRITO. MANUTENÇÃO SANÇÃO. UNANIMIDADE VOTANTES.
MANTIDA DECISÃO DEMISSÃO PARA O ST PM FRANCISCO SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALI-
DADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de
DEMISSÃO imposta ao ST PM Francisco Sidiclerton Soares Nogueira – M.F. nº 043.236-1-0; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou: Em sede
de preliminar: a) Solicitou a nulidade da decisão por falta da intimação do defensor para a nova sessão de deliberação e julgamento; b) solicitou nulidade da
decisão alegando uso de prova emprestada sem autorização judicial que modificou o entendimento do primeiro parecer a Comissão Processante, visto que
o e-mail com a senha para acesso ao processo foi encaminhado por servidora do Gabinete da Desembargadora e não pela autoridade judicial. No mérito:
a) a defesa alega o contido nas razões do primeiro relatório da Comissão; b) alega que não houve autorização judicial para o compartilhamento da prova
emprestada; c) alega que às fls. 221 há despacho do então orientador da Cedim, opinando pelo sobrestamento do feito; d) Alega que o processo judicial não
transitou em julgado visto que encontra-se em fase de recurso no Superior Tribunal de Justiça; e) alega ainda que o recorrente possui 33 anos de serviços
prestados; f) avoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o militar encontra-se capacitado para permanecer a corporação; Requereu:
a) que os autos retornem à Comissão com os autos criminais desentranhados, para que seja autorizado pela desembargadora, seguida da intimação da defesa
para sessão de deliberação e julgamento; b) requereu juntada de decisão de outro processo judicial (0841990-04.2014.8.06.0001), que seria análoga; c) em
caso de entender pela condenação, requereu pena diversa da demissão, como por exemplo a reforma administrativa; d) requereu a intimação das sessões de
julgamento; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as trans-
gressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão de
Demissão imposta ao ST PM Francisco Sidiclerton Soares Nogueira – M.F. nº 043.236-1-0 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE
o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput,
da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de DEMISSÃO imposta ao
ST PM Francisco Sidiclerton Soares Nogueira – M.F. nº 043.236-1-0, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 13 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº030/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Processo Administrativo Disciplinar/Portaria CGD n° 1157/2016, publicada no D.O.E./CE n° 223, datado
de 12/12/2016 (SPU nº 167390970). VIPROC: 05199660/2021. RECORRENTE: SD PM José Josivan Freitas de Araújo, M.F. nº 305.563-1-3. ADVOGADOS:
Dr. Daniel Sousa Nogueira Neto – OAB CE nº 17.113 e Dr. Carlos Filipe Cordeiro D’Avila – OAB CE nº 22.570. EMENTA: RECURSO ADMINISTRA-
TIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR AMOLDADA AO
TIPO PENAL DE HOMICÍDIO, PREVISTO NO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE JUSTIFI-
CAÇÃO APTA A AFASTAR A PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E SUA CONSEQUENTE PUNIBILIDADE. SANÇÃO DISCIPLINAR
DE DEMISSÃO. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DE VALORES E DEVERES MILI-
TARES. PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES GRAVES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO INSTRUÍDO SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CULPABILIDADE COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SANÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA. I – Trata-se
de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelo servidor militar da Polícia Militar do Ceará – PMCE, SD PM José Josivan Freitas de
Araújo – M.F. nº 305.563-1-3, devidamente qualificado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU n° 167390970, com
fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar n° 98/2011, insurgindo-se contra decisão publicada no D.O.E. CE nº 118, de 20 de maio de 2021, que o sancionou
com a punição de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelaram incompatibilidade com a
função militar estadual, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, IV, V e X, bem como
a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIX e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões
disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, da Lei nº 13.407, combinado, de modo equiparado, com o Art. 121, §2º, II, do Códico
Penal, c/c o Art. 13, § 1º, inc. XXXII, e §2º, XV, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003),
em face do conjunto probatório carreado aos autos sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, requerendo a defesa no recurso
manejado a reforma da decisão combatida pugnando pelo reconhecimento da existência de, no mínimo, dúvida razoável com relação à dinâmica do fato,
incidindo, assim o “in dúbio pro reo”, de modo que fosse reformada a decisão do Exmo Sr. Controlador, em face de causa de excludente de ilicitude, qual
seja, legítima defesa, bem como, caso não fosse acatado o pedido anterior, que, em observância ao princípio dos precedentes vinculantes, assim como a
jurisprudência do STF trazida ao caso concreto, fosse sobrestado o feito para que se aguardasse o veredito do Tribunal do Júri com relação ao fato na instância
penal. Por fim, requereu que não fosse imposto ao recorrente a pena de demissão, porquanto, conforme asseverou, incompatível e desproporcional ao caso,
visto se enquadrar em todas as 08 (oito) circunstâncias atenuantes do artigo 35, da Lei 13.407/2003, bem como não teria sido punido anteriormente por outros
fatos, aduzindo que as circunstâncias atenuantes preponderam em relação as agravantes e que se trata de sua primeira punição de natureza grave, assim como
a conduta não teria ferido de morte os valores militares em razão presença da legitima defesa, e que o recorrente não possuiria antecedentes administrativos
ou criminais, como também contaria com quase 08 (oito) anos de serviço ativo prestado à Polícia Militar do Ceará, além de estar classificado no comporta-
mento BOM, requerendo, portanto, a aplicação de outra punição administrativa menos gravosa que a demissão, nos moldes do princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, tudo em conformidade com os artigos 23, 35, 36, 41 e 42 da Lei Estadual 13.407/2003; II – Cumpre registrar, inicialmente, que a defesa
da parte recorrente pugnou em sede preliminar pelo reconhecimento da existência de dúvida razoável com relação à dinâmica do fato, incidindo, assim o “in
dúbio pro reo”, de modo que fosse reformada a decisão do Exmo Sr. Controlador em face de causa de excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa,
bem como, caso não fosse acatado o pedido anterior, que, em observância ao princípio dos precedentes vinculantes, assim como a jurisprudência do STF
trazida ao caso concreto, fosse sobrestado o feito no âmbito administrativo a fim de que se aguardasse o veredito do Tribunal do Júri com relação ao fato na
seara penal; III – Razões recursais: As argumentações recursais se constituíram, objetivamente, em buscar a reapreciação na instância recursal dos fatos e
provas já amplamente discutidos e rebatidos sob o crivo do contraditório durante a fase de instrução processual, sem contudo apresentar fatos novos ou
circunstâncias relevantes capazes de modificar o teor da decisão da Autoridade Julgadora. No mérito, requereu novamente a reforma da decisão combatida,
nos termos da argumentação defensiva utilizada em sede de defesa final, sob a alegação ausência de culpabilidade quanto aos fatos apurados, pugnando pelo
deferimento da completa absolvição do recorrente, porquanto a punição imposta teria sido aplicada de modo incompatível e desproporcional ao caso, visto
se enquadrar em todas as 08 (oito) circunstâncias atenuantes do artigo 35, da Lei 13.407/2003, bem como teria bons antecedentes administrativos disciplinares
a vista de, segundo aduziu, não ter sido punido anteriormente, asseverando ainda que as circunstâncias atenuantes preponderam em relação as agravantes e
que se trata de sua primeira punição de natureza grave, bem como a conduta não teria ferido de morte os valores militares em razão presença da legitima
defesa, assim como teria bom comportamento, sem punições em seus cerca de 08 (oito) de serviços prestadas à PMCE, requerendo, portanto, a aplicação de
outra punição administrativa menos gravosa que a demissão, nos moldes do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tudo em conformidade com os
artigos 23, 35, 36, 41 e 42 da Lei Estadual 13.407/2003; IV – Processo e julgamento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Acervo
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da apuração. Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão aplicada pela Autoridade
Julgadora. Evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano causado à Administração Pública, porquanto, com lastro no
acervo fático probatório produzido no decurso da instrução processual, restaram suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria transgressiva da
recorrente quanto à prática de transgressão disciplinar incompatível com a função pública amoldada ao tipo penal de homicídio, previsto no art. 121, do
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