DOE 30/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº176  | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2021
Código Penal Brasileiro, de sorte que as provas produzidas no transcurso da instrução processual foram suficientes para a constatação da materialidade do 
fato, bem assim para a determinação da autoria que culminaram, por sua vez, na imputação da penalidade disciplinar de DEMISSÃO. Não revela motivação 
idônea a mera reiteração, com base em sentimento de insuperável inconformismo com o resultado do julgamento, das mesmas alegações deduzidas em juízo 
e já rebatidas de forma ampla e exaustiva na fase instrutória sob o crivo do contraditório, e, posteriormente, confirmadas em sede de decisão prolatada pela 
Autoridade Julgadora na instância ordinária, com o objetivo de adiar a execução da penalidade imposta. Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão 
ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduziu novos argumentos capazes de infirmar as razões e motivações jurídicas naquela expendidas. 
As razões apresentadas no recurso são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão rebatida, os quais, ante ausência de alegação suficiente com força 
para reformar o decisum, permanecem hígidos, porquanto não apresentado fato novo ou circunstância que justifique a reforma ou o abrandamento da decisão 
original; V – Alegações preliminares rejeitadas pela maioria dos votantes, pois a tese suscitada pela defesa de que houve causa excludente de ilicitude não 
se demonstrou factível, tampouco foi comprovada, pois o arcabouço probatório coligido durante a fase instrutória comprovou de modo inconteste a gravidade 
da conduta transgressiva praticada pelo recorrente. A punição foi aplicada em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, 
pois mediante a constatação do cometimento de graves transgressões por parte do militar estadual em evidência, a norma não impõe outra sanção disciplinar 
senão a demissão e a consequente exclusão dos quadros de servidores militares da Polícia Militar. Não merece prosperar ainda a tese recursal de que o feito 
deveria ser sobrestado administrativamente indefinidamente enquanto não prolatado o veredito do Tribunal do Júri com relação ao fato apurado na seara 
criminal porque o sobrestamento do processo administrativo disciplinar se dá, via de regra, quando este ainda se encontra em curso, em tramitação, e o que 
ora se examinou é, em verdade, um processo concluído e julgado, cuja decisão proferida estribou-se na análise profunda das provas pautada na observância 
criteriosa dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a dizer, observou os cânones procedimentais e nada se objeta em sentido contrário, 
haja vista que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e validade que somente pode ser abalada por prova robusta em sentido contrário, 
não se observando razão plausível para suspender indefinidamente o ato administrativo que puniu o recorrente com a sanção de demissão até que haja o 
trânsito em julgado da ação penal em curso, eis que, como é cediço, o ato punitivo na esfera administrativa, que tem por base o ilícito administrativo, dife-
rentemente do ato punitivo penal, o qual visa reprimir o ilícito criminal, dada a autonomia das instâncias administrativa e penal que permite a aplicação da 
sanção administrativa independentemente do desfecho do processo penal sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas 
as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, ou por flagrante ilegalidade, o que não houve no caso. Ressalte-se que se se 
absteve de votar a Conselheira DPC Julliana Albuquerque Marques Pereira, a qual se declarou impedida em virtude de ter atuado no início da fase de inves-
tigação; VI – Recurso conhecido, porém improvido pela maioria dos votantes, ressaltando-se que na ocasião a Conselheira DPC Julliana Albuquerque Marques 
Pereira absteve-se de votar por ter se declarado impedida em razão de ter atuado no início da fase investigatória do procedimento em questão. ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de Disciplina, por maioria dos votantes 
presentes, conhecer do Recurso, rejeitadas as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento, observando o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar 
nº 98/2011, no Art. 2º, § 1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto 
nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de DEMISSÃO ao Recorrente SD PM JOSÉ JOSIVAN FREITAS DE ARAÚJO – M.F. nº 
305.563-1-3, nos termos em que fora publicada no D.O.E. CE nº 118, de 20 de maio de 2021, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. 
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DE CONTRATO
NºDO DOCUMENTO 009/2021
CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD 
CONTRATADA: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. OBJETO: serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de 
peças originais, genuínas ou legítimas e acessórios, para a frota dos veículos da Controladoria Geral de Disciplina. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 
8666/93 c/c Lei Federal 14.133/2021, art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 3°, § 1° da Lei n° 10.192/2001. FORO: Fica eleito o foro do município de 
Fortaleza, do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administra-
tiva.. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado 
por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses.. VALOR GLOBAL: R$ 132.300,00 (cento e trinta e dois mil e trezentos reais) pagos em até 
30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
53100002.06.122.211.20796.03.33903900.1.00.00.0.20. DATA DA ASSINATURA: 26/07/2021 SIGNATÁRIOS: Julliana Albuquerque Marques Pereira 
e Sirlene Cardoso Minganti.
Lucas Germano Feitosa Costa
ASSESSORIA JURÍDICA
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº20200001 – EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da sua Diretora Geral, torna público para conhecimento de todos os 
interessados que foi realizada ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2020/0247, ORIUNDA DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
20200001–Processo Administrativo nº 01085383/2020 DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ, por meio do Processo Admi-
nistrativo nº 02901/2021 - ALECE, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO 
DE LINK ÓPTICO INTERLIGANDO O PRÉDIO ANEXO II AO ANEXO III, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ - ALECE. 
Empresa detentora da Ata de Registro de Preços: NÚCLEO TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.340.758/0001-58. 
O valor global da presente aquisição é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/
CE, 29 de julho de 2021.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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CORRIGENDA
Tornar sem efeito Ato da Presidência nº 0105/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, datado de 28de junho de 2021, publicado no Diário Oficial 
do dia06 de julho de 2021.  ONDE SE LÊ: ANA KITERIA PINHEIRO CAVALCANTE. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 
15 de julho de 2021.
Savia Maria de Queiroz Magalhaes
DIRETORA GERAL
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