DOMFO 02/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVII
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
SUPLEMENTO AO Nº 17.109
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 0065/2021 - SEPOG, DE 30 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre medidas a serem adotadas no âmbito
dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de
Fortaleza
para
o
retorno
gradual,
seguro
e
responsável do serviço presencial no ambiente
interno de trabalho, na forma que indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando a regressão
consistente dos números da pandemia por Covid-19 no município;
CONSIDERANDO que, diante da redução observada nos números da doença, o Decreto Municipal n. 15.058, de 24 de julho de 2021,
autorizou a Administração Municipal a promover, na forma e condições disciplinadas, o retorno gradual, seguro e responsável do
serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do
serviço;
CONSIDERANDO as competências da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, previstas na Lei
Complementar n. 0176/2014 e no Decreto n. 13.826/2016, em especial a de planejar, coordenar, articular, gerenciar e controlar as
ações de gestão municipal, contribuindo para a qualidade da vida urbana, da prestação de serviços públicos no Município visando à
sua efetividade e qualidade.
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar medidas a serem adotadas no âmbito dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Fortaleza para iniciar o
retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho até o dia 04 de agosto do corrente ano,
observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.
Parágrafo único. Em relação à Secretaria Municipal da Saúde e à Secretaria Municipal da Educação, as disposições previstas nesta
Portaria aplicam-se no que couber, podendo os respectivos órgãos estabelecer regramento próprio.
Art. 2º - Retornarão, inicialmente, às atividades presenciais os responsáveis pelos órgãos de Direção Superior, Gerência Superior,
Assessoramento e Execução Programática da Administração Direta e seus correlatos da Administração Indireta.
§ 1º - Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão
observar a capacidade física existente para cumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre as estações de
trabalho.
§ 2º - Os demais colaboradores, que não se enquadram na previsão do caput deste artigo, ficarão em regime de trabalho remoto ou
sob regime de escala, a ser definido pelos titulares dos órgãos e entidades municipais, ressalvada a hipótese de haver capacidade
física suficiente nos órgãos e entidades para garantia do distanciamento mínimo recomendado.
§ 3º - Para o trabalho presencial, serão priorizados os colaboradores com imunização completa, inclusive em relação àqueles
considerados do grupo de risco.
§ 4º - Para os casos em que se aplicar o regime de trabalho remoto ou sob regime de escala, permanece o dever dos órgãos e
entidades quanto ao acompanhamento e monitoramento das atividades executadas, bem como quanto à possibilidade de
disponibilização de equipamentos e mobiliário, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
§ 5º - A implementação do regime de trabalho remoto ou sob regime de escala não se constitui direito dos colaboradores da Prefeitura
Municipal de Fortaleza.
Art. 3º - Para o retorno gradual, seguro e responsável do trabalho presencial, devem ser observadas as seguintes regras, sem prejuízo
das demais recomendações sanitárias:
I - uso obrigatório de máscara para proteção respiratória;
II - higienização constante das mãos, lavando-as com água e sabão e, alternativamente, com uso de álcool em gel;
III - manutenção de portas e janelas abertas, sempre que possível, para favorecer a circulação do ar exterior;
IV - manutenção de raio mínimo de 1,5 metros entre as estações de trabalho;
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