DOMFO 02/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3
Titular
MILENE FREITAS DE SOUZA
Suplente
CYRA NARA FRANCISCA ARAUJO NOGUEIRA
Titular
ANTÔNIO ROBISON DE SOUSA
Suplente
MÁRCIO CLEITON DA SILVA COSTA
III. 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados, prio-
ritariamente, pelos seguintes órgãos municipais: a) Secretaria
Municipal de Cultura; b) Secretaria Municipal de Esporte; c)
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento
Social;
Coordenadoria
Especial de Políticas
Públicas de Juventude
- CEPPJ
Titular
DAVI GOMES BARROSO
Suplente
HELIO CASTRO LIMA JUNIOR
Secretaria da Cultura
de Fortaleza -
SECULTFOR
Titular
GILBERTO RODRIGUES CARNEIRO
Suplente
EDILBERTO ALVES DE OLIVEIRA
Secretaria de Esporte
e Lazer de Fortaleza –
SECEL
Titular
JOÃO MARCELO FERREIRA LIMA
Suplente
RAIMUNDO
SOARES
MILITÃO
FILHO
Secretaria Municipal
do Desenvolvimento
Econômico - SDE
Titular
LÚCIO FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE
ARAÚJO
Suplente
DAVI MAIA DE SENA
Coordenadoria
Especial de
Participação Social -
CEPS
Titular
MARIA DA SILVA LOPES
Suplente
IARA
MARIA
FEITOSA
DOS
SANTOS
§ 1º - A formação do primeiro Grupo Gestor será por indicação
do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o que
estabelece o caput e seus incisos e os demais por eleição pela
comunidade; § 2º - O mandato dos membros do Grupo Gestor
será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por 1(um) man-
dato consecutivo. Art. 4º - A Presidência do Grupo Gestor do
CEU será em sistema de rodízio entre os representantes da
Sociedade Civil Organizada, da Comunidade do entorno do
equipamento e do Poder Público, sendo o primeiro mandato
exercido por um representante do Poder Público. § 1º - A elei-
ção do Presidente do Grupo Gestor ocorrerá por maioria sim-
ples de votos dos seus integrantes; § 2º - O mandato de Presi-
dente, terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição
por apenas um único mandato consecutivo. Art. 5º - O Grupo
Gestor do CEU reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre,
por convocação do seu Presidente. § 1º - As reuniões ordiná-
rias do Grupo Gestor serão iniciadas com o quórum mínimo de
dois terços de seus membros e deverão ser realizadas em dia,
hora e local agendados com antecedência mínima de 15 (quin-
ze dias). § 2º - Os membros do Grupo Gestor deverão receber
com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da reunião
extraordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta e em
avulso, a documentação relativa as matérias que dela consta-
rem; § 3º - As deliberações do Grupo Gestor serão tomadas por
maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que
trata o § 1º, deste artigo, cabendo ao Presidente, o voto de
qualidade; § 4º - As deliberações terão a forma de resolução,
devendo ser expedidas em ordem numérica; § 5º - É obrigató-
ria a expedição de atas das reuniões, as quais deverão ser
arquivadas em local que as conserve para efeitos de consulta.
Art. 6º - Pelas atividades exercidas no Grupo Gestor, os seus
membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de
vantagem ou remuneração. Art. 7º - O primeiro Grupo Gestor
analisará o seu Regimento Interno e o Estatuto do CEU, que
deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e
publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza,
26 de julho de 2021. Jose Sarto Nogueira Moreira -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
DE JUVENTUDE
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ARTES
E ESPORTES UNIFICADOS CEU ANCURI
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, FINS E OBJETIVOS DO CENTRO
DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS – CEU
Art. 1º - O CENTRO DE ARTES E ESPORTES
UNIFICADOS - CEU - é um equipamento público estatal, insta-
lado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades
socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de
formação e de qualificação. Art. 2º - Idealizado em conjunto
pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego e viabili-
zado com transferência de recursos da União ao município ou
Distrito Federal, o CEU integra em um mesmo espaço físico
programas e ações intersetoriais, com o objetivo de ampliar o
acesso aos serviços públicos, promover o desenvolvimento
econômico e social, a cidadania e a garantia de direitos em
áreas de vulnerabilidade social. Art. 3º - O CEU visa à integra-
ção das políticas nacionais, estaduais e municipais de cultura,
esporte, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim
de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas
nacionais, na medida de sua consolidação e da adesão por
parte dos entes federados.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO EQUIPAMENTO
Art. 4º - O CEU é composto de espaços que têm
como objetivo potencializar a intersetorialidade das políticas
públicas implementadas no município, com vistas ao desenvol-
vimento de ações articuladas de natureza cultural, recreativa,
socioeducativa, esportiva, socioassistencial, tecnológica e de
qualificação profissional, preferencialmente aos jovens em
situação de vulnerabilidade social. Art. 5º - O CEU Ancuri é
mantido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, por intermédio
da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude
e por meio de contrato de gestão, e deverá reger-se por este
Regimento e pelos dispositivos legais ou regulamentares que
lhe forem aplicados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA GESTÃO DO
EQUIPAMENTO
Art. 6º - A responsabilidade pela gestão e manu-
tenção do CEU é do município de Fortaleza, que deverá garan-
tir recursos humanos e financeiros para o pleno funcionamento
do espaço, fazendo cumprir seus objetivos e respeitando sua
natureza e finalidade. § 1º - Para o pleno uso e funcionamento
do CEU deverá ser providenciada equipe mínima para atuar em
cada espaço, conforme o quadro do Anexo I deste Regimento
Interno, que poderá ser revisto a qualquer tempo, pela Coorde-
nadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude, com o
conhecimento do Grupo Gestor, registrado em Ata. § 2º - Na
Lei Orçamentária Anual deverá ser especificada uma ação para
gestão das praças CEU, identificando o equipamento e visando
garantir a sua gestão e manutenção, bem como corpo técnico
necessário para o desenvolvimento de serviços e atividades no
CEU. Art. 7º - A gestão do CEU será feita de forma comparti-
lhada, por meio da constituição de Grupo Gestor Tripartite - por
lei, decreto ou portaria - com poder consultivo e mandato bia-
nual. § 1º - O Grupo Gestor será composto paritariamente por
membros da sociedade civil organizada, comunidade do entor-
no do CEU que é composta pelos bairros Ancuri e adjacências
e poder público do município. § 2º - O Grupo Gestor será insti-
tuído e regido por Estatuto próprio, instituído por portaria do
poder executivo local. § 3º - O Grupo Gestor deverá aprovar o
Regimento Interno do CEU, antes de sua publicação, sendo
Fechar