DOMFO 02/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
Titular 
MILENE FREITAS DE SOUZA 
Suplente 
CYRA NARA FRANCISCA ARAUJO NOGUEIRA 
Titular 
ANTÔNIO ROBISON DE SOUSA 
Suplente 
MÁRCIO CLEITON DA SILVA COSTA 
 
III. 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados, prio-
ritariamente, pelos seguintes órgãos municipais: a) Secretaria 
Municipal de Cultura; b) Secretaria Municipal de Esporte; c) 
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento 
Social; 
 
Coordenadoria 
Especial de Políticas 
Públicas de Juventude 
- CEPPJ 
Titular 
DAVI GOMES BARROSO 
Suplente 
HELIO CASTRO LIMA JUNIOR 
Secretaria da Cultura 
de Fortaleza - 
SECULTFOR 
Titular 
GILBERTO RODRIGUES CARNEIRO 
Suplente 
EDILBERTO ALVES DE OLIVEIRA 
Secretaria de Esporte 
e Lazer de Fortaleza – 
SECEL 
Titular 
JOÃO MARCELO FERREIRA LIMA 
Suplente 
RAIMUNDO 
SOARES 
MILITÃO 
FILHO 
Secretaria Municipal 
do Desenvolvimento 
Econômico - SDE 
 
Titular 
LÚCIO FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE 
ARAÚJO 
Suplente 
DAVI MAIA DE SENA 
Coordenadoria 
Especial de 
Participação Social - 
CEPS 
Titular 
MARIA DA SILVA LOPES 
Suplente 
IARA 
MARIA 
FEITOSA 
DOS 
SANTOS 
 
§ 1º - A formação do primeiro Grupo Gestor será por indicação 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o que 
estabelece o caput e seus incisos e os demais por eleição pela 
comunidade; § 2º - O mandato dos membros do Grupo Gestor 
será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por 1(um) man-
dato consecutivo. Art. 4º - A Presidência do Grupo Gestor do 
CEU será em sistema de rodízio entre os representantes da 
Sociedade Civil Organizada, da Comunidade do entorno do 
equipamento e do Poder Público, sendo o primeiro mandato 
exercido por um representante do Poder Público. § 1º - A elei-
ção do Presidente do Grupo Gestor ocorrerá por maioria sim-
ples de votos dos seus integrantes; § 2º - O mandato de Presi-
dente, terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição 
por apenas um único mandato consecutivo. Art. 5º - O Grupo 
Gestor do CEU reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, 
por convocação do seu Presidente. § 1º - As reuniões ordiná-
rias do Grupo Gestor serão iniciadas com o quórum mínimo de 
dois terços de seus membros e deverão ser realizadas em dia, 
hora e local agendados com antecedência mínima de 15 (quin-
ze dias). § 2º - Os membros do Grupo Gestor deverão receber 
com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da reunião 
extraordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta e em 
avulso, a documentação relativa as matérias que dela consta-
rem; § 3º - As deliberações do Grupo Gestor serão tomadas por 
maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que 
trata o § 1º, deste artigo, cabendo ao Presidente, o voto de 
qualidade; § 4º - As deliberações terão a forma de resolução, 
devendo ser expedidas em ordem numérica; § 5º - É obrigató-
ria a expedição de atas das reuniões, as quais deverão ser 
arquivadas em local que as conserve para efeitos de consulta. 
Art. 6º - Pelas atividades exercidas no Grupo Gestor, os seus 
membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de 
vantagem ou remuneração. Art. 7º - O primeiro Grupo Gestor 
analisará o seu Regimento Interno e o Estatuto do CEU, que 
deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e 
publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. Esta 
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 
26 de julho de 2021. Jose Sarto Nogueira Moreira - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
DE JUVENTUDE 
 
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ARTES  
E ESPORTES UNIFICADOS CEU ANCURI 
 
CAPÍTULO I 
DA CARACTERIZAÇÃO, FINS E OBJETIVOS DO CENTRO 
DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS – CEU 
 
 
Art. 1º - O CENTRO DE ARTES E ESPORTES 
UNIFICADOS - CEU - é um equipamento público estatal, insta-
lado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades 
socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de 
formação e de qualificação. Art. 2º - Idealizado em conjunto 
pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social 
e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego e viabili-
zado com transferência de recursos da União ao município ou 
Distrito Federal, o CEU integra em um mesmo espaço físico 
programas e ações intersetoriais, com o objetivo de ampliar o 
acesso aos serviços públicos, promover o desenvolvimento 
econômico e social, a cidadania e a garantia de direitos em 
áreas de vulnerabilidade social. Art. 3º - O CEU visa à integra-
ção das políticas nacionais, estaduais e municipais de cultura, 
esporte, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim 
de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas 
nacionais, na medida de sua consolidação e da adesão por 
parte dos entes federados. 
 
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA DO EQUIPAMENTO 
 
 
Art. 4º - O CEU é composto de espaços que têm 
como objetivo potencializar a intersetorialidade das políticas 
públicas implementadas no município, com vistas ao desenvol-
vimento de ações articuladas de natureza cultural, recreativa, 
socioeducativa, esportiva, socioassistencial, tecnológica e de 
qualificação profissional, preferencialmente aos jovens em 
situação de vulnerabilidade social. Art. 5º - O CEU Ancuri é 
mantido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, por intermédio 
da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude 
e por meio de contrato de gestão, e deverá reger-se por este 
Regimento e pelos dispositivos legais ou regulamentares que 
lhe forem aplicados. 
 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA GESTÃO DO 
EQUIPAMENTO 
 
 
Art. 6º - A responsabilidade pela gestão e manu-
tenção do CEU é do município de Fortaleza, que deverá garan-
tir recursos humanos e financeiros para o pleno funcionamento 
do espaço, fazendo cumprir seus objetivos e respeitando sua 
natureza e finalidade. § 1º - Para o pleno uso e funcionamento 
do CEU deverá ser providenciada equipe mínima para atuar em 
cada espaço, conforme o quadro do Anexo I deste Regimento 
Interno, que poderá ser revisto a qualquer tempo, pela Coorde-
nadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude, com o 
conhecimento do Grupo Gestor, registrado em Ata. § 2º - Na 
Lei Orçamentária Anual deverá ser especificada uma ação para 
gestão das praças CEU, identificando o equipamento e visando 
garantir a sua gestão e manutenção, bem como corpo técnico 
necessário para o desenvolvimento de serviços e atividades no 
CEU. Art. 7º - A gestão do CEU será feita de forma comparti-
lhada, por meio da constituição de Grupo Gestor Tripartite - por 
lei, decreto ou portaria - com poder consultivo e mandato bia-
nual. § 1º - O Grupo Gestor será composto paritariamente por 
membros da sociedade civil organizada, comunidade do entor-
no do CEU que é composta pelos bairros Ancuri e adjacências 
e poder público do município. § 2º - O Grupo Gestor será insti-
tuído e regido por Estatuto próprio, instituído por portaria do 
poder executivo local. § 3º - O Grupo Gestor deverá aprovar o 
Regimento Interno do CEU, antes de sua publicação, sendo 

                            

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