DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 Titular MILENE FREITAS DE SOUZA Suplente CYRA NARA FRANCISCA ARAUJO NOGUEIRA Titular ANTÔNIO ROBISON DE SOUSA Suplente MÁRCIO CLEITON DA SILVA COSTA III. 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados, prio- ritariamente, pelos seguintes órgãos municipais: a) Secretaria Municipal de Cultura; b) Secretaria Municipal de Esporte; c) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social; Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude - CEPPJ Titular DAVI GOMES BARROSO Suplente HELIO CASTRO LIMA JUNIOR Secretaria da Cultura de Fortaleza - SECULTFOR Titular GILBERTO RODRIGUES CARNEIRO Suplente EDILBERTO ALVES DE OLIVEIRA Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza – SECEL Titular JOÃO MARCELO FERREIRA LIMA Suplente RAIMUNDO SOARES MILITÃO FILHO Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico - SDE Titular LÚCIO FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO Suplente DAVI MAIA DE SENA Coordenadoria Especial de Participação Social - CEPS Titular MARIA DA SILVA LOPES Suplente IARA MARIA FEITOSA DOS SANTOS § 1º - A formação do primeiro Grupo Gestor será por indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o que estabelece o caput e seus incisos e os demais por eleição pela comunidade; § 2º - O mandato dos membros do Grupo Gestor será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por 1(um) man- dato consecutivo. Art. 4º - A Presidência do Grupo Gestor do CEU será em sistema de rodízio entre os representantes da Sociedade Civil Organizada, da Comunidade do entorno do equipamento e do Poder Público, sendo o primeiro mandato exercido por um representante do Poder Público. § 1º - A elei- ção do Presidente do Grupo Gestor ocorrerá por maioria sim- ples de votos dos seus integrantes; § 2º - O mandato de Presi- dente, terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas um único mandato consecutivo. Art. 5º - O Grupo Gestor do CEU reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação do seu Presidente. § 1º - As reuniões ordiná- rias do Grupo Gestor serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e deverão ser realizadas em dia, hora e local agendados com antecedência mínima de 15 (quin- ze dias). § 2º - Os membros do Grupo Gestor deverão receber com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da reunião extraordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta e em avulso, a documentação relativa as matérias que dela consta- rem; § 3º - As deliberações do Grupo Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o § 1º, deste artigo, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade; § 4º - As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica; § 5º - É obrigató- ria a expedição de atas das reuniões, as quais deverão ser arquivadas em local que as conserve para efeitos de consulta. Art. 6º - Pelas atividades exercidas no Grupo Gestor, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de vantagem ou remuneração. Art. 7º - O primeiro Grupo Gestor analisará o seu Regimento Interno e o Estatuto do CEU, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 26 de julho de 2021. Jose Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS CEU ANCURI CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, FINS E OBJETIVOS DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS – CEU Art. 1º - O CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU - é um equipamento público estatal, insta- lado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação. Art. 2º - Idealizado em conjunto pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego e viabili- zado com transferência de recursos da União ao município ou Distrito Federal, o CEU integra em um mesmo espaço físico programas e ações intersetoriais, com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços públicos, promover o desenvolvimento econômico e social, a cidadania e a garantia de direitos em áreas de vulnerabilidade social. Art. 3º - O CEU visa à integra- ção das políticas nacionais, estaduais e municipais de cultura, esporte, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida de sua consolidação e da adesão por parte dos entes federados. CAPÍTULO II DA NATUREZA DO EQUIPAMENTO Art. 4º - O CEU é composto de espaços que têm como objetivo potencializar a intersetorialidade das políticas públicas implementadas no município, com vistas ao desenvol- vimento de ações articuladas de natureza cultural, recreativa, socioeducativa, esportiva, socioassistencial, tecnológica e de qualificação profissional, preferencialmente aos jovens em situação de vulnerabilidade social. Art. 5º - O CEU Ancuri é mantido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, por intermédio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude e por meio de contrato de gestão, e deverá reger-se por este Regimento e pelos dispositivos legais ou regulamentares que lhe forem aplicados. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA GESTÃO DO EQUIPAMENTO Art. 6º - A responsabilidade pela gestão e manu- tenção do CEU é do município de Fortaleza, que deverá garan- tir recursos humanos e financeiros para o pleno funcionamento do espaço, fazendo cumprir seus objetivos e respeitando sua natureza e finalidade. § 1º - Para o pleno uso e funcionamento do CEU deverá ser providenciada equipe mínima para atuar em cada espaço, conforme o quadro do Anexo I deste Regimento Interno, que poderá ser revisto a qualquer tempo, pela Coorde- nadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude, com o conhecimento do Grupo Gestor, registrado em Ata. § 2º - Na Lei Orçamentária Anual deverá ser especificada uma ação para gestão das praças CEU, identificando o equipamento e visando garantir a sua gestão e manutenção, bem como corpo técnico necessário para o desenvolvimento de serviços e atividades no CEU. Art. 7º - A gestão do CEU será feita de forma comparti- lhada, por meio da constituição de Grupo Gestor Tripartite - por lei, decreto ou portaria - com poder consultivo e mandato bia- nual. § 1º - O Grupo Gestor será composto paritariamente por membros da sociedade civil organizada, comunidade do entor- no do CEU que é composta pelos bairros Ancuri e adjacências e poder público do município. § 2º - O Grupo Gestor será insti- tuído e regido por Estatuto próprio, instituído por portaria do poder executivo local. § 3º - O Grupo Gestor deverá aprovar o Regimento Interno do CEU, antes de sua publicação, sendoFechar