DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5 ros do entorno. Art. 18 - O CEU é uma praça pública que não deverá ser cercada, gradeada ou ter seu acesso limitado por barreiras físicas, limitando-se as salas de caráter administrativo que resguardam documentos de metas físicas e financeiras bem como de beneficiários do equipamento. CAPÍTULO VIII DOS USUÁRIOS Art. 19 - Os usuários do CEU, ou público a ser atendido pelo CEU, compreendem prioritariamente a comuni- dade local. Art. 20 - São direitos dos usuários do CEU: I) Acesso ao equipamento em seus horários de funcionamento; II) Acesso à informação sobre gestão do equipamento; e III) Parti- cipação nas atividades programadas. Art. 21 - São deveres dos usuários do CEU: I) Zelar, juntamente com o Grupo Gestor, pelo uso apropriado do equipamento; II) Acompanhar a admi- nistração do Grupo Gestor, manifestando demandas da comu- nidade, apoiando a realização de atividades programadas e propondo novas atividades. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - Os casos omissos neste Regimento serão deliberados pelo Gabinete do Prefeito, através da Coor- denadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude e o Grupo Gestor, de forma deliberativa, mediante reuniões ou assembleias, e promulgados por portarias, comunicados ou instruções complementares, quando necessário. Art. 23 - Este Regimento, devidamente aprovado pelo Gabinete do Prefeito, através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude e de conhecimento do Grupo Gestor, entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, em 26 de julho de 2021. Jose Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** ESTATUTO DO GRUPO GESTOR DO CENTROS DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS – CEU CAPÍTULO I DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU - E SUA FINALIDADE Art. 1º - O CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU - é um equipamento público estatal, insta- lado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação. Art. 2º - Idealizado em conjunto pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego, integra em um mesmo espaço físico programas e ações intersetoriais, com o objetivo de promover, em áreas de vulnerabilidade social, a ampliação do acesso a serviços públicos, o desenvolvimento econômico e social, a cidadania e a garantia de direitos. Art. 3º - O CEU visa à integração das políticas na- cionais, estaduais e municipais de cultura, esporte, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida da sua consolidação e da adesão por parte dos entes federa- dos. Art. 4º - O CEU tem como ponto de partida a Mobilização Social no município para formação do Grupo Gestor tripartite, que deverá orientar democraticamente sobre o seu uso e pro- gramação. Art. 5º - O Grupo Gestor tem como princípio a parti- cipação social, por meio da garantia da gestão compartilhada do CEU entre o poder público local, a comunidade beneficiária e a sociedade civil organizada. CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE Art. 6º - Fica criado, no âmbito do município de Fortaleza o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes Unifi- cados-CEU, que terá como sede o CEU do Ancuri, localizado no endereço Avenida Dionísio Leonel Alencar, nº 3819, CEP – 60874-805, Ancuri, a ser regido por este Estatuto. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 7º - O Grupo Gestor terá composição triparti- te com membros representantes do poder público, da comuni- dade do entorno do CEU Ancuri e adjacências e da sociedade civil organizada, que farão a gestão compartilhada do equipa- mento, com poder deliberativo sobre as ações e funcionamento do CEU. Art. 8º - A parte referente à comunidade do entorno do CEU deverá ter seus assentos de representação organizados conforme os bairros adjacentes ao equipamento e/ou prioritá- rios pela concentração de população em situação de vulnerabi- lidade social, garantindo a participação do público primordial- mente beneficiário pelo Programa. Art. 9º - A parte referente à sociedade civil organizada deverá ter seus assentos de repre- sentação organizados segundo temas, garantindo a inclusão de pautas concernentes à atuação do terceiro setor, represen- tação de classe laboral, conselhos, colegiados e assembleias (de âmbito público ou privado), que já atuem no município e, preferencialmente, nos bairros priorizados conforme artigo 7º deste Estatuto. Art. 10º - A parte referente ao poder público local deverá ter seus assentos de representação organizados segundo as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, garan- tindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes e assistência social, devendo ser complementadas pelas áreas de saúde, educação, juventude e inclusão produtiva. Art. 11º - As partes que representam a Sociedade Civil deverão, cada uma, ter um número de membros igual à parte que representa o Poder Público Local. Art. 12º - O Grupo Gestor será compos- to por 05 (cinco) membros que representam o poder público, 05 (cinco) membros que representam a comunidade do entorno da Estação Cidadania - Cultura e 05 (cinco) membros que repre- sentam a sociedade civil organizada, sendo que: I - Todos os segmentos poderão ter suplentes em igual número de titulares; II - Em qualquer dos segmentos, os respectivos representantes deverão ter no mínimo 18 anos de idade; III - Na ausência de 03 (três) entidades da Sociedade Civil Organizada, as vagas restantes poderão ser ocupadas por pessoas da comunidade; § 1º - A composição do Grupo Gestor deverá observar a diversi- dade sociocultural local de forma a garantir a representação de mulheres, jovens, idosos, pessoas da comunidade LGBTQIA+, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, povos e comu- nidades tradicionais, população negra e pessoas em situação migratória. § 2º - Caso o município possua Pontos de Cultura, definidos conforme o artigo 4º da Lei Nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deve ser garantida no mínimo uma representação dessas instituições no Grupo Gestor, sendo seus representan- tes indicados por esses Pontos. Art. 13º - É obrigatório que todos os indicados para compor o Grupo Gestor estejam envol- vidos com atividades do CEU e/ou das Secretarias Municipais. Parágrafo único: As atividades do Grupo Gestor em nenhuma hipótese poderão ser remuneradas ou qualquer outra vanta- gem oriunda da função exercida pelo o representante, salvo os representantes do Poder Público que já recebem remuneração por força do seu cargo de origem. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DO GRUPO GESTOR Art. 14º - O primeiro Grupo Gestor poderá ser definido e tomar posse com base apenas em indicação, desde que: I - Sua composição seja tripartite, conforme explicitado no art. 12º do presente documento; e II - Seus membros tenham sido representantes da Unidade Gestora Local – UGL ou tenham, comprovadamente, participado das oficinas de mobili- zação social. CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES Art. 15º - O mandato do Grupo Gestor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros. Os repre- sentantes do grupo gestor das seguintes categorias: SociedadeFechar