DOMFO 02/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
ros do entorno. Art. 18 - O CEU é uma praça pública que não 
deverá ser cercada, gradeada ou ter seu acesso limitado por 
barreiras físicas, limitando-se as salas de caráter administrativo 
que resguardam documentos de metas físicas e financeiras 
bem como de beneficiários do equipamento. 
 
CAPÍTULO VIII 
DOS USUÁRIOS 
 
 
Art. 19 - Os usuários do CEU, ou público a ser 
atendido pelo CEU, compreendem prioritariamente a comuni-
dade local. Art. 20 - São direitos dos usuários do CEU: I)           
Acesso ao equipamento em seus horários de funcionamento; II) 
Acesso à informação sobre gestão do equipamento; e III) Parti-
cipação nas atividades programadas. Art. 21 - São deveres dos 
usuários do CEU: I) Zelar, juntamente com o Grupo Gestor, 
pelo uso apropriado do equipamento; II) Acompanhar a admi-
nistração do Grupo Gestor, manifestando demandas da comu-
nidade, apoiando a realização de atividades programadas e 
propondo novas atividades.  
 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 22 - Os casos omissos neste Regimento 
serão deliberados pelo Gabinete do Prefeito, através da Coor-
denadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude e o 
Grupo Gestor, de forma deliberativa, mediante reuniões ou 
assembleias, e promulgados por portarias, comunicados ou 
instruções complementares, quando necessário. Art. 23 - Este 
Regimento, devidamente aprovado pelo Gabinete do Prefeito, 
através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de 
Juventude e de conhecimento do Grupo Gestor, entrará em 
vigor na data de sua publicação. Fortaleza, em 26 de julho de 
2021. Jose Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL 
DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
ESTATUTO DO GRUPO GESTOR 
DO CENTROS DE ARTES E ESPORTES  
UNIFICADOS – CEU 
 
CAPÍTULO I 
DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS -  
CEU - E SUA FINALIDADE 
 
 
Art. 1º - O CENTRO DE ARTES E ESPORTES 
UNIFICADOS - CEU - é um equipamento público estatal, insta-
lado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades 
socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de 
formação e de qualificação. Art. 2º - Idealizado em conjunto 
pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social 
e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego, integra 
em um mesmo espaço físico programas e ações intersetoriais, 
com o objetivo de promover, em áreas de vulnerabilidade           
social, a ampliação do acesso a serviços públicos, o                        
desenvolvimento econômico e social, a cidadania e a garantia 
de direitos. Art. 3º - O CEU visa à integração das políticas na-
cionais, estaduais e municipais de cultura, esporte, assistência 
social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços 
públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida 
da sua consolidação e da adesão por parte dos entes federa-
dos. Art. 4º - O CEU tem como ponto de partida a Mobilização 
Social no município para formação do Grupo Gestor tripartite, 
que deverá orientar democraticamente sobre o seu uso e pro-
gramação. Art. 5º - O Grupo Gestor tem como princípio a parti-
cipação social, por meio da garantia da gestão compartilhada 
do CEU entre o poder público local, a comunidade beneficiária 
e a sociedade civil organizada. 
CAPÍTULO II 
DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE 
 
 
Art. 6º - Fica criado, no âmbito do município de 
Fortaleza o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes Unifi-
cados-CEU, que terá como sede o CEU do Ancuri, localizado 
no endereço Avenida Dionísio Leonel Alencar, nº 3819, CEP – 
60874-805, Ancuri, a ser regido por este Estatuto.  
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
 
Art. 7º - O Grupo Gestor terá composição triparti-
te com membros representantes do poder público, da comuni-
dade do entorno do CEU Ancuri e adjacências e da sociedade 
civil organizada, que farão a gestão compartilhada do equipa-
mento, com poder deliberativo sobre as ações e funcionamento 
do CEU. Art. 8º - A parte referente à comunidade do entorno do 
CEU deverá ter seus assentos de representação organizados 
conforme os bairros adjacentes ao equipamento e/ou prioritá-
rios pela concentração de população em situação de vulnerabi-
lidade social, garantindo a participação do público primordial-
mente beneficiário pelo Programa. Art. 9º - A parte referente à 
sociedade civil organizada deverá ter seus assentos de repre-
sentação organizados segundo temas, garantindo a inclusão 
de pautas concernentes à atuação do terceiro setor, represen-
tação de classe laboral, conselhos, colegiados e assembleias 
(de âmbito público ou privado), que já atuem no município e, 
preferencialmente, nos bairros priorizados conforme artigo 7º 
deste Estatuto. Art. 10º - A parte referente ao poder público 
local deverá ter seus assentos de representação organizados 
segundo as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, garan-
tindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes e  
assistência social, devendo ser complementadas pelas áreas 
de saúde, educação, juventude e inclusão produtiva. Art. 11º - 
As partes que representam a Sociedade Civil deverão, cada 
uma, ter um número de membros igual à parte que representa 
o Poder Público Local. Art. 12º - O Grupo Gestor será compos-
to por 05 (cinco) membros que representam o poder público, 05 
(cinco) membros que representam a comunidade do entorno da 
Estação Cidadania - Cultura e 05 (cinco) membros que repre-
sentam a sociedade civil organizada, sendo que: I - Todos os 
segmentos poderão ter suplentes em igual número de titulares; 
II - Em qualquer dos segmentos, os respectivos representantes 
deverão ter no mínimo 18 anos de idade; III - Na ausência de 
03 (três) entidades da Sociedade Civil Organizada, as vagas 
restantes poderão ser ocupadas por pessoas da comunidade; § 
1º - A composição do Grupo Gestor deverá observar a diversi-
dade sociocultural local de forma a garantir a representação de 
mulheres, jovens, idosos, pessoas da comunidade LGBTQIA+, 
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, povos e comu-
nidades tradicionais, população negra e pessoas em situação 
migratória. § 2º - Caso o município possua Pontos de Cultura, 
definidos conforme o artigo 4º da Lei Nº 13.018, de 22 de julho 
de 2014, deve ser garantida no mínimo uma representação 
dessas instituições no Grupo Gestor, sendo seus representan-
tes indicados por esses Pontos. Art. 13º - É obrigatório que 
todos os indicados para compor o Grupo Gestor estejam envol-
vidos com atividades do CEU e/ou das Secretarias Municipais. 
Parágrafo único: As atividades do Grupo Gestor em nenhuma 
hipótese poderão ser remuneradas ou qualquer outra vanta-
gem oriunda da função exercida pelo o representante, salvo os 
representantes do Poder Público que já recebem remuneração 
por força do seu cargo de origem. 
CAPÍTULO IV 
DA CRIAÇÃO DO GRUPO GESTOR 
 
Art. 14º - O primeiro Grupo Gestor poderá ser 
definido e tomar posse com base apenas em indicação, desde 
que: I - Sua composição seja tripartite, conforme explicitado no 
art. 12º do presente documento; e II - Seus membros tenham 
sido representantes da Unidade Gestora Local – UGL ou          
tenham, comprovadamente, participado das oficinas de mobili-
zação social. 
CAPÍTULO V 
DAS ELEIÇÕES 
 
Art. 15º - O mandato do Grupo Gestor será de 2 
(dois) anos, permitida a reeleição de seus membros. Os repre-
sentantes do grupo gestor das seguintes categorias: Sociedade 

                            

Fechar