DOMFO 02/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5
ros do entorno. Art. 18 - O CEU é uma praça pública que não
deverá ser cercada, gradeada ou ter seu acesso limitado por
barreiras físicas, limitando-se as salas de caráter administrativo
que resguardam documentos de metas físicas e financeiras
bem como de beneficiários do equipamento.
CAPÍTULO VIII
DOS USUÁRIOS
Art. 19 - Os usuários do CEU, ou público a ser
atendido pelo CEU, compreendem prioritariamente a comuni-
dade local. Art. 20 - São direitos dos usuários do CEU: I)
Acesso ao equipamento em seus horários de funcionamento; II)
Acesso à informação sobre gestão do equipamento; e III) Parti-
cipação nas atividades programadas. Art. 21 - São deveres dos
usuários do CEU: I) Zelar, juntamente com o Grupo Gestor,
pelo uso apropriado do equipamento; II) Acompanhar a admi-
nistração do Grupo Gestor, manifestando demandas da comu-
nidade, apoiando a realização de atividades programadas e
propondo novas atividades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Os casos omissos neste Regimento
serão deliberados pelo Gabinete do Prefeito, através da Coor-
denadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude e o
Grupo Gestor, de forma deliberativa, mediante reuniões ou
assembleias, e promulgados por portarias, comunicados ou
instruções complementares, quando necessário. Art. 23 - Este
Regimento, devidamente aprovado pelo Gabinete do Prefeito,
através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de
Juventude e de conhecimento do Grupo Gestor, entrará em
vigor na data de sua publicação. Fortaleza, em 26 de julho de
2021. Jose Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL
DE FORTALEZA.
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ESTATUTO DO GRUPO GESTOR
DO CENTROS DE ARTES E ESPORTES
UNIFICADOS – CEU
CAPÍTULO I
DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS -
CEU - E SUA FINALIDADE
Art. 1º - O CENTRO DE ARTES E ESPORTES
UNIFICADOS - CEU - é um equipamento público estatal, insta-
lado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades
socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de
formação e de qualificação. Art. 2º - Idealizado em conjunto
pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego, integra
em um mesmo espaço físico programas e ações intersetoriais,
com o objetivo de promover, em áreas de vulnerabilidade
social, a ampliação do acesso a serviços públicos, o
desenvolvimento econômico e social, a cidadania e a garantia
de direitos. Art. 3º - O CEU visa à integração das políticas na-
cionais, estaduais e municipais de cultura, esporte, assistência
social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços
públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida
da sua consolidação e da adesão por parte dos entes federa-
dos. Art. 4º - O CEU tem como ponto de partida a Mobilização
Social no município para formação do Grupo Gestor tripartite,
que deverá orientar democraticamente sobre o seu uso e pro-
gramação. Art. 5º - O Grupo Gestor tem como princípio a parti-
cipação social, por meio da garantia da gestão compartilhada
do CEU entre o poder público local, a comunidade beneficiária
e a sociedade civil organizada.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE
Art. 6º - Fica criado, no âmbito do município de
Fortaleza o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes Unifi-
cados-CEU, que terá como sede o CEU do Ancuri, localizado
no endereço Avenida Dionísio Leonel Alencar, nº 3819, CEP –
60874-805, Ancuri, a ser regido por este Estatuto.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º - O Grupo Gestor terá composição triparti-
te com membros representantes do poder público, da comuni-
dade do entorno do CEU Ancuri e adjacências e da sociedade
civil organizada, que farão a gestão compartilhada do equipa-
mento, com poder deliberativo sobre as ações e funcionamento
do CEU. Art. 8º - A parte referente à comunidade do entorno do
CEU deverá ter seus assentos de representação organizados
conforme os bairros adjacentes ao equipamento e/ou prioritá-
rios pela concentração de população em situação de vulnerabi-
lidade social, garantindo a participação do público primordial-
mente beneficiário pelo Programa. Art. 9º - A parte referente à
sociedade civil organizada deverá ter seus assentos de repre-
sentação organizados segundo temas, garantindo a inclusão
de pautas concernentes à atuação do terceiro setor, represen-
tação de classe laboral, conselhos, colegiados e assembleias
(de âmbito público ou privado), que já atuem no município e,
preferencialmente, nos bairros priorizados conforme artigo 7º
deste Estatuto. Art. 10º - A parte referente ao poder público
local deverá ter seus assentos de representação organizados
segundo as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, garan-
tindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes e
assistência social, devendo ser complementadas pelas áreas
de saúde, educação, juventude e inclusão produtiva. Art. 11º -
As partes que representam a Sociedade Civil deverão, cada
uma, ter um número de membros igual à parte que representa
o Poder Público Local. Art. 12º - O Grupo Gestor será compos-
to por 05 (cinco) membros que representam o poder público, 05
(cinco) membros que representam a comunidade do entorno da
Estação Cidadania - Cultura e 05 (cinco) membros que repre-
sentam a sociedade civil organizada, sendo que: I - Todos os
segmentos poderão ter suplentes em igual número de titulares;
II - Em qualquer dos segmentos, os respectivos representantes
deverão ter no mínimo 18 anos de idade; III - Na ausência de
03 (três) entidades da Sociedade Civil Organizada, as vagas
restantes poderão ser ocupadas por pessoas da comunidade; §
1º - A composição do Grupo Gestor deverá observar a diversi-
dade sociocultural local de forma a garantir a representação de
mulheres, jovens, idosos, pessoas da comunidade LGBTQIA+,
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, povos e comu-
nidades tradicionais, população negra e pessoas em situação
migratória. § 2º - Caso o município possua Pontos de Cultura,
definidos conforme o artigo 4º da Lei Nº 13.018, de 22 de julho
de 2014, deve ser garantida no mínimo uma representação
dessas instituições no Grupo Gestor, sendo seus representan-
tes indicados por esses Pontos. Art. 13º - É obrigatório que
todos os indicados para compor o Grupo Gestor estejam envol-
vidos com atividades do CEU e/ou das Secretarias Municipais.
Parágrafo único: As atividades do Grupo Gestor em nenhuma
hipótese poderão ser remuneradas ou qualquer outra vanta-
gem oriunda da função exercida pelo o representante, salvo os
representantes do Poder Público que já recebem remuneração
por força do seu cargo de origem.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO GRUPO GESTOR
Art. 14º - O primeiro Grupo Gestor poderá ser
definido e tomar posse com base apenas em indicação, desde
que: I - Sua composição seja tripartite, conforme explicitado no
art. 12º do presente documento; e II - Seus membros tenham
sido representantes da Unidade Gestora Local – UGL ou
tenham, comprovadamente, participado das oficinas de mobili-
zação social.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 15º - O mandato do Grupo Gestor será de 2
(dois) anos, permitida a reeleição de seus membros. Os repre-
sentantes do grupo gestor das seguintes categorias: Sociedade
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