DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº177  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
os critérios de definição e as delimitações territoriais das Unidades Integradas de Segurança – UNISEGs.
§ 3.º Constituem ACISP os microterritórios, nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, que apresentam maior relação entre a criminalidade 
e as condições de vulnerabilidade social do ambiente (educação, renda, moradia, saneamento, infraestrutura, urbanismo, dentre outras), podendo essas áreas 
servirem de referência, em curto, médio e/ou longo prazo, para o desenvolvimento de estratégias e planos de ação, com o fim de recuperação de ambientes 
socioeconômicos e urbanísticos precários e com alta incidência de criminalidade.
Art. 2.º O Proteger atuará conforme preconizam as diretrizes éticas e as regras de conduta aplicáveis aos agentes incumbidos da aplicação da Lei, 
sempre se pautando nas melhores práticas de gestão pública, com foco nos resultados e no acompanhamento de indicadores, fazendo uso de ferramentas e 
táticas adaptadas à realidade das comunidades;
§ 1.º As etapas de implantação do Programa são as seguintes:
I – planejamento e escolha dos microterritórios de atuação;
II – intervenções Táticas no Território;
III – implantação da Base Proteger;
IV – viabilização de serviços sociais para garantia de direitos e promoção da cidadania;
V – avaliação e monitoramento dos microterritórios Proteger.
§ 2.º Durante a fase de planejamento e escolha técnica dos microterritórios que receberão o Proteger, além dos estudos de viabilidade técnica e 
operacional, poderão ser propostas parcerias com os municípios onde estão localizados os microterritórios, instituindo uma matriz de compromissos e 
responsabilidades para cada um dos órgãos envolvidos.
§ 3.º Os serviços a serem realizados em cada Base Proteger, prevista no inciso III do § 1.º deste artigo, poderão ser ofertados de maneira intersetorial 
e integrada entre a SSPDS, suas vinculadas e demais órgãos públicos competentes e poderão variar conforme as condições especiais de segurança observadas 
nas comunidades, a qual atuará segundo a doutrina de policiamento comunitário, o que exige efetivo policial devidamente treinado, que valorize a relação 
de confiança com a comunidade, por meio de um contínuo esforço institucional. 
§ 4.º Se necessário, em razão das condições específicas de segurança pública no local, a Base Proteger poderá, no tocante ao seu policiamento, ser 
integrada por qualquer dos serviços oferecidos pela Polícia Militar voltados para o atendimento especializado da população.
§ 5.º O desenvolvimento das etapas a que se refere este artigo ocorrerá de forma interdependente, podendo haver intersecção de quantas atividades 
e etapas forem necessárias, de acordo com as características das ACISP em que for instalado o Programa.
§ 6.º No desenvolvimento da etapa de avaliação e monitoramento dos microterritórios Proteger, poderão ser constituídos observatórios multidisciplinares, 
com participação de órgãos governamentais e da sociedade civil, para acompanhar os indicadores, as metas alcançadas e sugestões de correções necessárias 
ao bom andamento do Programa.
§ 7.º Durante todas as etapas de implantação do Proteger, será facultada a participação do Ministério Público para a realização de atividades de 
acompanhamento e fiscalização, assim como garantir a transparência institucional e a conformidade legal das ações do Programa.
Art. 3.º Os órgãos de segurança pública do Estado atuarão de forma coordenada na implementação das ações definidas pela SSPDS com base no 
resultado dos estudos e dados técnicos obtidos do Proteger, observado o disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência (PreVio) e no Pacto 
por um Ceará Pacífico.
Art. 4.º Como instância estratégica e de coordenação das atividades do Programa, terá papel o Comitê Gestor do Programa de Proteção Territorial 
e Gestão de Pessoas – Proteger, cuja composição será definida em portaria do dirigente máximo da SSPDS.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Proteger poderá realizar reuniões em que sejam convidados representantes de órgãos governamentais, da 
Assembleia Legislativa, de organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades envolvidos no Programa, no tocante 
ao custeio específico de ações próprias das respectivas competências.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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