DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº177 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
municípios cearenses, com as condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do Sistema Único de Assistência Social – Suas;
CONSIDERANDO que as ações dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais orientam-se pela Constituição Federal/88, pela Lei Orgânica
de Assistência Social - Loas, pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social - NOB/SUAS/2012, pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -NOB-RH/SUAS/2006, pela Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais/2009, dentre outras normativas estabelecidas em Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e CONSIDERANDO
a Resolução nº 009/2020 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB-CE que pactua esclarecimentos aos órgãos do sistema de justiça relativos ao funciona-
mento e responsabilidades da política pública de assistência social, sobretudo, no período de Estado de Calamidade pela situação de emergência em saúde
pública em decorrência da pandemia do coronavírus – COVID-19, com a fundamentação na legislação nacional. RESOLVE:
Art. 1º. Esclarecer aos órgãos do Sistema de Justiça, sobre o funcionamento e responsabilidade da política pública de assistência social, sobretudo,
no período de Estado de Calamidade pela situação de emergência em saúde pública em decorrência da pandemia do coronavírus – COVID -19, com a
fundamentação na legislação nacional.
Art. 2º. A política pública de assistência social tem como objetivos a Proteção Social, a Vigilância Socioassistencial e a Defesa de Direitos, para
proteger a vida, reduzir danos e prevenir a incidência de riscos sociais, conforme o artigo. 2º da Lei Orgânica de Assistência Social - Loas,
Art. 3º. Compete à assistência social garantir as seguranças de renda, convivência familiar e comunitária, acolhida, sobrevivência (apoio e auxílio)
e autonomia, por meio da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios:
I. Os serviços estão tipificados por meio da Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, hierarquizados em níveis
de proteção social básica e especial;
II. Os programas são normatizados em Resoluções específicas da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS;
III. Os benefícios são estabelecidos no Art. 22 da Loas e regulamentados pelo Decreto Presidencial nº 6.307 do ano de 2007.
§ 1º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e
das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social (Art. 9º Decreto 6307/2020).
§ 2º Em conformidade ao Art. 1º da Resolução Nº 39/2010 do CNAS, ratificar que não são provisões da política de assistência social os itens
referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área
de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio
financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que
têm necessidades de uso.
Art.4º. Compete aos gestores com os trabalhadores da assistência social definirem o funcionamento do Suas em planos municipais de contingências,
considerando as legislações nacional, estadual, municipal e a realidade, assegurando as condições de preservação da saúde dos trabalhadores e usuários.
Art. 5º. O trabalho realizado pelas equipes de profissionais do Suas refere-se ao atendimento e acompanhamento às famílias e indivíduos referen-
ciados nos equipamentos públicos de assistência social). A prestação dos serviços desses trabalhadores é vinculada ao desempenho de suas atividades, em
conformidade com as normativas do Suas e as atribuições inerentes ao seu cargo/função.
Art. 6º. Excetuam-se das responsabilidades dos profissionais do Suas as ações, atividades e procedimentos que extrapolam suas funções, por se
caracterizarem como processo de responsabilização ou investigativos, tais como:
I. Realização de perícia;
II. Inquirição de vítima(s) e acusado(s);
III. Oitiva para fins judiciais;
IV. Produção de provas de acusação;
V. Guarda ou tutela de crianças e adolescentes de forma impositiva aos profissionais do serviço de acolhimento ou a órgão gestor da assistência
social, salvo nas provisões estabelecidas em Lei
VI. Curatela de idosos, de pessoas com deficiência ou com transtorno mental aos profissionais de serviços de acolhimento ou ao órgão gestor da
assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em Lei;
VII. Adoção de crianças e adolescentes;
VIII. Averiguação de denúncia de maus-tratos contra crianças e adolescentes, idosos ou pessoa com deficiência, de violência doméstica contra a mulher.
Art.7º. Recomenda-se a continuidade do diálogo, sempre que necessário, entre os gestores da política pública de assistência social e representantes
dos órgãos do Sistema de Justiça, na perspectiva de assegurarem o fortalecimento da relação interinstitucional, respeitando as competências e os papéis
dos profissionais nos respectivos sistemas, garantindo a proteção social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, por
violação de direitos, conforme as atribuições de cada órgão.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2020.
Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA N°090/2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO COORDENADORA DA SELEÇÃO PARA PROVIMENTO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS DA (SEAS), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS), no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude preconizadas pelo Art. 227 da Constituição Federal de 1988; CONSI-
DERANDO as normas referentes aos adolescentes e jovens contidas na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as competências do Poder
Executivo Estadual definidas no art. 4º da Lei nº 12.594/2012, em especial as de formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo; CONSIDERANDO que a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) é o órgão gestor do Sistema de
Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.040, de 28 de junho de 2016, que criou a Superin-
tendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, e no Decreto Estadual 33.015, de 15 de março de 2019, que dispõe sobre a estrutura orga-
nizacional, o regulamento, a distribuição e a denominação dos cargos desta Superintendência; CONSIDERANDO a necessidade de realização da Seleção
destinada ao preenchimento de vaga (s) e formação de Cadastro de Reserva para provimento dos cargos em comissão de Diretor dos Centros Socioeducativos
da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará (Seas); RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão Coordenadora da Seleção destinada ao preenchimento de vaga (s) e formação de Cadastro de Reserva para provimento
dos cargos em comissão de Diretor dos Centros Socioeducativos da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do
Ceará (Seas).
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
FUNÇÃO NA COMISSÃO
Fabiana Duarte Pimenta
Coordenadoria Especial de Gestão e Comunicação
3002031-6
Presidente
Francisca Silva
Coordenadoria Especial de Diretrizes Orçamentárias
3002431-1
Membro
Ramon Ribeiro do Nascimento
Coordenadoria da Rede Socioeducativa
3002241-6
Membro
Letícia Simões Rivelini
Coordenadoria Administrativo-Financeiro
3002433-8
Membro
Art. 3º A Seleção dar-se-á em duas etapas:
I - PRIMEIRA ETAPA - ANÁLISE CURRICULAR;
II - SEGUNDA ETAPA – ENTREVISTA.
Art. 4º À Comissão Coordenadora da Seleção compete promover a realização de análise de Currículo, do Diploma e documentação comprobatória
dos Títulos e Experiência Profissional, referente à Primeira Etapa – Análise Curricular, bem como selecionar o candidato(a) apto(a) à realização da Segunda
Etapa – Entrevista, em conformidade com os critérios estabelecidos no Edital.
Art. 5º A PRIMEIRA ETAPA - ANÁLISE CURRICULAR terá caráter eliminatório e classificatório e a SEGUNDA ETAPA – ENTREVISTA
terá caráter classificatório.
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